Roubo (Direito Penal): Resumo Completo

Na prática, podemos compreender o crime de roubo como uma modalidade agravada do furto.

É, em qualquer hipótese, o furto, pois há subtração de coisa alheia móvel.

Entretanto, é mais que o furto, pois ocorre:

  1. Mediante violência ou grave ameaça ou;
  2. Reduzir a vítima a impossibilidade de resistência.

Por isso, a doutrina sustenta que o roubo é um crime complexo, já que, na prática, trata-se da fusão de mais de um crime (e.g. crime de furto + crime de ameaça).

Observe o que dispõe o art. 157 do CP:

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

O caput do art. 157 trata do denominado roubo próprio.

Note que não é apenas a violência ou grave ameaça.

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A redução da vítima a incapacidade de resistência também caracteriza o crime de roubo.

É o caso, por exemplo do golpe do “boa noite cinderela” (situação em que terceiro coloca droga na bebida de outra, sem que ela perceba, para roubá-la).

  • Dica: observe como a OAB, de forma bastante interessante, cobrou o tema na prova da ordem (vídeo abaixo):

Roubo Impróprio

O roubo impróprio está tipificado no art. 157, § 1º, do CP.

Art. 157 (…)

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A violência ou grave ameaça, no roubo impróprio, é utilizada APÓS a subtração com o objetivo de:

  1. Assegurar a impunidade do crime;
  2. Detenção de coisa para si ou para terceiro.

É o que ocorre, por exemplo, quando, após o subtrair bens de uma loja, o agente, surpreendido pela existência de câmeras no local, ameaça o balconista de morte com objetivo de assegurar a impunidade do crime.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de roubo, motivo pelo qual é um crime comum.

O sujeito passivo será o titular do objeto material (bem jurídico tutelado).

Por isso, o sujeito passivo poderá ser o titular da posse ou propriedade do objeto material (coisa sobre a qual recai a conduta criminosa).

Também poderá ser sujeito passivo a vítima da violência, da grave ameaça ou o sujeito que teve sua capacidade de resistência reduzida.

Note que podem ser sujeitos passivos diferentes.

Imagine, por exemplo, o assalto a um supermercado mediante grave ameaça.

A pessoa jurídica (supermercado) é sujeito passivo, pois é proprietária bem subtraído.

Mão desenhando assaltantes.

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Roubo (Direito Penal): Resumo Completo

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O balconista/ caixa, por exemplo, pode ser sujeito passivo, pois é vítima da grave ameaça.

Objetos do Delito

O crime de roubo é um crime pluriofensivo, pois há mais de um objeto jurídico (bem jurídico tutelado).

O objeto jurídico é, como regra, a posse/ propriedade.

Porém, a depender da conduta do agente, poderá ser objeto jurídico, também, a integridade física (na hipótese do uso de violência), a integridade psíquica (na hipótese do uso de grave ameaça), a liberdade pessoal (na hipótese do uso de constrangimento ilegal), etc.

O crime de roubo NÃO admite a incidência do princípio da insignificância, dado que é praticado mediante violência ou grave ameaça.

O objeto material, por sua vez, é:

  1. Coisa sobre a qual recai a conduta (e.g. bem móvel subtraido).
  2. Pessoa sobre a qual recai a conduta (e.g. ameaça).

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) é subtrair, ou seja retirar sem o consentimento.

Elemento Subjetivo

O crime de roubo depende da existência de dolo (direto ou eventual).

Entretanto, é preciso demonstrar a existência de dolo específico de assenhoreamento definitivo, seja para o próprio agente, seja para outorgar a titularidade da coisa para outrem.

Note que, similar ao crime de furto, o tipo penal fala em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem“.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Assim como o furto, o crime de roubo é um crime material, ou seja, trata-se de crime que, para consumação, é preciso constatar o resultado material (resultado naturalístico).

