Medida de Segurança (Direito Penal): Resumo Completo

A medida de segurança é instituto que tem como pilar de sustentação a periculosidade do agente e não a reprovabilidade da conduta do agente.

A reprovabilidade da conduta do agente pode ser compreendida como a culpabilidade do agente.

A imputabilidade, contudo, é um dos elementos da culpabilidade e, sendo inimputável, não há culpabilidade e, portanto, não há crime.

Durante a investigação ou durante o processo o magistrado deflagra o incidente de insanidade mental, cujo objetivo é analisar se o individuo era, de fato, inimputável ao tempo da ação ou omissão.

Lembro, por oportuno, que o crime, no Brasil, é constituído por fato típico, ilicitude e culpabilidade.

Por isso, sem imputabilidade não há culpabilidade e sem culpabilidade não há crime.

você pode estar se perguntando: “mas então o que fazer, por exemplo, com o agente que, completamente inimputável, mata terceiro com um pedaço de pau?“.

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Demonstrada a inimputabilidade, não há crime.

Aliás, o art. 26 esclarece que o inimputável, nesse caso, é isento de pena.

Inimputáveis

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por isso, o juiz, neste caso, absolve o agente.

Fala-se, contudo, em absolvição imprópria, pois muito embora inexista reprovabilidade na conduta daquele que não compreende o caráter ilícito da conduta penalmente relevante, resta configurada a periculosidade do agente.

Por isso, o juiz, ao absolver o agente (sentença absolutória imprópria), ato contínuo, aplica a medida de segurança.

No Brasil, existem duas modalidades de medida de segurança.

  1. Tratamento ambulatorial;
  2. Internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Como regra, a medida de segurança é aplicada aos inimputáveis por doença mental.

O tratamento ambulatória é medida mais branda quando comparado com a internação no HCT (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico).

Sobre a medida a ser aplicada no caso concreto, observe o que dispõe o art. 97 do Código Penal:

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Pela leitura do dispositivo, tem-se que a internação é a regra, mas o juiz PODE (faculdade), no caso de crime punido com detenção, determinar o tratamento ambulatorial.

Ocorre que esse critério alinha a gravidade da medida de segurança com a gravidade da pena em abstrato.

Segundo parte da doutrina e jurisprudência, isso viola o pilar de sustentação da própria medida de segurança (periculosidade do agente).

Mão desenhando homem desesperado.

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O juiz, ao adotar o critério legal, pauta-se na reprovabilidade da conduta em abstrato (culpabilidade).

Contudo, não há culpabilidade no caso concreto, dada a inimputabilidade do agente.

Por isso, esse critério vem sendo criticado pela doutrina e por parte da jurisprudência.

Para essa doutrina e jurisprudência, deve-se aferir a periculosidade do agente na determinação da gravidade da medida de segurança.

  • Questão: veja como o tema “medida de segurança” foi cobrado na prova da OAB:

A medida de segurança tem prazo mínimo e prazo máximo.

Sobre o tema, o art. 97, § 1º , do CP, esclarece o seguinte:

Art. 97 (…)

§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Portanto, pela legislação, temos o seguinte:

  1. Prazo máximo: indeterminado;
  2. Prazo mínimo: de 1 a 3 anos.

O STF, contudo, entende que o tempo máximo da medida de segurança DEVE submeter-se ao limite máximo de pena (art. 75 do CP).

O art. 5, XLVII, da CF dispõe o seguinte:

Art. 5 (…)

XLVII – não haverá penas:

(…)

b) de caráter perpétuo;

Para o STF, contudo, o termo “penas” deve ser compreendido como “sanção penal”, ou seja, não haverá sanção penal de caráter perpétuo.

Neste cenário, tem-se compreendido a medida de segurança como espécie de sanção penal.

Por isso, a medida de segurança não pode ter caráter perpétuo.

Para o STF, a medida de segurança precisa seguir o limite máximo de penas previsto no art. 75 do Código Penal (40 anos).

O Código Penal, ainda, trata do semi-imputável no art. 26, parágrafo único, do CP:

Art. 26 (…)

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O semi-imputável, ao contrário do inimputável, será condenado.

Não há, aqui, qualquer espécie de sentença absolutória imprópria.

Contudo, ao condenar, há uma causa de diminuição de pena que atinge, justamente, a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta.

A pena, neste caso, será reduzida de 1/3 a 2/3.

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