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ToggleA pena privativa de liberdade é a pena de prisão e subdivide-se em:
- Reclusão;
- Detenção;
- Prisão simples.
As penas de reclusão e detenção são aplicadas diante de crimes, ao passo que a prisão simples poderá ser aplicada diante de uma contravenção penal.
É importante observar que, até meados de 2008, a pena de reclusão ou detenção definia o procedimento a ser observado.
Isso porque, seria observado o procedimento sumário na hipótese de crime punido com pena de detenção e o procedimento ordinário na hipótese de crime punido com reclusão.
Isso, contudo, mudou…
A definição do rito ocorre a partir da quantidade de pena privativa de liberdade (e não a espécie de privativa de liberdade).
Na hipótese do crime ter pena máxima igual ou superior a 4 anos, aplica-se o procedimento ordinário.
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Em contraposição, na hipótese do crime ter pena máxima inferior a 4 anos, aplica-se o procedimento sumário.
Destaque-se, por oportuno, que aplica-se o procedimento sumarÃssimo as infrações de menor potencial ofensivo.
A distinção entre reclusão e detenção, portanto, não tem mais qualquer relevância na definição do procedimento a ser observado.
Mas é evidente que a distinção é importante para outras hipóteses…
No processo penal, por exemplo, é permitida a interceptação telefônica APENAS nos crimes punidos com reclusão.
Observe o que dispõe o art. 2° da lei 9.296 (lei da interceptação telefônica):
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(…)
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
No Direito Penal, a diferença entre as penas privativas de liberdade é importante para definir o regime de cumprimento de pena.
O regime inicial do cumprimento de pena do crime punido com reclusão será fechado, semiaberto ou aberto.
- Dica: leia, também, teorias e modalidades de pena.
Em paralelo, o regime inicial do cumprimento de pena do crime punido com detenção será semiaberto ou aberto.
Observe que, na hipótese de crime punido com detenção, o regime inicial NÃO pode ser fechado.
Todavia, eventual falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado/ reeducando, poderá implicar na regressão para o regime fechado.
Por fim, o regime inicial do cumprimento de pena da contravenção penal punida com prisão simples será semiaberto ou aberto.
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Pena Privativa de Liberdade (Direito Penal): Resumo Completo
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Contudo, diferente da detenção, o indivÃduo, aqui, NÃO pode regredir para o regime fechado, ainda que cometa falta disciplinar de natureza grave.
Critérios para Fixar o Regime de Cumprimento de Pena
O Código Penal, no art. 33, § 2º, do CP, aponta alguns critérios para fixação do regime de cumprimento de pena, cumpre citar:
Art. 33 (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princÃpio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o inÃcio, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Portanto, em sÃntese, temos o seguinte:
- Regime fechado na hipótese de pena superior a 8 anos;
- Regime semiaberto na hipótese de pena entre 4 e 8 anos e NÃO reincidente;
- Regime aberto na hipótese de pena igual ou inferior a 4 anos e NÃO reincidente.
Em paralelo, é muito importante lembrar que, no tópico anterior, expliquei que o regime inicial fechado é aplicado apenas nos crimes punidos com pena de reclusão.
Isso significa que se o crime é, por exemplo, punido com pena de detenção ou prisão simples, na pior da hipóteses o regime inicial será semiaberto.
Note que tanto na hipótese do semiaberto como na hipótese do regime aberto impõe-se a não reincidência.
Existindo a reincidência, portanto, o condenado deve ser encaminhado para regime mais gravoso.
Segundo a súmula 269 do STJ, “é admissÃvel a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais“.
Portanto, na prática, existindo a REINCIDÊNCIA impõe-se:
- Regime fechado na hipótese da pena entre 4 e 8 anos;
- Regime fechado na hipótese da pena igual ou inferior a 4 anos “se NÃO favoráveis a circunstâncias judiciais”; (Súmula 269 do STJ);
- Regime semiaberto na hipótese de pena igual ou inferior a 4 anos “se favoráveis a circunstâncias judiciais” (Súmula 269 do STJ).
Portanto, diante de uma pena igual ou inferior a 4 anos, será preciso avaliar as circunstâncias judiciais para que possa o juiz aferir qual será o regime de cumprimento de pena.
Sistemas Penitenciários
Há, basicamente, 3 sistemas penitenciários:
- Sistema penitenciário celular;
- Sistema do silêncio (silent system);
- Sistema progressivo.
No sistema penitenciário celular, há o completo isolamento do preso.
Cada preso, nesse sistema, fica separado em sua respectiva cela.
Em paralelo, existia o sistema do silêncio.
Aqui, havia um convÃvio durante o dia, mas sem diálogo (por isso sistema do silêncio) e, durante a noite, o apenado ficava recluso em sua respectiva cela e de forma isolada.
Por fim, o sistema progressivo admite a progressão do regime.
O objetivo é que o indivÃduo possa, aos poucos, voltar a sociedade (ressocializar).
Em relação a pena privativa de liberdade, o Brasil adota o sistema progressivo.
Aliás, é o que se depreende do art. 33, § 2º , do Código Penal:
Art. 33 (…)
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No Brasil, o apenado pode progredir do sistema fechado para o semiaberto e, após, para o regime aberto.
Não se admite a progressão per saltum, ou seja, não se admite o salto de progressão entre regimes.
O indivÃduo que cumpre pena no regime fechado não pode, em hipótese alguma, progredir para o regime aberto sem ultrapassar o regime semiaberto.
Entretanto, é admitida a regressão per saltum.
Estabelecimento Penal
O estabelecimento penal, aqui, é o local onde será cumprida a pena privativa de liberdade.
Sobre o estabelecimento penal, o art. 33 do Código Penal dispõe o seguinte:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrÃcola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Portanto, temos o seguinte:
- Regime fechado: pena cumprida em estabelecimento penal de segurança média ou máxima.
- Regime semiaberto: pena cumprida em colônia agrÃcola, industrial ou estabelecimento similar.
- Regime aberto: pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar.
Segundo a súmula vinculante 56, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS“.
Não se pode, portanto, encaminhar o condenado para um estabelecimento penal mais gravoso do que aquele determinado pela lei.
Assim, não existindo, por exemplo, casa de albergado ou estabelecimento similar para quem foi condenado ao regime aberto, deve-se encaminhá-lo à prisão domiciliar.
É possÃvel remir a pena (remição) por meio de estudo ou trabalho.
- A cada 3 dias de trabalho, tem-se 1 dia a menos de pena;
- A cada 12 horas de estudo, tem-se 1 dia a menos de pena.
É importante destacar que é possÃvel cumular ambos.
Imagine, por exemplo, que o condenado trabalha durante o dia e estuda 4 horas durante a noite.
Neste exemplo, a cada 3 dias de trabalho e estudo, o condenado terá 2 dias a menos de pena.
Lembro, por oportuno, que 3 dias estudando nessa condição (4 horas por dia) implica em 12 horas de estudo e, portanto, 1 dia a menos de pena.
É importante também que, segundo o art. 127 da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei 7.210), “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar“.
Em relação aos dias remidos, portanto, não há direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.
Aliás, sobre o tema, a súmula vinculante 9 esclarece que “o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no “caput” do artigo 58“.
Por fim, ao lado da remição é também importante lembrar o que é a detração.
A detração vem definida pelo art. 42 do Código Penal, cumpre citar:
Detração
Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
Trata-se, portanto, da dedução do tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva ou temporária), administrativa ou internação do cômputo final da prisão definitiva.