Quanto ao momento da consumação, o Brasil adota a teoria da amotio (ou teoria da aprrehensio).

É a mesma teoria, inclusive, adotada para o crime de furto.

Segundo essa teoria, o roubo se consuma no momento em que o agente tem a posse da coisa, ainda que a posse não seja mansa e pacífica.

Por isso, há consumação (e não tentativa) na hipótese do agente, mediante violência, subtrair, por exemplo, o celular de outrem e, durante a fuga, ser impedido por terceiros.

Isso não significa, contudo, que o tipo penal não admite tentativa.

Em verdade, a teoria da amotio antecipa a consumação.

Não é necessário, por exemplo, fugir e ter a posse mansa e pacífica do bem (basta subtrair o bem).

Por isso, a tentativa pode ocorrer, desde que seja antes da subtração, pois, caso contrário, há consumação.

É o que ocorre, por exemplo, quando o agente tenta, mediante violência, subtrair o celular de outrem, mas é impedido por policial à paisana que está próximo.

Causas de Aumento

Fala-se, aqui, em roubo circunstanciado (ou roubo majorado).

É importante lembrar que as causas de aumento de pena incidem da terceira fase da dosimetria da pena, podendo fazer a pena máxima superar a pena em abstrato.

É neste momento que o magistrado fixa a pena definitiva.

Vou falar sobre cada uma das hipóteses de causa de aumento de pena para o roubo.

Uso de Arma

Observe o que dispõe o art. 157, § 2º, do CP.

Art. 157 (…)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

O inciso I tratava do roubo majorado pelo emprego de arma.

Entretanto, a majorante levantava inúmeros problemas na doutrina e jurisprudência, principalmente porque não diferenciava a arma branca da arma própria.

Neste cenário, o inciso I foi revogado, existindo, agora, majorante mais específica sobre o tema.

Na prática, há 3 situações possíveis:

  1. Roubo mediante emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII do CP – Majorante);
  2. Roubo mediante emprego de arma de fogo de uso permitido (Art. 157, § 2º-A , I do CP – Majorante e crime hediondo);
  3. Roubo mediante emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, § 2º-B, do CP – Majorante e Crime Hediondo).

Desde já, contudo, é importante destacar que a arma NÃO precisa ser encontrada para a incidência da causa de aumento.

O roubo mediante emprego de arma branca, hoje, está tipificado no inciso VII.

Art. 157 (…)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Neste caso, há aumento de pena de 1/3 até a metade.

Note que NÃO entra, aqui, a arma de brinquedo, pois a arma de brinquedo sequer é considerado arma.

Será, contudo, crime de roubo, pois tem aptidão para provocar a grave ameaça.

O emprego de arma de fogo de uso permitido está § 2º-A , I, do art. 157.

art. 157 (…)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

Note que o aumento de pena é maior (2/3).

Além disso, não há margem de discricionariedade para o magistrado, pois o legislador não utilizou o vocábulo ATÉ 2/3.

Fala, apenas, em aumento de 2/3.

Além disso, trata-se de crime hediondo (art. 1, II, b, da lei 8.072).

É curioso observar que não incide essa causa de aumento de pena na hipótese da arma de fogo não ter aptidão para efetuar disparos.

Tal fato pode ser constatado por meio de perícia.

Diante desse cenário, deve o magistrado aumentar a pena em 2/3 (e não menos).

Por fim, o roubo mediante uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido tem previsão no art.157, § 2º-B, do CP.

Art. 157 (…)

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Neste caso, a pena, portanto, será aplicada em dobro.

Além disso, assim como o roubo mediante emprego de arma de fogo, trata-se de crime hediondo (art. 1, II, b, da lei 8.072).

Concurso de Duas ou Mais Pessoas

O concurso de duas ou mais pessoas no roubo tem aptidão para majorar a pena de 1/3 até a metade.

É o que dispõe o art. 157, § 2º, II, do CP.

