Teoria Causal Clássica (Sistema Naturalista): Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, a teoria causal clássica (teoria do crime), também chamada de sistema naturalista.

Existem inúmeras teorias do crime.

São teorias do crime:

  1. Causalismo Clássico;
  2. Causalismo Neoclássico;
  3. Finalismo;
  4. Teoria Social da Ação;
  5. Funcionalismo Teleológico;
  6. Funcionalismo Sistêmico;
  7. Funcionalismo Redutor.

Vou falar sobre cada uma delas.

Porém, dada a complexidade do tema, vou falar, neste artigo, apenas da história e do causalismo clássico.

Dedicarei aulas específicas para as demais teorias do crime.

Século XVIII

O Direito Penal se divide em uma proposta anterior ao século XVIII e uma posterior ao século XVIII.

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Antes do século XVIII haviam Estados totalitários, consagrados, principalmente, em regimes absolutistas.

Existia, contudo, um ambiente tendente a romper com essa forma de governo.

No Direito Penal, Cesare Beccaria, em 1.764, propõe um direito penal pautado na legal, pena proporcional, caráter preventivo, etc.

Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, no final do século 18, defende que não há crime sem lei anterior e não há pena sem lei anterior.

Há, portanto, uma série de mudanças no direito penal, inclusive com a inclusão da pena privativa como sendo pena principal em substituição as penas de suplício do direito penal.

As penas privativas eram observadas, neste período, como uma forma de humanizar o direito penal.

Neste período, ainda, surge o princípio da legalidade.

A título de curiosidade, no Brasil, o princípio da legalidade surge apenas na Constituição de 1.824 e, após, será reforçado no Código Criminal de 1.830 (Código Criminal do Império).

Alguns doutrinadores chamam o período do final do Século XVIII de primeira velocidade do Direito Penal.

Trata-se do período em que a pena privativa é aplicada com respeito a princípios penais e garantias processuais.

Neste período do século XVIII nascem as bases do Direito Penal que será, após, sistematizado no século XIX.

Século XIX

O Século XIX é marcado pela sistematização.

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Teoria Causal Clássica (Sistema Naturalista): Resumo Completo

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Neste período ocorre o confronto entre a escola clássica e a escola positiva.

A escola clássica tem como pilar de sustentação as ideias iluministas.

Destacam-se, como pensadores da escola clássica, Cesare Beccaria, Franchesco Carrara, Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, dentre outros.

O foco da escola clássica era estudar, de forma sistematizada, o crime e o criminoso, com especial atenção:

  1. Nos motivos/ causas que ensejavam a delinquência;
  2. Nos meios para combater esses problemas.

A escola clássica, na análise da ciência do Direito Penal, empregava o método dedutivo (ou lógico-abstrato).

Isso significa que o operador do Direito partia do abstrato para, ao final, alcançar o caso concreto.

São características de escola clássica:

  1. O delito como ente jurídico;
  2. Responsabilidade penal pautada na imputabilidade moral e livre-arbítrio;
  3. O criminoso é um ser livre (pode escolher entre o bem e o mal);
  4. A pena tem característica de retribuição jurídica;
  5. Método dedutivo ou lógico-abstrato;
  6. Os objetos de estudo do direito penal foram delito, pena e processo.

A escola positivista surge no decorrer do Século XIX.

Há, de certa forma, uma mudança de eixo no pensamento coletivo.

A sociedade não tem o objetivo primeiro de proteger-se contra o Estado, mas sim afastar o crime e o criminoso.

A ciência criminal, por isso, passa a focar no delinquente e nas causas do crime.

A escola positiva, em contraposição a escola clássica, lança mão do método indutivo e experimental.

O crime, segundo a escola positivista, não era uma entidade jurídica, mas sim um fato social e humano.

A pena, para a escola positivista, era instrumento de defesa social.

Ressaltava-se, por isso, o caráter preventivo da pena.

Além disso, o fundamento da pena não seria a imputabilidade moral e livre-arbitrio, mas sim pautado em determinismo, embasados em fatores biológicos.

É o que defendia, por exemplo, Cesare Lombroso e Raffaele Garofalo.

