Teoria Finalista e Teoria Social da Ação (Direito Penal): Resumo Completo

Você vai aprender, nesse artigo, tudo sobre a teoria finalista e teoria social da ação.

A origem do finalismo está na obra “causalidade e omissão” publicada em 1.931 por Hans Welzel.

A doutrina chama o finalismo de sistema ontológico-dogmático.

Não se trata de um sistema meramente positivista, já que permite a interpretação material do injusto (tipicidade + ilicitude).

Conceito de ação no finalismo (teoria finalista da ação)

A ação, no finalismo, é uma conduta humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade.

Portanto, a ação passa a depender da existência de finalidade.

Segundo essa teoria, todo comportamento humano é movido por uma finalidade.

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A ação humana não pode ser analisada sem avaliar a intenção que a respaldou.

Observe que isso muda tudo…

Nas demais teorias não se analisava a finalidade da conduta humana, até porque o dolo e a culpa (elementos subjetivos/ psicológicos) eram analisados na culpabilidade.

Aqui, contudo, a intenção (dolo e culpa) passam a ser avaliados na conduta que, por sua vez, integra a tipicidade.

Não se exige, como exigia-se no causalismo, que o movimento altere a realidade externa.

Em outras palavras, não é determinante para o conceito de ação a existência de um resultado naturalístico.

Por isso, o conceito de ação do finalismo consegue explicar, por exemplo, o crime de mera conduta e o crime formal, tarefa impossível para o causalismo clássico e neoclássico.

Tipicidade e Ilicitude no Finalismo

No finalismo, o injusto (tipicidade + ilicitude) passa a ser subjetivo.

Lembro, por oportuno, que nas teorias causais (clássica e neoclássica), o injusto era objetivo.

Isso ocorria porque o dolo e a culpa (elementos subjetivos) encontravam-se na culpabilidade, logo, fora do injusto.

No finalismo, contudo, o dolo e a culpa passam da culpabilidade para a conduta que, por sua vez, é elemento integrante da tipicidade.

Por isso, o injusto passa a conter elementos subjetivos e, como consequência, passa a ser chamado de injusto subjetivo.

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Teoria Finalista e Teoria Social da Ação (Direito Penal): Resumo Completo

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É importante observar, contudo, que o dolo aqui é o denominado dolo natural.

O dolo natural tem 2 elementos:

  1. Vontade (elemento volitivo);
  2. Representação do resultado (elemento intelectual).

O dolo natural, portanto, tem vontade de realizar o resultado e a representação do resultado (ou consciência do resultado).

Não se analisa, aqui, a consciência da ilicitude.

Lembro, por oportuno, que a consciência da ilicitude é, ao lado dos demais elementos, elemento integrante do dolo normativo presente no causalismo.

No finalismo, contudo, o dolo integrante da tipicidade é o dolo natural e, portanto, sem análise da consciência da ilicitude neste primeiro momento.

A consciência da ilicitude, em verdade, será analisada na culpabilidade.

A tipicidade, assim como no causalismo neoclássico, é material.

Segundo o finalismo, a tipicidade pode ser compreendida como a adequação do fato à norma, desde que provoque lesão intolerável a bem jurídico.

Contudo, no finalismo a liberdade de valoração é reduzida, já que vinculado à realidade concreta.

No finalismo, o interprete é escravo da lei e limitado pela realidade.

A interpretação dos casos penais não pode se distanciar dos dogmas (da lei…).

O juízo de valor está, por isso, ancorado na realidade.

No finalismo, portanto, não há espaço para subjetivismo como existia no causalismo neoclássico.

É importante observar que o finalismo adotou a teoria da “ratio cognoscendi.

Como já estudamos na teoria causal neoclássica, Isso significa que existe independência entre a tipicidade e a ilicitude.

Porém a presença da tipicidade é um indício da existência de ilicitude.

Na prática, existindo fato típico, presume-se o ilícito.

Trata-se, contudo, de presunção é relativa já que admite prova em contrário.

Repiso, por oportuno, que essa é a ideia que prevalece na doutrina brasileira.

A ilicitude, no finalismo, é material.

Porém, a valoração se dá sob a ótica de um ilícito pessoal e não de dano social.

O Ilícito é pessoal, pois os elementos subjetivos (dolo e culpa) passaram a fazer parte da tipicidade.

Aliás, por isso, parte da doutrina descreve o injusto, no finalismo, como sendo um injusto pessoal.

No finalismo, além das excludentes de ilicitude, também é possível examinar excludentes supralegais.

Culpabilidade no Finalismo (Teoria Normativa Pura)

Como já estudamos anteriormente, no causalismo clássico a culpabilidade era pautada na teoria psicológica pura.

