Pena Restritiva de Direitos (Direito Penal): Resumo Completo

A pena restritiva de direitos é também chamada de pena alternativa, pois trata-se, em última análise, de uma alternativa a pena principal (privativa de liberdade).

Segundo o art. 43 do Código Penal, são espécies de pena restritiva de direitos:

  1. Prestação pecuniária;
  2. Perda de bens e valores;
  3. Prestação de serviços a comunidade ou entidade pública;
  4. Interdição temporária de direitos;
  5. Limitação de final de semana;

É importante destacar que há outras penas alternativas na legislação extravagante.

O art. 28 da lei de drogas (lei 11.343), por exemplo, tipifica o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

Esse dispositivo esclarece o seguinte:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Observe que a advertência sobre o efeito das drogas e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo são penas restritivas de direito que não compõe o rol do art. 43 do Código Penal.

A prestação pecuniária e a perda de bens e valores não se confundem, muito embora sejam penas de caráter patrimonial.

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O descumprimento da dessas penas, impõe a conversão em pena de prisão.

A penas sempre recaem sobre patrimônio que tem origem lícita.

Não há pena de caráter patrimonial que recai sobre patrimônio de origem ilícita.

A perda de bens e valores tem como destinatário o FUPEN (Fundo Penitenciário), ao passo que a prestação pecuniária tem como destinatário:

  1. Vítima do crime;
  2. Sucessores da vítima;
  3. Entidade assistencial.

Além disso, a prestação pecuniária pode ser de 1 a 360 salários mínimos.

A perda de bens e valores, por sua vez, será limitado ao que for maior entre o proveito obtido pelo criminoso ou prejuízo que o criminoso causar.

A prestação de serviços à comunidade ou entidade pública é uma pena aplicada conforme aptidão e habilidades físicas do condenado.

O Código Penal, sobre essa pena, dispõe o seguinte:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1° A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2° A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3° As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4° Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

O condenado deve ter 1 hora de prestação de serviços para cada 1 dia de pena privativa de liberdade.

Portanto, na hipótese de ser condenado a 1 ano de prisão (360 dias), a substituição deve ocorrer em 360 horas de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.

É possível antecipar o cumprimento da pena, desde que cumpra a pena em, no mínimo, metade do tempo que teria de prisão (art. 46, § 4°, do CP).

Então, no exemplo, o condenado não pode cumprir as 360 horas de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública em menos de 180 dias.

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Pena Restritiva de Direitos (Direito Penal): Resumo Completo

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Outra pena restritiva de direitos é a interdição temporária de direitos.

Observe que a interdição será TEMPORÁRIA, já que inexiste pena de caráter perpétuo.

Há 5 espécies de interdição temporária de direitos:

  1. Proibição de exercício de cargo/ emprego/ função/ mandato eletivo;
  2. Proibição de atividade privada que dependa de autorização do poder público ou requisitos previstos em lei (e.g. exercício da medicina);
  3. Suspensão da licença para dirigir;
  4. Proibição de frequentar determinados lugares;
  5. Proibição de participar de concursos, certames oi seleções públicas.

Por fim, é também pena restritiva de direito a limitação do final de semana que, na prática, é pouco usada.

Por meio da limitação do final de semana, fica o condenado obrigado a recolher-se à casa de albergado nos finais de semana por 5 horas diárias no sábado e no domingo.

  • Questão: aprofunde-se no assunto entendendo como o tema “pena restritiva de direitos” foi cobrado na prova da OAB:

Requisitos Para Substituir a Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direitos

Os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos vêm definidos no art. 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Portanto, são requisitos CUMULATIVOS para substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos:

  1. Crime culposoou crime doloso SEM violência ou grave ameaça com pena aplicada ATÉ 4 ANOS.
  2. Réu NÃO ser reincidente em crime doloso.
  3. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

É importante destacar que a lei 14.071/20 alterou o art. 302 e 303 do CTB (Código de Transito Brasileiro).

A partir da mudança, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na hipótese do motorista embriagado provocar lesão corporal culposa ou homicídio culposo.

É curioso observar que a doutrina defende a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito na contravenção penal, AINDA que cometida mediante violência ou grave ameaça a pessoa.

Isso porque a Lei dos Juizados autoriza a realização de transação penal.

Observe o que dispõe o art. 76 da lei 9.099:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Diante da redação do dispositivo, fica evidente que, para transação penal, pouco importa se existe violência ou grave ameaça.

Por esse motivo, a doutrina sustenta que a própria lei dos juizados permite a substituição mesmo em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ainda que o art. 44 do Código Penal não autorize.

Isso, todavia, não se aplica aos casos previstos pela Lei 11.340 (Lei Maria da Penha).

Isso porque segundo o art. 41 da lei 11.340, “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995“.

Em paralelo, é também requisito para substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito NÃO ser reincidente em crime doloso.

Contudo, é preciso destacar que o § 3° do art. 44 destaca uma exceção:

Art. 44 (…)

§ 3° Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

Isso significa que, NÃO sendo a reincidência no MESMO CRIME, pode o juiz aplicar a substituição quando SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

Critérios para substituir a Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direitos

A substituição ocorrerá nos seguintes termos:

  1. Pena  privativa de liberdade de até 1 ano será substituída por UMA pena restritiva de direitos OU UMA pena de multa;
  2. Pena privativa de liberdade superior a 1 ano será substituída por DUAS penas restritivas de direitos OU UMA pena restritiva de direitos E uma multa.
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