Legítima Defesa (Direito Penal): Resumo Completo

A legítima defesa é uma hipótese de excludente de ilicitude, ou ainda, uma justificante geral legal.

A doutrina destaca que as justificantes podem ser:

  1. Justificantes gerais (aquelas apontadas pela parte geral do Código Penal);
  2. Justificantes especiais (aquelas apontadas no PRÓPRIO CRIME em espécie).

As justificantes gerais podem ser:

  1. Justificantes gerais legais;
  2. Justificantes gerais supralegais.

Há, basicamente, 4 justificantes gerais legais:

  1. Estado de necessidade (art. 23, I, CP);
  2. Legítima defesa (art. 23, II, CP);
  3. Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, III, CP);
  4. Exercício Regular do Direito (art.  23, III, CP).

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, a legítima defesa.

O conceito legal de legítima defesa está no art. 25 do Código Penal, cumpre citar:

Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

São critérios para configuração da legitima defesa:

  1. Moderação;
  2. Necessidade;
  3. Agressão injusta;
  4. Defesa de direito próprio ou de outrem;

A moderação guarda relação com uma reação proporcional à reação.

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Em paralelo, necessidade, aqui, significa utilizar o meio necessário (imprescindível) para repelir/ afastar a injusta agressão.

Além disso, a agressão a ser repelida deve ser injusta, ou seja, deve tratar de agressão não permitida pelo ordenamento jurídico.

  • Questão: observe como o tema “legítima defesa” foi cobrado na prova da OAB:

É curioso observar que a legítima defesa é uma agressão justa, pois admitida pelo ordenamento jurídico.

Considerando que a legítima defesa repele apenas agressão injusta, NÃO HÁ como se admitir legítima defesa de legítima defesa.

Imagine, por exemplo, que, em um bar, João agride injustamente Pedro. Pedro, então, em legítima defesa, desfere socos contra João para afastar injusta agressão.

Nesta hipótese se, durante os socos de Pedro, João revidar, ainda que para repelir a agressão de Pedro, não há legítima defesa, pois a agressão de Pedro é entendida como um agressão justa.

Contudo, a doutrina admite a legítima defesa sucessiva.

O objetivo da legítima defesa sucessiva é repelir o excesso da primeira legítima defesa.

Imagine que, no exemplo acima, Pedro não apenas repele a injusta agressão com socos, mas também passa a revidar com cadeiradas e arremessando objetos com a intenção de lesionar João.

Nesse caso, o excesso torna-se injusto, admitindo conduta proporcional de João apta a repelir esse excesso.

A legítima defesa, ainda, precisa ser ATUAL ou IMINENTE.

A agressão atual é aquela que já começou, mas não findou.

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Legítima Defesa (Direito Penal): Resumo Completo

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Trata-se, na prática, da agressão que está ocorrendo.

é aquele que está prestes a ocorrer.

O art. 25 do Código Penal, ainda, impõe que a legítima defesa ocorra para defesa “a direito seu ou de outrem“.

O parágrafo único do art. 25 foi incluído pela lei 13.964/2019 (Lei Anticrime).

O parágrafo único esclarece o seguinte:

Art. 25 – (…)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

A doutrina aponta que o parágrafo único do art. 25 tem pouca relevância, dado que o disposto já era considerado legítima defesa antes mesmo da sua inserção no Código Penal.

Na prática, trata-se apenas de uma afirmação realizada pelo legislador com evidente objetivo de reforçar uma ideia.

Observe que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 25 do Código Penal, tem-se a legítima defesa…

Neste cenário, o parágrafo único inicia seu texto esclarecendo que “observados os requisitos previstos no caput deste artigo…“.

É evidente que, observados os requisitos do caput do art. 25, estaremos diante de legítima defesa.

Daí porque a irrelevância do texto para parte da doutrina.

É importante não confundir a legítima defesa com a legítima defesa putativa.

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina uma circunstância fática que não existe, mas que, se existisse, legitimaria sua legítima defesa.

Imagine, por exemplo, que João observa Pedro, seu desafeto, aproximar-se e, de forma brusca, sacar algo do bolso. João imaginando ser uma arma, saca seu revolver e atira em Pedro. Após ser atingido, João observa que Pedro, em verdade, havia colocado a mão no bolso para pegar o celular.

Lembro, por oportuno, que a legítima defesa tem o objetivo de repelir agressão injusta.

Por isso, quando expliquei a legítima defesa esclareci que não há legítima defesa contra legítima defesa.

Afinal, a legítima defesa é uma agressão justa, sendo, por isso, inviável a configuração de legítima defesa para repelir a legítima defesa.

A legítima defesa putativa, contudo, é compreendida como agressão injusta, dado que é justa apenas na imaginação do agente.

Por isso, nesse caso, é possível falar em legítima defesa contra legítima defesa putativa.

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