Isso porque fazia parte da culpabilidade APENAS o dolo ou culpa (elementos psicológicos).

Não havia qualquer elemento normativo na culpabilidade.

Em paralelo, no causalismo neoclássico, a culpabilidade passa a ter como parâmetro a teoria psicológico-normativa.

Falava-se em teoria psicológico-normativa, pois aos elementos psicológicos (dolo e culpa) foram acrescidos elementos normativos (imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa).

Portanto, no causalismo neoclássico a culpabilidade era formada por:

  1. Dolo ou culpa;
  2. Imputabilidade;
  3. Exigibilidade de conduta diversa.

No finalismo, a culpabilidade passa a ter como parâmetro a teoria normativa pura da culpabilidade.

Isso porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) migram para conduta que, por sua vez, integra a tipicidade.

Desta forma, não há qualquer elemento subjetivo/ psicológico na culpabilidade do finalismo.

A culpabilidade passa a ser formada por:

  1. Imputabilidade;
  2. Potencial consciência da ilicitude;
  3. Exigibilidade de conduta diversa.

Críticas ao finalismo

Para doutrina, a finalidade só existe na conduta dolosa.

Não há como encontrar finalidade da conduta culposa.

Além disso, o finalismo seria um sistema, assim como o causalismo clássico, muito fechado.

Teoria Social da Ação

A teoria finalista, como já estudamos, apresentava a seguinte dificuldade prática: “como explicar o crime culposo sob a ótica da teoria finalista?

Ora, a ação, segundo a teoria finalista, é a conduta humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade.

No crime culposo, contudo, não há intenção do agente na prática do crime.

Imagine, por exemplo, que Paulo dirigia seu carro acima da velocidade permitida e, por isso, acaba atropelando João. Como consequência, João acaba morrendo…

É evidente que, neste exemplo, Paulo não tinha intenção de matar (“animus necandi“), ou seja, sua ação não foi movida com a finalidade de matar João.

Por isso, a teoria finalista tem muita dificuldade para explicar o crime nesse tipo de situação.

A teoria social da ação, então, surge para explicar melhor o conceito de crime culposo e, principalmente, a omissão culposa.

Segunda a teoria social da ação, a ação humana é a conduta humana socialmente relevante dominada (ou dominável) pela vontade e dirigida a uma finalidade.

Observe que a teoria social da ação não apaga a teoria finalista, já que ação continua sendo uma conduta humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade.

O objetivo da teoria, em verdade, é acrescentar um novo elemento ao conceito: a relevância social da conduta do agente.

O fim social da conduta, almejado pelo agente, precisa ser socialmente reprovável.

Portanto, a reprovabilidade social passa a ser um elemento integrante do conceito de conduta.

Por isso, a ação não reprovável socialmente, ou ainda, socialmente irrelevante, não poderia constituir fato típico.

Neste cenário, o dolo e a culpa são analisados em dois momentos:

  1. Na conduta que integra a tipicidade;
  2. No juízo de culpabilidade.

Portanto, o dolo e a culpa, nesta teoria, é analisado em dois lugares.

Na teoria social da ação, a tipicidade e a ilicitude é trabalhada com aspectos do finalismo e causalismo.

A culpabilidade possui elementos do finalismo, contudo, é analisada, também, com dolo e culpa.

Na teoria social da ação, a culpabilidade, então, seria formada por:

  1. Imputabilidade;
  2. Potencial consciência da ilicitude
  3. Exigibilidade de conduta diversa
  4. Dolo e culpa.

Isso significa que, assim como na teoria causal clássica e neoclássica, analisa-se dolo e culpa na culpabilidade.

Diferença importante, contudo, é que não ocorre uma migração do dolo e da culpa da tipicidade para a culpabilidade.

Em verdade, na teoria social da ação o dolo e a culpa são analisados nos dois lugares, ou seja, na conduta (elemento da tipicidade) e na culpabilidade.

Mas há um detalhe…

O dolo da culpabilidade, nesta teoria, é o animus interno do agente frente ao bem jurídico.

Esse dolo seria o desprezo interno do agente em relação ao bem jurídico.

A doutrina sustenta que a teoria social da ação criou a dupla função do dolo e da culpa.

Observe o seguinte…

A culpabilidade, nesta teoria, tem elementos normativos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

Além disso, a culpabilidade tem elementos psicológicos (dolo ou culpa) e, tais elementos, são analisados em um contexto mais complexo, dado que avaliados em dois momentos: na tipicidade e na culpabilidade.

Fala-se, por isso, que a culpabilidade, na teoria da ação, tem base na teoria complexo-normativo psicológica da culpabilidade.

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