Fontes, Classificação das Normas e Interpretação (Direito Penal): Resumo Completo

Fontes do Direito Penal

Como regra, a fonte primária (fonte direta), diferente dos demais ramos do direito, é APENAS a lei.

Isso porque vigora o princípio da legalidade.

Entretanto, de forma secundária (indireta) são fontes das normas penais:

  1. Analogia;
  2. Costumes;
  3. Princípios gerais do direito.

Norma Penal e Lei Penal

A anomia pode ser compreendida como a inexistência e leis ou existência de leis que não são cumpridas.

A antinomia, por sua vez, é a existência de leis contraditórias.

Na prática, é muito comum ouvir a expressão cifra negra.

A cifra negra é formada por crimes ocorridos, porém não registrados.

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Traduz, por isso, a diferença entre os crimes praticados e os crimes efetivamente conhecidos pelas autoridades competentes.

Essa expressão, em verdade, guarda relação com a anomia já que, neste particular, as leis não foram cumpridas.

Classificação das Normas Penais

As normas penais são classificadas em:

  1. Normas incriminadoras;
  2. Normas não incriminadoras.

Vou falar, a partir de agora, sobre cada uma delas.

Normas incriminadoras

Normas incriminadoras são as que possuem:

  1. Preceito Primário (conduta);
  2. Preceito Secundário (pena).

É o caso, por exemplo, do art. 121 do Código Penal (homicídio).

As normas incriminadoras podem ser:

  1. Norma incriminadora completa;
  2. Norma incriminadora incompleta.

A norma incriminadora completa NÃO depende de complemento, ao passo que a norma incriminadora incompleta depende de complemento.

A norma incriminadora incompleta pode ser:

  1. Incompleta no preceito primário (conduta): neste caso, fala-se em norma penal em branco;
  2. Incompleta no preceito secundário (pena): neste caso, fala-se em norma penal em branco ao avesso (tipo remetido).

A norma penal em branco (incompleta no preceito primário) poderá ser:

  1. Homogênea (ou em sentido amplo/ imprópria): quando o complemento nasce da mesma fonte (e.g. lei devidamente elaborada pelo Congresso Nacional);
  2. Heterogênea (ou em sentido estrito/ propriamente dita): quando o complemento nasce de fonte diversa da lei.

Observe, por exemplo, o que dispõe o art. 237 do Código Penal:

Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

As causas de impedimento estão previstas no art. 1.521 do Código Civil.

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Portanto, as causas de impedimento estão na lei e, por isso, o art. 237 apresenta um preceito primário incompleto que depende do complemento de outra norma (lei).

Fala-se, por isso, que o art. 237 do Código Penal é espécie de norma penal em branco homogênea.

Em contraposição, o art. 33 da lei 11.340 (lei de drogas) traduz espécie de norma penal em branco heterogênea, cumpre citar:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Observe que o art. 33 da lei 11.343 NÃO descreve o que vem a ser droga…

Aliás, esse conceito não aparece na lei de drogas.

Em verdade, o conceito de droga será definido por meio da portaria 344 da Anvisa.

Até porque, com frequência, novas drogas surgem na sociedade.

Sem dúvida alguma, existiria grave dano a sociedade se dependêssemos do Congresso Nacional para atualizar o rol de drogas por meio de lei.

O complemento do preceito primário do art. 33 da lei 11.343, então, surge de uma portaria (e não da lei…).

Por isso, fala-se em norma penal em branco heterogênea.

Em paralelo, é exemplo de norma penal em branco ao avesso o art. 304 do Código Penal.

Esse dispositivo tipifica do crime de uso de documento falso nos seguintes termos:

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

O uso de documento falso é o preceito primário, ao passo que a pena é o preceito secundário.

Neste caso, a pena (preceito secundário) é remetida a outro dispositivo, pois esclarece que a pena será “a cominada à falsificação ou à alteração“.

Por isso, fala-se, inclusive, em tipo remetido.

