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ToggleA culpa e o dolo compõe o elemento subjetivo (ou elemento psicológico) do crime.
Lembro, por oportuno, que a culpa é exceção no Direito Penal, dependendo de previsão legal.
Observe o que dispõe o art. 18, II, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 18 (…)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Isso significa que o tipo penal deve, expressamente, prever o tipo culposo para que o agente possa ser responsabilizado.
Diante de eventual omissão legal, admite-se apenas a modalidade dolosa.
A culpa é compreendida pela doutrina como a inobservância de um dever objetivo de cuidado.
Conforme art. 18, II, do CP, há culpa diante da:
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- Imprudência;
- Negligência;
- Imperícia.
A imprudência tem origem na ação do agente.
Trata-se de uma conduta positiva (ação).
Na imprudência o agente faz o que não deveria ter sido feito.
É o que ocorre, por exemplo, quando o motorista “A”, acima da velocidade permitida, acaba atropelando “B”.
O motorista “A”, neste exemplo, atua com imprudência, sem observar, portanto, um dever objetivo de cuidado (velocidade máxima permitida).
Em contraposição, a conduta negligente é a conduta negativa (não fazer).
O agente, neste caso, deixa de fazer o que deveria fazer.
Imagine, por exemplo, o motorista “A”, agora, está trafegando dentro da velocidade máxima permitida, contudo, com “pneus carecas” e, por isso, acaba atropelando “B”.
Neste caso, o agente foi negligente, pois não fez o que deveria ter sido feito.
A imperícia, por sua vez, pode ser caracterizada por ação ou omissão.
Trata-se da inobservância de um dever objetivo de cuidado no exercício de arte, ofício ou profissão.
É o que ocorre, por exemplo, quando um médico, sem observar um dever de cuidado objetivo da profissão, conforme dispõe a literatura médica, acaba levando o paciente à morte.
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Crime Culposo (Direito Penal): Resumo Completo
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São requisitos do crime culposo:
- Conduta voluntária;
- Resultado naturalístico involuntário;
- Inobservância do dever objetivo de cuidado;
- Nexo causal;
- Previsão legal;
- Previsibilidade objetiva do resultado.
Lembre-se que a conduta humana penalmente relevante é sempre VOLUNTÁRIA.
Como já estudamos anteriormente, a conduta involuntária NÃO será penalmente relevante.
Diante de uma conduta involuntária NÃO há fato típico e, portanto, NÃO há crime.
É o que ocorre, por exemplo, com movimentos reflexos, ou ainda, na hipótese da coação física (vis absoluta).
É preciso ter atenção, pois o crime culposo é um crime e, portanto, a conduta que compõe a tipicidade é voluntária.
O crime culposo é involuntário apenas quanto ao resultado produzido.
Aliás, esse também é um requisito do crime culposo.
No crime culposo existe a produção de um resultado involuntário.
Além disso, a produção desse resultado deve decorrer da inobservância do dever objetivo de cuidado.
Também é requisito a existência de nexo causal entre a conduta voluntária e o resultado involuntário.
Para configuração do crime culposo há, ainda, a necessidade de previsão legal do tipo culposo, já que prevalece a excepcionalidade do crime culposo (art. 18, II, parágrafo único).
Por fim, também como requisito do crime culposo, exige-se a previsibilidade do resultado.
O resultado produzido de forma involuntária deve ser previsível (previsibilidade objetiva do resultado).
Neste particular, exige-se razoabilidade na análise da previsibilidade.
Trata-se de previsibilidade objetiva, pois o importante é saber se o resultado era previsível (e não se foi efetivamente previsto no caso concreto).
Espécies de Culpa
São espécies de culpa a:
- Culpa inconsciente/ consciente;
- Culpa própria/ imprópria;
- Culpa presumida;
- Culpa direta/ indireta;
- Culpa temerária.
Para existir a culpa é preciso resultado objetivamente previsível.
Fala-se, como já estudamos, que a previsibilidade é objetiva, pois, para configuração da culpa, basta saber se o resultado era previsível (e não se ele foi efetivamente previsto no caso concreto).
Aqui reside a diferença entre a culpa inconsciente e culpa consciente.
Em ambos, o resultado era objetivamente previsível, contudo, na culpa inconsciente o resultado era previsível, mas não foi previsto.
Imagine, por exemplo, que João atira um objeto pela janela e atinge , involuntariamente, uma pessoa que está passando pela rua.
Neste caso, há culpa inconsciente, pois a ação está respaldada na confiança de que, naquele momento, ninguém transitaria pelo local.
Observe que o resultado é previsível (lesão/ morte), mas não foi previsto.
Em contraposição, na culpa consciente o resultado era objetivamente previsível e foi previsto, entretanto, a parte acredita que poderia evitar o resultado.
A culpa consciente tem como pilar de sustentação o excesso de confiança do agente.
Imagine, por exemplo, que João está caçando junto a um colega e observe o animal de longe. Contudo, ao lado do animal, João vê seu colega. João, então, atira no animal, contudo, acreditando em suas habilidades e, com consciência de que acertaria o animal (e não o colega).
Neste caso, na hipótese do colega ser atingido, há culpa consciente, pois o resultado era objetivamente previsível e foi previsto, contudo, João acreditava que poderia evitar o resultado, confiando em suas próprias habilidades.
Observe que não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual.
No dolo eventual existe indiferença em relação ao resultado.
Em contraposição, na culpa consciente a parte realmente acredita que, em razão das suas habilidades, pode evitar o resultado.
