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ToggleO crime de maus-tratos vem tipificado no art. 136 do CP:
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
A agressão que caracteriza o crime de maus-tratos é constituÃda pelo dolo de corrigir (“animus corrigendi“).
Trata-se de uma punição disciplinar.
É evidente que punições moderadas com intuito de corrigir não são enquadradas no crime de maus-tratos.
Um pai que, por exemplo, pune de filho de forma moderada com castigo com o objetivo de corrigir/ disciplinar não cometerá esse crime.
Segundo a doutrina mais moderna, o pai, neste exemplo, está no estrito cumprimento do dever legal, pois é seu dever, como produto do poder familiar, educar/ disciplinar o filho.
Trata-se, portanto, de excludente de ilicitude.
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Sujeitos do Delito
O sujeito ativo será apenas que tem autoridade, guarda ou vigilância do ofendido.
Portanto, impõe-se qualidade especial do sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime próprio.
O sujeito passivo será a pessoa sob guarda, autoridade ou vigilância.
Objetos do Delito
O objeto jurÃdico (bem jurÃdico tutelado) é a vida e a saúde.
O objeto material, por sua vez, é a vÃtima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear TÃpica
O núcleo (verbo) é “expor“.
O tipo penal fala “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina“.
Elemento Subjetivo
O crime de maus-tratos só existe na modalidade dolosa.
Não há previsão de modalidade culposa.
Consumação
O crime consuma-se quando a vida ou saúde do ofendido é exposta.
Admite-se a tentativa.
Forma Qualificada
O crime de maus-tratos aponta duas formas qualificadas no § 1º e § 2º .
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Maus-tratos (Direito Penal): Resumo Completo
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Art. 136 (…)
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Lembro, por oportuno, que a forma qualificada tem a pena em abstrato majorada pelo próprio legislador.
Não há, neste particular, discricionariedade do juiz, cabendo ao magistrado partir dos limites (máximo e mÃnimo) fixado pelo próprio legislador.
Não se confunde, portanto, com a causa de aumento de pena.
O crime de maus-tratos é qualificado quando o resultado for:
- Lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão de um a quatro anos;
- Morte: pena de reclusão de quatro a doze anos.
- Causa de Aumento de Pena
Observe o que dispõe o art. 136, § 3º, do CP:
Art. 136 (…)
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.