É preciso observar que deve-se respeitar ao subprincípio da reserva legal (desdobramento da legalidade penal) e, por isso, a pena não pode ser remetida, por exemplo, a uma portaria.

A pena poderá ser remetida, apenas, a pena de outro tipo penal.

Normas não incriminadoras

As normas não incriminadoras, por sua vez, são normas de interpretação (interpretam o direito penal…).

São espécies de normas não incriminadoras:

  1. Norma permissiva;
  2. Norma explicativa;
  3. Norma complementar;
  4. Norma de extensão da adequação típica.

Normas permissivas são as justificantes e as exculpantes.

As justificantes afastam a ilicitude (e.g. legitima defesa)

As exculpantes, por sua vez, afastam a culpabilidade.

O art. 23 do Código Penal, por exemplo, destaca espécie de norma permissiva (excludente de ilicitude).

Em paralelo, o art. 327 do Código Penal é compreendido como espécie de norma explicativa já que esclarece o que aponta (explica) o conceito de funcionário público.

A norma complementar, como o próprio nome diz, complementa o sentido de uma norma penal.

A norma de extensão da adequação típica também é chamada de adequação típica por subordinação mediata ou indireta.

Essa norma surge no contexto de uma norma que não se adequa diretamente à conduta.

Trata-se do meio (instrumento) legal utilizado para adequar, de forma indireta (ou mediata), a conduta à norma.

Imagine, por exemplo, que João atira em Pedro com intenção de matar. Contudo, Pedro é socorrido e sobrevive.

O art. 121 do Código Penal fala em “MATAR alguém”, porém, Pedro sobreviveu.

Por isso, na prática, a conduta de João não se enquadra, de forma direta e imediata, no tipo penal “matar alguém” (art. 121 do CP).

Para que ocorra o enquadramento (subsunção), é preciso lançar mão de uma norma de extensão (norma de extensão de adequação típica).

Neste caso, a norma utilizada é o art. 14, II, do Código Penal (tentativa).

Interpretação

Na prática, os métodos de interpretação empregados são:

  • Interpretação gramatical ou literal;
  • Interpretação lógica;
  • Interpretação sistemática;
  • Interpretação histórica;
  • Interpretação ontológica;
  • Interpretação sociológica ou teleológica.

Falamos sobre todas elas quando estudamos a LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro) e, por isso, não vou me estender no tema.

Quanto à origem, a interpretação poderá ser:

  1. Autêntica;
  2. Doutrinária;
  3. Judicial.

A interpretação autêntica nasce do legislador.

É chamada de autêntica porque deriva do próprio órgão de que provém a lei.

A interpretação doutrinária, como é de se pressupor, nasce da doutrina.

Por fim, a interpretação judicial emana de decisões do Poder Judiciário.

Quanto ao resultado, a interpretação poderá ser:

  1. Restritiva (ou estrita);
  2. Extensiva (ou ampliativa).

A interpretação restritiva reduz/ limita o sentido e alcance da norma, ao passo que a interpretação extensiva aumenta/ amplia o sentido a alcance da norma.

A doutrina sustenta que a interpretação extensiva, no Direito Penal, NÃO viola o princípio da legalidade.

Isso porque a ampliação do sentido e alcance ocorre dentro do limite semântico possível.

É o que ocorre, por exemplo, quando a jurisprudência esclarece que a extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) inclui, também, a extorsão mediante cárcere privado.

Não confunda analogia com interpretação extensiva.

A primeira é método de integração, ao passo que a segunda é método de interpretação.

Ainda em relação a interpretação, é muito importante lembrar que, na dúvida, deve-se favorecer o réu (“in dubio pro reu“).

Por fim, é importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal vem adotando a interpretação conforme a Constituição no Direito Penal.

Essa interpretação nasce com o objetivo de afastar incoerências aptas a tornar ineficaz a lei penal.

É curioso observar que, para cumprir tal objetivo, o STF pode, inclusive:

  1. Tornar mais rigorosa a lei penal;
  2. Tornar a lei penal mais prejudicial ao agente.
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