Art. 157 (…)

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Pouco importa, para a majoração, se o concurso ocorre por meio de coautoria ou participação.

Além disso, da mesma forma que o furto qualificado pelo concurso de pessoas, pouco importa se o coautor ou partícipe é inimputável (e.g. menor de 18 anos).

Eventual concurso com inimputável enseja a majoração da pena do agente imputável.

É curioso observar que, diferente do furto, optou o legislador por criar, neste caso, uma causa de aumento de pena.

Lembro, por oportuno, que o furto com concurso de duas ou mais pessoas é espécie de furto qualificado.

Em outras palavras, no furto, o legislador optou por majorar a pena em abstrato, não resguardando qualquer espécie de margem de liberdade ao juiz da causa.

No roubo, contudo, o magistrado pode, na terceira fase da dosimetria da pena, fixar a causa de aumento de 1/3 até a metade.

Em razão desse contexto, uma tese defensiva bastante curiosa surgiu nos Tribunais…

Os advogados da defesa passaram a defender que, existindo o concurso de pessoas no furto, não deveria ser aplicado o furto qualificado, mas sim o furto simples majorado pela causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de pessoas.

Falava-se, aqui, em analogia in bonam partem.

Tal tese, contudo, foi gradativamente superada pela jurisprudência, principalmente porque inexistia lacuna apta a justificar a aplicação de analogia (método de integração).

O tema foi finalmente sumulado com a publicação da súmula 442 do STJ.

Súmula 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

Observe o que dispõe o art. 157, § 2º, III, do CP.

Art. 157 (…)

§ 2º (…)

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Note que, para incidir essa causa de aumento de pena, o agente precisa conhecer a circunstância.

Em outras palavras, o agente precisa saber que a vítima está em serviço de transporte de valores.

É o que ocorre, por exemplo, no assalto a carro-forte.

Roubo de Veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou Exterior

A ideia é muito similar a hipótese prevista para o furto qualificado.

Contudo, aqui, diferente do furto, é causa de aumento de pena.

Art. 157 (…)

§ 2º (…)

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

Similar ao furto qualificado, para incidir a causa de aumento é preciso, cumulativamente:

  1. Subtrair veículo automotor;
  2. Transportar para outro Estado ou Exterior.

Imagine, por exemplo, que o veículo é subtraído, próximo a fronteira, para ser enviado para o Paraguai.

Agente mantém vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

O roubo será qualificado quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Art. 157 (…)

§ 2º (…)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                 

Aqui, trata-se de crime hediondo (art. 1, II, a, da lei 8.072).

Roubo de Substância Explosiva

O crime de roubo poderá ser majorado, ainda, em razão da subtração de explosivo ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Art. 157 (…)

§ 2º (…)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

É importante não confundir com o roubo com emprego de explosivo (art. 157, § 2º-A , II, do CP).

Observe o seguinte:

  1. Roubo de explosivo: aumento de 1/3 até a metade;
  2. Roubo com emprego de explosivo: aumento de 2/3.

Roubo com Emprego de Explosivo ou Artefato análogo

O roubo com emprego de explosivo tem previsão no art. 157, § 2º-A , II, do CP.

Em verdade, trata-se da destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo.

Art. 157 (…)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

(…)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

Essa causa de aumento de pena foi introduzida pela lei 13.654/18.

Forma Qualificada

O roubo qualificado está tipificado no art. 157, § 3º , do CP.

Art. 157 (…)

§ 3º  Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

O primeiro ponto a ser observado é que o roubo qualificado sempre é crime hediondo (art. 1°, II, c, da lei 8.072).

A partir da leitura do art. 157, § 3º  , do CP, conclui-se que há roubo qualificado se o resultado da violência é:

  1. Morte (latrocínio);
  2. Lesão corporal.

A lesão grave, neste caso, poderá ser grave ou gravíssima.

Não entra no roubo qualificado, contudo, a lesão corporal leve.

