Invasão de Dispositivo Informático (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de invasão de dispositivo informático está tipificado no art. 154-A do CP.

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1° Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

(…)

Invadir é adentrar/ ingressar sem permissão/ autorização.

Alguns doutrinadores entendem que errou o legislador ao não tipificar, também, a conduta de permanecer.

Imagine, por exemplo, que “X” entrega seus dados de acesso de uma rede social a “Y”, mas autorizando que “Y” faça determinado serviço por prazo determinado.

Neste exemplo, superado o prazo, não há como criminalizar a conduta de “Y” se, por exemplo, “Y” permanece acessando a rede social, ainda que contra a vontade de “X”.

O crime de invasão de dispositivo informático, como regra, se procede mediante representação, exceto se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (art. 154-A do CP).

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, motivo pelo qual é crime comum.

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O sujeito passivo é o titular do dispositivo invadido.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a inviolabilidade do segredo.

O objeto material, por sua vez, é o dispositivo informático invadido.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) é “invadir”.

O tipo penal fala em “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

Vale lembrar que invadir é adentrar/ ingressar sem permissão/ autorização.

Elemento Subjetivo

O tipo penal esclarece que a invasão ocorre “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

Portanto, exige-se dolo específico (elemento subjetivo específico).

Não há modalidade culposa.

Consumação

Consuma-se o crime com a invasão do dispositivo informático.

Neste particular, eventual resultado naturalístico (resultado material) é mero exaurimento.

Além disso, é importante destacar que admite-se a tentativa.

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Caso de Aumento de Pena

O tipo penal aponta caso de aumento de pena (majorante) para hipótese de eventual prejuízo econômico decorrente da invasão.

Art. 154-A (…)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

Imagine, por exemplo, que em razão da invasão, ocorre a queda de conhecido site de ecommerce e, como consequência, ocorre prejuízo econômico.

Incide, nesta hipótese, a causa de aumento de pena do art. 154-A, § 2º, do CP.

Também há casos de aumento em razão de qualidade específica do sujeito passivo.

Art. 154-A (…)

§ 5° Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Forma Qualificada

A forma qualificada do crime de invasão de dispositivo informático está tipificada no art. 154-A, § 3°, do CP.

Art. 154-A (…)

§ 3° Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Imagine, por exemplo, que em razão da invasão, o agente passe a controlar remotamente as câmeras de segurança de uma determinada residência.

Caso de aumento de pena específico para a forma qualificada

O tipo penal aponta uma majorante específica para a modalidade qualificada prevista no art. 154-A, § 3°, do CP.

Observe o que dispõe o art. 154-A, § 4°, do CP.

Art. 154-A (…)

§ 4° Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

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