Teoria Causal Clássica (Sistema Naturalista)

Dentro desse contexto histórico, surge a teoria causal clássica no final do século XIX.

É justamente essa teoria do crime que começa a estudar o crime como fato típico, ilícito e culpável.

Observe que, nesta época, havia uma forte valorização das ciências naturais.

Isso significa que, no estudo, havia uma priorização da busca da causa e do efeito em detrimento da perspectiva valorativa/ subjetiva.

Por isso, o conhecimento jurídico precisava estar pautado em um forte positivismo (livre da valores subjetivos…).

O Direito, nesta época, tem como parâmetro o sucesso das ciências exatas e, por isso, afasta-se da ideia de ciência cultural.

Neste cenário, a ideia de crime subdivido em partes (fato típico, ilícito e culpável) tem como base o forte positivismo da época.

Esse é o contexto de desenvolvimento da teoria causal clássica.

Por isso, pouco se desenvolveu em relação a ideias valorativas voltadas a solução de caso concreto.

São expoentes da teoria causal clássica Franz von Liszt e Ernst von Belling.

A base filosófica desta teoria é o positivismo.

Conceito de Ação para Teoria Causal Clássica

A ação é compreendida como movimento corporal voluntário que muda o mundo exterior.

Há, neste cenário, uma intervenção muscular que decorre de um impulso cerebral e, como consequência, provoca alterações no mundo exterior.

Observe que a mudança externa é necessária para que ocorra a ação humana.

Por isso, fala-se que há ação quando existe resultado naturalístico.

O problema é que esse conceito de ação consegue, em um primeiro momento, explicar os crimes que produzem resultado material naturalístico (e.g. homicídio, roubo, etc).

Porém, não consegue explicar os crimes de mera conduta e crimes formais (e.g. porte ilegal de arma de fogo).

Além disso, é impossível também conceituar a omissão de forma naturalística/ mecânica.

Tipicidade e Ilicitude para Teoria Causal Clássica

A tipicidade e a ilicitude, nesta teoria, eram apenas formais.

A tipicidade era a adequação do fato a letra da lei.

O juiz, neste particular, não poderia fazer uma análise da gravidade/ do grau de ofensa ao bem jurídico provocado pelo agente.

O juízo de valor, então, estava afastado.

Seria impossível, por exemplo, falar-se em princípio da insignificância, sob a ótica da teoria causal clássica.

Da mesma forma que a tipicidade, a ilicitude também era formal.

A ilicitude era a relação de contradição entre o fato e o ordenamento jurídico.

Por isso, inclusive, o fato típico presumia-se ilícito.

Exceto e houvesse alguma causa justificante como é o caso, por exemplo, da legítima defesa e do estado de necessidade.

Dado o alto grau de objetividade da teoria causal clássica, não era possível construir soluções supralegais para exclusão da ilicitude.

O injusto era objetivo e formal, sendo compreendido como a soma da tipicidade e da ilicitude.

O injusto era objetivo, pois os elementos subjetivos estavam na culpabilidade.

Portanto, podemos concluir que o crime poderia ser dividido em duas partes:

  1. Parte objetiva: tipicidade e ilicitude;
  2. Parte subjetiva: culpabilidade

Culpabilidade na Teoria Causal Clássica (Teoria Psicológica Pura)

A culpabilidade era o liame subjetivo que vincula o agente ao fato por ele praticado.

Trata-se do conceito de culpabilidade da teoria psicológica pura presente no causalismo clássico

O dolo e a culpa faziam parte da culpabilidade.

O dolo, aqui, é o denominado dolo normativo, composto por 3 elementos:

  1. Vontade;
  2. Representação do resultado (ou consciência do resultado);
  3. Consciência da ilicitude.

Observe que a imputabilidade, nesta teoria, não faz parte do conceito de culpabilidade.

A imputabilidade é mero pressuposto.

Criticas a Teoria Causal Clássica

O grande problema da teoria causal clássica é um sistema fechado sem possibilidade de análise valorativa.

Não era, por isso, possível realizar juízo de valor no injusto (tipicidade + ilicitude).

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