Por isso, repise-se, fala-se que a culpa consciente está pautada sempre em um excesso de confiança do agente.
Além da culpa consciente/ inconsciente, há também a culpa própria e culpa imprópria.
A culpa própria é a culpa propriamente dita.
Em paralelo, a culpa imprópria (ou culpa por extensão) é a culpa de nasce do erro de tipo evitável.
Erro é a falsa percepção da realidade.
O erro de tipo, por sua vez, é a falsa percepção da realidade que recai sobre circunstância fática que é elementar do tipo penal.
Trata-se de erro que recai sobre um fato que, em verdade, é elementar do tipo penal.
Imagine, por exemplo, que, em uma sala de aula, Paulo e João possuem malas iguais.
João, ao final da aula e completamente distraído, pega a mala de Paulo e leva para casa imaginando ser sua.
O art. 155 do Código Penal trata do crime de furto e, sobre o tema, dispõe o seguinte:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Muito embora ocorra, aqui, a subtração de coisa alheia móvel, há erro quanto a elementar “coisa alheio“, dado que o agente imagina que o objeto seja seu.
O erro, aqui, é evitável, dado que uma breve verificação da mala seria suficiente para assimilar que a mala, em verdade, é de Paulo.
Como consequência do erro evitável, exclui-se o dolo.
Permite-se, contudo, a aplicação da modalidade culposa, desde que o tipo penal tenha previsão culposa.
Fala-se, nesse caso, em culpa imprópria.
É imprópria, pois o agente, em verdade, quer produzir o resultado, muito embora em erro.
É justamente por isso que essa espécie de culpa admite tentativa.
Há, também, a culpa presumida que, na prática, implica na responsabilidade penal objetiva.
Trata-se da responsabilidade penal sem dolo ou culpa (há apenas presunção de culpa…).
Não se admite no Brasil.
Por fim, há culpa direta e culpa indireta.
Na culpa direta o agente, com a conduta culposa, o agente provoca o resultado diretamente.
Em contraposição, na culpa indireta a conduta do agente provoca o resultado indiretamente.
Imagine, por exemplo, que um assaltante tenta roubar o motorista de um veículo que está parado no acostamento de uma rodovia. Assustado, o motorista acelera em direção à rodovia e acaba causando um grave acidente, levando-o a óbito.
O assaltante, neste exemplo, responde pelo homicídio culposo do motorista (culpa indireta), desde que previsto os requisitos da culpa (e.g. previsibilidade do resultado, nexo causal, etc).
A culpa temerária é compreendida como espécie de culpa gravíssima.
Aqui, existe maior gravidade na inobservância do dever de cuidado.
Trata-se de um culpa mais grave e, portanto, com pena maior.
Crimes Agravados pelo Resultado
O crime agravado pelo resultado ocorre quando há mais de um elemento subjetivo.
Como já estudamos anteriormente, são elementos subjetivos (ou elementos psicológicos) o dolo e a culpa.
São crimes agravados pelo resultado:
- Crime preterdoloso;
- Crime com dolo na conduta e dolo no resultado;
- Crime com culpa na conduta e dolo no resultado;
- Crime com culpa na conduta e culpa no resultado.
O crime preterdoloso é o crime praticado com dolo na conduta e culpa no resultado.
A conduta é, então, praticada intencionalmente, todavia, o resultado obtido não é pretendido.
É o que ocorre, por exemplo, quando o agente pretende apenas lesionar a parte, mas acaba matando a vítima.
Em outras palavras, o agente bate na vítima sem a intenção de matar (“animus necandi“), mas apenas com intenção de lesionar (“animus laedendi“).
Contudo, ao final, a vítima acaba morrendo como resultado das lesões.
Há, portanto, dolo na lesão e culpa no resultado homicídio.
Observe que será homicídio se comprovado que o agente queria, desde o início, matar a vítima.
Lembre-se que a culpa impõe previsão legal (art. 18, II, parágrafo único), tratando-se, portanto, de hipótese excepcional.
Por isso, da mesma forma, o crime preterdoloso, para restar configurado dependerá de expressa previsão legal.
É o que ocorre, por exemplo, na lesão corporal qualificada pela morte (art. 129, § 3°, do CP) e no aborto qualificado pela morte da gestante (art. 127 do CP).
Ainda dentro dos crimes agravados pelo resultado, há crimes com dolo na conduta e dolo no resultado.
É o que pode ocorrer, por exemplo, no latrocínio que é o roubo qualificado pela morte da vítima (art. 157, § 3º, II, do CP).
Neste caso, pode ocorrer dolo na conduta (roubo) e dolo no resultado (morte).
Destaque-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência a culpa no resultado morte também configurará o crime previsto art. 157, § 3º, II, do CP.
Isso significa que a jurisprudência admite o latrocínio com dolo na conduta e dolo no resultado, bem como o latrocínio com dolo na conduta e culpa no resultado (crime preterdoloso).
É também crime agravado pelo resultado o crime culposo com resultado doloso.
Imagine, por exemplo, que o motorista “A”, culposamente, atropela “B”. Após o acidente, contudo, “A” foge do local omitindo socorro.
Nesse caso, há culpa na conduta (lesão corporal) e dolo no resultado (qualificadora da omissão de socorro).
Por fim, há também crime agravado no resultado quando o crime ocorre com conduta culposa e resultado culposo.
Aqui, a conduta e o resultado mais gravoso são legalmente previstos na forma culposa.
É o caso do crimes culposos de perigo comum, resultando lesão corporal grave ou morte.