Navegue por tópicos
ToggleO crime de violência arbitrária está tipificado no art. 322 do Código Penal.
Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
Este delito protege a probidade e a moralidade administrativa, bem como a incolumidade física dos cidadãos, evitando que funcionários públicos, sob o manto de suas funções, pratiquem violências injustificadas.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
A conduta incriminada é o ato de praticar violência física contra indivíduo(s), no exercício de função pública ou sob o pretexto de exercê-la, sem que haja justa causa para tal.
Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo deste crime é especificamente o funcionário público, que age sob a égide de sua função ou a pretexto dela.
O sujeito passivo é duplo: o Estado, pela violação à moralidade administrativa, e o indivíduo ou indivíduos que sofrem a violência.
Consumação e Tentativa
A consumação ocorre no momento em que a vítima sofre a violência física, independentemente da ocorrência de lesões.
A tentativa é possível.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Ação Penal
A ação penal, aqui, é a ação penal pública incondicionada, exigindo a atuação do Ministério Público para sua instauração.