Estupro de Vulnerável (Direito Penal): Resumo Completo

O estupro de vulnerável é, na prática, a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso contra sujeito passivo compreendido, pela legislação, como vulnerável.

Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 217-A do CP:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1°  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2° (VETADO)

Note que o tipo penal NÃO é similar ao crime de estupro (art. 213 do CP), pois NÃO exige violência ou grave ameaça.

Basta ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com vulnerável.

Segundo a legislação, vulnerável, para fins do crime de estupro de vulnerável, é:

  1. Menor de 14 anos;
  2. Aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  3. Aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

É importante observar que os pais, como regra, são garantidores dos filhos menores.

Sobre o tema, observe o que dispõe

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Art. 13 (…)

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

Eventual consentimento ou, inclusive, inércia dos país pode ensejar a prática do crime de estupro de vulnerável pelos país, na modalidade comissivo por omissão.

A mãe pode, por exemplo, responder pelo crime de estupro de vulnerável na forma comissiva por omissão, quando, podendo evitar o resultado, omite-se em relação ao estupro praticado pelo padrasto contra sua filha.

Além disso, a enfermidade ou deficiência mental, por si só, NÃO justifica a vulnerabilidade da vítima.

É preciso, para tanto, que a enfermidade ou deficiência mental retire, da vítima, o necessário discernimento para a prática do ato.

É curioso observar que, por muitos anos, doutrina e jurisprudência debatiam quanto a incidência do crime na hipótese de consentimento da vítima ou da vítima ter mantido relações sexuais anterior ao crime.

Tais argumentos, contudo, foram afastados pela lei 13.718/2018 que inseriu, no tipo penal, o § 5º com a seguinte redação:

Art. 217-A (…)

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Assim como o crime de estupro (art. 213 do CP) o crime de estupro de vulnerável é crime hediondo (art. 1°, VI, de lei 8.072).

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é crime comum.

O sujeito passivo, contudo, DEVE ser vulnerável nos termos da lei, ou seja:

  1. Menor de 14 anos;
  2. Aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  3. Aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a dignidade sexual.

O objeto material é o vulnerável, ou seja, é a o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

Os núcleos (verbos) do tipo são “ter” e “praticar“.

Mão desenhando um desenho de uma criança.

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Estupro de Vulnerável (Direito Penal): Resumo Completo

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O tipo penal fala em “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos“.

Elemento Subjetivo

Exige-se o dolo.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Consuma-se com a prática do ato sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso) com o vulnerável.

Trata-se de crime material, pois exige a produção do resultado naturalístico.

Admite-se a tentativa.

Forma Qualificada

As formas qualificadas do crime de estupro de vulnerável estão nos § 3°  e § 4°  do art. 217-A do CP.

Art. 217-A (…)

§ 3°  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4°  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

O crime de estupro de vulnerável será qualificado pelo resultado:

  1. Lesão corporal grave (reclusão de 10 a 20 anos)
  2. Morte (reclusão de 12 a 30 anos)
  • Dica: Aprofunde seu estudo fazendo questões sobre o tema “estupro de vulnerável” da OAB.
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