Tráfico de Pessoas (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de tráfico de pessoas está tipificado no art. 149-A do CP.

Trata-se de crime introduzido pela lei 13.344 em substituição ao antigo crime de tráfico de mulheres (art. 231 e seguintes do CP).

O antigo crime de tráfico de mulheres era compreendido como espécie de crime sexual.

O atual crime tráfico de pessoas não é um crime sexual, mas sim um crime contra a liberdade individual, podendo ser praticado, também, com a finalidade de exploração sexual.

Tráfico de Pessoas

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III Рsubmet̻-la a qualquer tipo de serviḍo;

IV Рado̤̣o ilegal; ou

V Рexplora̤̣o sexual.

Pena Рrecluṣo, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

O tipo penal, então, fala em:

  1. Agenciar;
  2. Aliciar;
  3. Recrutar;
  4. Transportar ou transferir;
  5. Comprar;
  6. Alojar ou acolher;

Agenciar é atuar como intermediário em uma relação de negócio.

Aliciar, por sua vez, é arregimentar enganando a vítima.

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recrutar é selecionar as pessoas que serão traficadas.

Transportar e transferir são formar de conduzir a vítima para outro local.

Comprar, aqui, pode ser compreendido como receber a vítima mediante contraprestação/ pagamento de quantia.

Por fim, alojar e acolher são formas de dar guarida.

Todas as condutas são praticadas mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de direito.

Sujeitos do Delito

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), motivo pelo qual é um crime comum.

O sujeito passivo é a vítima do crime, ou seja, a pessoa traficada.

Qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo desse crime.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual.

O objeto material, por sua vez, é a própria vítima, ou seja, o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

São núcleos (verbos) do tipo:

  1. Agenciar;
  2. Aliciar;
  3. Recrutar;
  4. Transportar ou transferir;
  5. Comprar;
  6. Alojar ou acolher;

É fácil perceber que trata-se de um crime com mais de um núcleo e, por isso, é um tipo penal misto (ou crime de conteúdo variado).

Mão desenhando pessoas acorrentadas. Homem apontando arma de fogo.

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Tráfico de Pessoas (Direito Penal): Resumo Completo

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A prática de mais de um verbo, conduto, dá ensejo a apenas um crime.

Imagine, por exemplo, que “X” recruta a vítima e, ato contínuo, transporta a vítima, mediante fraude, com a finalidade de submetê-la a trabalho em condição análoga a de escravo.

Neste caso, “X” pratica um único crime de tráfico de pessoas (art. 149-A do CP).

Por isso, é um tipo penal misto ALTERNATIVO.

Elemento Subjetivo

O crime impõe a presença de dolo específico.

Em outras palavras, exige-se finalidade especial do agente.

Aliás, o tipo penal, na parte final do caput, usa a expressão “com a finalidade de“.

Por isso, só há o crime quando praticado com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III Рsubmet̻-la a qualquer tipo de serviḍo;

IV Рado̤̣o ilegal; ou

V Рexplora̤̣o sexual.

Não há modalidade culposa.

Consumação

Trata-se de crime formal, pois consuma-se independentemente da produção de resultado material (resultado naturalístico).

Imagine, por exemplo, que “X” transporte a vítima, mediante violência, com a intenção de submetê-la a exploração sexual.

Neste exemplo, o crime consuma-se mediante o transporte, pouco importante se houve, de fato, a exploração sexual.

É evidente, contudo, que precisa restar comprovado a existência do dolo específico do agente.

Por fim, é importante destacar que admite-se a tentativa.

Causa de Aumento de Pena

A causa de aumento de pena (majorante) está disciplinada no § 1° do art. 149 do CP.

Art. 149-A (…)

§ 1° A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II Рo crime for cometido contra crian̤a, adolescente ou pessoa idosa ou com defici̻ncia;

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

Segundo o Código Penal, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” (art. 327 do CP).

Ocorre o aumento de pena, também, quando o crime é praticado contra:

  1. Criança (até 12 anos incompletos).
  2. Adolescente (de 12 a 18 anos incompletos);
  3. Idoso (mais de 60 anos).
  4. Pessoa com deficiência;

A idade, nesses casos, tem como parâmetro as definições do ECA (art. 2° da lei 8.069) e o Estatuto do Idoso (art. 1° da lei 10.741).

O conceito de pessoa com deficiência, por sua vez, vem definido pela lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Aumentam-se as penas, ainda, se o sujeito ativo se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

Por fim, é causa de aumento de pena a retirada da vítima do território nacional.

Trata-se do tráfico internacional de pessoas.

Causa de Diminuição de Pena

A causa de diminuição de pena (minorante) está disciplinada no § 2° do art. 149 do CP.

Art. 149-A (…)

§ 2° A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Portanto, há requisitos cumulativos para incidência da minorante.

O agente precisa ser:

  1. Primário;
  2. Não integrar organização criminosa.
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