Crime de Abandono de Função (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de abandono de função está tipificado no art. 323 do Código Penal.

Abandono de função

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)

No crime de abandono de função, a lei visa proteger a continuidade e eficácia do serviço público, garantindo que a ausência não autorizada de funcionários públicos não prejudique a prestação de serviços essenciais à sociedade.

Destaca-se que o bem jurídico tutelado é a regularidade e o normal funcionamento das atividades estatais, essenciais para a manutenção da ordem social e o bem-estar coletivo.

Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)

Para a configuração do crime, é imprescindível que o funcionário público se afaste de seu cargo por um período considerado juridicamente relevante, colocando em risco a regularidade do serviço público.

Importante frisar que ausências eventuais ou desleixo parcial nas atividades não constituem o crime em questão, sendo tratadas no âmbito administrativo.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo do crime de abandono de função é exclusivamente o funcionário público, entendido como indivíduo que ocupa cargo público, conforme definido pela legislação, com remuneração oriunda dos cofres públicos.

Isso exclui ocupantes de empregos ou funções públicas que não se enquadrem nessa definição.

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Sujeito Passivo

O Estado, representando a coletividade, é o sujeito passivo desse delito, uma vez que é o principal afetado pela descontinuidade dos serviços públicos decorrente do abandono de função.

Consumação

O delito se consuma com o simples abandono do cargo, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo para a Administração Pública, caracterizando-se, portanto, como um crime formal.

A existência de prejuízo ao erário configura uma forma qualificada do crime, aumentando a pena aplicável (art. 323, § 1º, do CP).

O mesmo ocorre quando o fato ocorre em lugar compreendido como faixa de fronteira (art. 323, § 2º, do CP).

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