Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável (Direito Penal): Resumo Completo

Em primeiro lugar, é importante destacar que o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual da criança ou adolescente ou vulnerável é crime hediondo (art. 1°, VIII, da lei 8.072).

Sobre o tema, o art. 218-B dispõe o seguinte:

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1°  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2°  Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3°  Na hipótese do inciso II do § 2°, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Pratica o crime quem:

  1. Submete, induz ou atrai o vulnerável à prostituição ou outra forma de exploração sexual;
  2. Facilita, para o vulnerável, a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
  3. Impede ou dificulta o abandono, pelo vulnerável, da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Observe que o tipo penal não fala apenas em prostituição, destacando que é possível a prática do crime frente a outra forma de exploração sexual.

A prostituição pressupõe a cobrança pelo ato sexual ou relação sexual.

Ao disciplinar que é possível outra forma de exploração sexual, esclarece o legislador que o crime pode ser praticado, inclusive, quando o menor ou vulnerável submete-se a exploração sexual que não guarda relação com a cobrança pelo ato sexual ou pela relação sexual, desde que seja forma de exploração sexual.

Note que o conceito de vulnerável, aqui, será:

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  1. Menor de 18 anos;
  2. Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

É importante lembrar que a prostituição, por si só, não é crime.

Sujeitos do Delito

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), motivo pelo qual é crime comum.

O sujeito passivo deve ser:

  1. Menor de 18 anos;
  2. Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
  • Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.

O objeto material é o vulnerável que, neste caso, será:

  1. Menor de 18 anos;
  2. Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

Ação Nuclear Típica

São núcleos (verbos) do tipo penal:

  1. Submeter;
  2. Induzir;
  3. Atrair;
  4. Facilitar;
  5. Impedir;
  6. Dificultar;

O tipo penal descreve o seguinte: “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone“.

Trata-se de tipo penal misto alternativo.

Elemento Subjetivo

Exige-se dolo direto ou eventual.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Consuma-se com a prática da conduta penal (e.g. submeter, induzir, etc), independentemente da produção de resultado material (naturalístico).

É, por isso, crime formal.

Mão desenhando homem conversando com jovem.

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Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável (Direito Penal): Resumo Completo

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