Maus-tratos (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de maus-tratos vem tipificado no art. 136 do CP:

Maus-tratos

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena Рdeten̤̣o, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena Рrecluṣo, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena Рrecluṣo, de quatro a doze anos.

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

A agressão que caracteriza o crime de maus-tratos é constituída pelo dolo de corrigir (“animus corrigendi“).

Trata-se de uma punição disciplinar.

É evidente que punições moderadas com intuito de corrigir não são enquadradas no crime de maus-tratos.

Um pai que, por exemplo, pune de filho de forma moderada com castigo com o objetivo de corrigir/ disciplinar não cometerá esse crime.

Segundo a doutrina mais moderna, o pai, neste exemplo, está no estrito cumprimento do dever legal, pois é seu dever, como produto do poder familiar, educar/ disciplinar o filho.

Trata-se, portanto, de excludente de ilicitude.

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Sujeitos do Delito

O sujeito ativo será apenas que tem autoridade, guarda ou vigilância do ofendido.

Portanto, impõe-se qualidade especial do sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime próprio.

O sujeito passivo será a pessoa sob guarda, autoridade ou vigilância.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a vida e a saúde.

O objeto material, por sua vez, é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) é “expor“.

O tipo penal fala “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina“.

Elemento Subjetivo

O crime de maus-tratos só existe na modalidade dolosa.

Não há previsão de modalidade culposa.

Consumação

O crime consuma-se quando a vida ou saúde do ofendido é exposta.

Admite-se a tentativa.

Forma Qualificada

O crime de maus-tratos aponta duas formas qualificadas no § 1º  e § 2º .

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Maus-tratos (Direito Penal): Resumo Completo

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Art. 136 (…)

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena Рrecluṣo, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena Рrecluṣo, de quatro a doze anos.

Lembro, por oportuno, que a forma qualificada tem a pena em abstrato majorada pelo próprio legislador.

Não há, neste particular, discricionariedade do juiz, cabendo ao magistrado partir dos limites (máximo e mínimo) fixado pelo próprio legislador.

Não se confunde, portanto, com a causa de aumento de pena.

O crime de maus-tratos é qualificado quando o resultado for:

  1. Lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão de um a quatro anos;
  2. Morte: pena de reclusão de quatro a doze anos.
  • Causa de Aumento de Pena

Observe o que dispõe o art. 136, § 3º, do CP:

Art. 136 (…)

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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