Note que resultado qualificada DEVE ser produto da violência.

Não cabe o roubo qualificado quando a morte, por exemplo, é produto da grave ameaça.

Imagine, por exemplo, que, diante da grave ameaça, a vítima sofre um ataque cardíaco e morre no local.

Neste caso, não se trata de roubo qualificado.

É importante destacar que o crime de latrocínio será julgado pelo juiz singular e não pelo júri.

Sobre o tema, observe o que disciplina a Súmula 603 do STF:

Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Além disso, é importante observar que o crime de latrocínio NÃO depende, para sua configuração, da efetiva subtração de bens da vítima.

É o que, aliás, destaca a súmula 610 do STF:

Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Uma questão interessante sobre o latrocínio é a seguinte: “e se, durante o roubo, a vítima sofre um infarto e morre?”.

Seria o caso de latrocínio?

Um caso interessante, envolvendo esse tema, foi julgado no HC 704.718.

Observe no vídeo abaixo como a turma decidiu:

Imagine a seguinte situação… Bandidos entram na casa de uma pessoa… Roubam essa pessoa e, em seguida, a pessoa sofre um infarto.

A conduta deve ser classificada como roubo majorado ou latrocínio (roubo qualificado)…?

O caso foi analisado pela Sexta Turma do STJ, mas, para compreender, você precisa entender o que é o latrocínio e o roubo majorado no caso em questão.

O roubo é, segundo o art. 157 do CP, a subtração de “coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

O latrocínio, por sua vez, é um roubo qualificado (e não majorado), disciplinado no art. 157, § 3º, II, do CP.

Art. 157 (…)

§ 3º  Se da violência resulta:

(…)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

O primeiro ponto a ser observado é que o latrocínio sempre é crime hediondo (art. 1°, II, c, da lei 8.072).

Outro ponto é o seguinte…

Observe que o  § 3º  do art. 157 é bastante claro ao impor que o resultado qualificado DEVE ser produto da violência.

O dispositivo fala “se DA VIOLÊNCIA resulta…”.

Não cabe o roubo qualificado quando a morte, por exemplo, é produto da grave ameaça.

E o curioso do caso julgado pelo STJ é que a caso julgado é justamente o tipo de caso apontado pela doutrina como exemplo de hipótese em que, em tese, NÃO seria a conduta classificada como latrocínio.

Imagine, por exemplo, que, durante a subtração, diante da grave ameaça, a vítima sofre um ataque cardíaco e morre no local.

Neste caso, a doutrina aponta que não se trata de roubo qualificado (latrocínio), pois a lei é clara ao falar que o produto morte precisa vir da violência (e não da ameaça).

Mas esse caso julgado pelo STJ, em verdade, não se resume apenas a ameaça e, por isso, o caminho adotado pelo STJ foi diferente.

No caso concreto, os criminosos invadiram a residência do idoso de 84 anos e o agrediram, amarraram e amordaçaram, portanto, a violência ocorre de forma bastante agressiva (não se trata de mera ameaça).

Vale destacar que, para a classificação do delito, o colegiado considerou irrelevantes as condições preexistentes de saúde, que indicaram doença cardíaca.

A ministra Laurita Vaz destacou a existência de um nexo causal entre a ação dos réus e a morte da vítima. 

O laudo atestou que o sofrimento durante o roubo pode ter colaborado para a morte da vítima. 

A doença cardíaca preexistente foi considerada uma “concausa preexistente relativamente independente”, o que não afasta o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.

A relatora afirmou que para a imputação do resultado mais grave (latrocínio em vez de roubo majorado), basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, sem necessidade de comportamento doloso. 

Isso ocorre porque o latrocínio é um crime preterdoloso, ou seja, exige-se dolo na conduta antecedente (roubo) e mera culpa no consequente (morte).

Em outras palavras, a intenção de matar (resultado morte) é dispensável/ irrelevante para configuração desse tipo penal.

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