O estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude, ou ainda, uma justificante geral.
A doutrina destaca que as justificantes podem ser:
- Justificantes gerais (aquelas apontadas pela parte geral do Código Penal);
- Justificantes especiais (aquelas apontadas no PRÓPRIO CRIME em espécie).
As justificantes gerais podem ser:
- Justificantes gerais legais;
- Justificantes gerais supralegais.
Há, basicamente, 4 justificantes gerais legais:
- Estado de necessidade (art. 23, I, CP);
- LegÃtima defesa (art. 23, II, CP);
- Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, III, CP);
- ExercÃcio Regular do Direito (art. 23, III, CP).
Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o estrito cumprimento do dever legal.
É importante observar que o estrito cumprimento do dever legal e o exercÃcio regular do direito não são definidas pelo Código Penal.
Lembro, por oportuno, que o estado de necessidade e a legÃtima defesa possuem definição legal nos artigos 24 e 25 respectivamente.
Imagine, por exemplo, que o policial utiliza a violência estritamente necessária para concretizar a prisão.
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Neste caso, o policial está protegido pelo instituto do estrito cumprimento do dever legal, afastando eventual ilicitude.
você pode estar se perguntando: “o estrito cumprimento do dever legal aplica-se apenas aos funcionários públicos?“
Sobre o tema, existem duas correntes:
- Primeira corrente: são destinatários apenas os funcionários públicos.
- Segunda corrente: é possÃvel estrito cumprimento do dever legal também para particulares.
A segunda corrente é, hoje, a posição adotada pela doutrina e jurisprudência.
É o que ocorre, por exemplo, na hipótese dos pais que castigam moderadamente os filhos.
Os pais possuem o poder familiar e, como consequência, o dever de dirigir a criação e educação dos filhos (art. 1.634, I, CC/02).
Diante desse cenário, entende a doutrina que os pais atuam no estrito cumprimento do dever legal quando, por exemplo, castigam o filho menor não o deixando sair de casa.
Não há, por evidente, o crime de sequestro e cárcere privado nessa hipótese.
É evidente, também, que impõe-se moderação.
Não raro, a mÃdia aponta casos absurdos de crianças presas/ amarradas pelo pais por dias como castigo e que são descobertos após denúncia.
É claro que, nestes casos, não há qualquer moderação/ razoabilidade, motivo pelo qual não há, também, estrito cumprimento do dever legal, até porque, em boa parte dos casos, fica evidente o prejuÃzo a integridade fÃsica da criança.
Para configuração do estrito cumprimento do dever legal é preciso:
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- Existência prévia de um dever legal;
- Conduta respaldada nos estritos limites do dever legal;
É importante observar que o dever legal, aqui, é o dever amparado em lei em sentido estrito ou atos infralegais…
Muita atenção, pois o dever, aqui, não necessariamente nasce da lei em sentido estrito.
Poderá, por exemplo, decorrer de um ato infralegal como é o caso, por exemplo, em um decreto ou portaria.
Imagine, por exemplo, a atuação do oficial de justiça que, no estrito cumprimento do seu dever legal, executa ordem de despejo.
Observe o que dispõe o art. 154 do CPC:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofÃcio, sempre que possÃvel na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
Em contraposição, imagine, por exemplo, que o atirador de elite, para salvar vÃtima de sequestro, atinge o agente na cabeça.
Nesse exemplo, o atirador de elite NÃO tem o dever legal de matar.
Em verdade, o atirador de elite não será responsabilizado, pois atuou em legÃtima defesa de terceiro (outra excludente de ilicitude…).
Aliás, essa hipótese, hoje, foi inserida pela lei anticrime (Lei 13.964/19) e vem expressamente consagrada no parágrafo único do art. 25, parágrafo único, do CP.
Art. 25 – (…)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legÃtima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vÃtima mantida refém durante a prática de crimes.