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ToggleO estupro de vulnerável é, na prática, a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso contra sujeito passivo compreendido, pela legislação, como vulnerável.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 217-A do CP:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1° Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2° (VETADO)
Note que o tipo penal NÃO é similar ao crime de estupro (art. 213 do CP), pois NÃO exige violência ou grave ameaça.
Basta ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com vulnerável.
Segundo a legislação, vulnerável, para fins do crime de estupro de vulnerável, é:
- Menor de 14 anos;
- Aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
- Aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
É importante observar que os pais, como regra, são garantidores dos filhos menores.
Sobre o tema, observe o que dispõe
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Art. 13 (…)
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Eventual consentimento ou, inclusive, inércia dos país pode ensejar a prática do crime de estupro de vulnerável pelos país, na modalidade comissivo por omissão.
A mãe pode, por exemplo, responder pelo crime de estupro de vulnerável na forma comissiva por omissão, quando, podendo evitar o resultado, omite-se em relação ao estupro praticado pelo padrasto contra sua filha.
Além disso, a enfermidade ou deficiência mental, por si só, NÃO justifica a vulnerabilidade da vítima.
É preciso, para tanto, que a enfermidade ou deficiência mental retire, da vítima, o necessário discernimento para a prática do ato.
É curioso observar que, por muitos anos, doutrina e jurisprudência debatiam quanto a incidência do crime na hipótese de consentimento da vítima ou da vítima ter mantido relações sexuais anterior ao crime.
Tais argumentos, contudo, foram afastados pela lei 13.718/2018 que inseriu, no tipo penal, o § 5º com a seguinte redação:
Art. 217-A (…)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Assim como o crime de estupro (art. 213 do CP) o crime de estupro de vulnerável é crime hediondo (art. 1°, VI, de lei 8.072).
- Dica: veja, também, o crime de importunação sexual.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é crime comum.
O sujeito passivo, contudo, DEVE ser vulnerável nos termos da lei, ou seja:
- Menor de 14 anos;
- Aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
- Aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a dignidade sexual.
O objeto material é o vulnerável, ou seja, é a o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
Os núcleos (verbos) do tipo são “ter” e “praticar“.
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Estupro de Vulnerável (Direito Penal): Resumo Completo
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O tipo penal fala em “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos“.
Elemento Subjetivo
Exige-se o dolo.
Não há modalidade culposa.
Consumação
Consuma-se com a prática do ato sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com o vulnerável.
Trata-se de crime material, pois exige a produção do resultado naturalístico.
Admite-se a tentativa.
- Dica: aprenda mais sobre o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.
Forma Qualificada
As formas qualificadas do crime de estupro de vulnerável estão nos § 3° e § 4° do art. 217-A do CP.
Art. 217-A (…)
§ 3° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4° Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O crime de estupro de vulnerável será qualificado pelo resultado:
- Lesão corporal grave (reclusão de 10 a 20 anos)
- Morte (reclusão de 12 a 30 anos)
- Dica: Aprofunde seu estudo fazendo questões sobre o tema “estupro de vulnerável” da OAB.