Crime de Ameaça (Direito Penal): Resumo Completo

Muitos crime são praticados mediante violência ou grave ameaça.

É o que ocorre, por exemplo, com o constrangimento ilegal e com o crime de estupro.

Nestes crimes, a ameaça é elementar do crime.

Por isso, o crime de ameaça é compreendido como um crime subsidiário, ou seja, cabe o crime de ameaça quando não houver crime mais grave.

Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima inferior a 2 anos).

Além disso, é um crime se procede mediante representação (art. 147, parágrafo único, do CP).

O tipo penal da ameaça dispõe o seguinte:

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Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Ameaçar é prometer, de forma séria, mal injusto e grave.

A ameaça não precisa ser necessariamente verbal ou escrita…

Admite-se o crime de ameaça, inclusive, por meio de gesto (e.g. passar o dedo no próprio pescoço mostrando, claramente, que vai matar a outra pessoa).

O próprio dispositivo fala que a ameaça poderá ser por palavra, escrito, gestou ou meio simbólico.

Imagine, por exemplo, que “X”, para ameaçar “Y” de morte, deixa um caixão na porta da casa dele.

Trata-se de uma ameaça por meio simbólico e expressamente tipificada pelo próprio tipo penal.

Portanto, a ameaça pode ocorrer por diversos meios…

Além disso, a ameaça não precisa ser diretamente à vítima (ameaça direta).

Poderá, também, envolver pessoa próxima a vítima (e.g. pai, mãe, namorada, etc).

Fala-se, aqui, em ameaça indireta.

Contudo, há critérios para que a promessa seja realmente caracterizada como uma ameaça.

A promessa, contudo, deve ser verdadeira/ séria por parte de quem ameaça e deve ter condições de incutir, na vítima, temor diante do mal injusto e grave.

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O mal injusto é o mal sem respaldo no ordenamento jurídico.

Por fim, o mal prometido deve ser grave.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode praticar o crime de ameaça, motivo pelo qual é um crime comum.

O sujeito passivo deve ser alguém que tem aptidão para compreender a ameaça.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade pessoal.

O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “ameaçar”.

O tipo penal dispõe “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave“.

Elemento Subjetivo

O crime de ameaça depende de dolo genérico.

Não é preciso constatar, para consumação do crime de ameaça, qualquer elemento subjetivo específico.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Ocorre a consumação do crime de ameaça quando a vítima tem ciência da ameaça.

Pouco importa, para consumação, se existiu ou não a produção de resultado material (naturalístico).

Por isso, trata-se de um crime formal.

Admite-se a tentativa na hipótese da ameaça ser praticada por meio de conduta plurissubsistente (e.g. ameaça por carta escrita).

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2 comentários em “Crime de Ameaça (Direito Penal): Resumo Completo”

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