Estrito Cumprimento do Dever Legal (Direito Penal): Resumo Completo

O estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude, ou ainda, uma justificante geral.

A doutrina destaca que as justificantes podem ser:

  1. Justificantes gerais (aquelas apontadas pela parte geral do Código Penal);
  2. Justificantes especiais (aquelas apontadas no PRÓPRIO CRIME em espécie).

As justificantes gerais podem ser:

  1. Justificantes gerais legais;
  2. Justificantes gerais supralegais.

Há, basicamente, 4 justificantes gerais legais:

  1. Estado de necessidade (art. 23, I, CP);
  2. Legítima defesa (art. 23, II, CP);
  3. Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, III, CP);
  4. Exercício Regular do Direito (art.  23, III, CP).

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o estrito cumprimento do dever legal.

É importante observar que o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não são definidas pelo Código Penal.

Lembro, por oportuno, que o estado de necessidade e a legítima defesa possuem definição legal nos artigos 24 e 25 respectivamente.

Imagine, por exemplo, que o policial utiliza a violência estritamente necessária para concretizar a prisão.

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Neste caso, o policial está protegido pelo instituto do estrito cumprimento do dever legal, afastando eventual ilicitude.

você pode estar se perguntando: “o estrito cumprimento do dever legal aplica-se apenas aos funcionários públicos?

Sobre o tema, existem duas correntes:

  • Primeira corrente: são destinatários apenas os funcionários públicos.
  • Segunda corrente: é possível estrito cumprimento do dever legal também para particulares.

A segunda corrente é, hoje, a posição adotada pela doutrina e jurisprudência.

É o que ocorre, por exemplo, na hipótese dos pais que castigam moderadamente os filhos.

Os pais possuem o poder familiar e, como consequência, o dever de dirigir a criação e educação dos filhos (art. 1.634, I, CC/02).

Diante desse cenário, entende a doutrina que os pais atuam no estrito cumprimento do dever legal quando, por exemplo, castigam o filho menor não o deixando sair de casa.

Não há, por evidente, o crime de sequestro e cárcere privado nessa hipótese.

É evidente, também, que impõe-se moderação.

Não raro, a mídia aponta casos absurdos de crianças presas/ amarradas pelo pais por dias como castigo e que são descobertos após denúncia.

É claro que, nestes casos, não há qualquer moderação/ razoabilidade, motivo pelo qual não há, também, estrito cumprimento do dever legal, até porque, em boa parte dos casos, fica evidente o prejuízo a integridade física da criança.

Para configuração do estrito cumprimento do dever legal é preciso:

Mão desenhando policial prendendo bandido.

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Estrito Cumprimento do Dever Legal (Direito Penal): Resumo Completo

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  1. Existência prévia de um dever legal;
  2. Conduta respaldada nos estritos limites do dever legal;

É importante observar que o dever legal, aqui, é o dever amparado em lei em sentido estrito ou atos infralegais…

Muita atenção, pois o dever, aqui, não necessariamente nasce da lei em sentido estrito.

Poderá, por exemplo, decorrer de um ato infralegal como é o caso, por exemplo, em um decreto ou portaria.

Imagine, por exemplo, a atuação do oficial de justiça que, no estrito cumprimento do seu dever legal, executa ordem de despejo.

Observe o que dispõe o art. 154 do CPC:

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

Em contraposição, imagine, por exemplo, que o atirador de elite, para salvar vítima de sequestro, atinge o agente na cabeça.

Nesse exemplo, o atirador de elite NÃO tem o dever legal de matar.

Em verdade, o atirador de elite não será responsabilizado, pois atuou em legítima defesa de terceiro (outra excludente de ilicitude…).

Aliás, essa hipótese, hoje, foi inserida pela lei anticrime (Lei  13.964/19) e vem expressamente consagrada no parágrafo único do art. 25, parágrafo único, do CP.

Art. 25 – (…)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

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