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Os impedimentos são causas que proíbem o casamento.
No caso do impedimento, então, o casamento será nulo.
A causa suspensiva, contudo, impõe uma punição, qual seja a imposição do regime de separação obrigatória de bens.
As causas de impedimento estão no art. 1.521 do CC/02.
Segundo o art. 1.521 do CC/02, não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Para explicar melhor o tema, elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto.
Observe que o inciso IV enuncia que não podem casar tios e sobrinhos.
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O Direito chama isso de casamento avuncular.
Contudo, o decreto-lei 3.200/41 autoriza o casamento avuncular entre colaterais em 3º grau (entre tio e sobrinho), desde que faça o exame pré-nupcial com 2 médicos que atestem que o casamento não resultará em prejuízo para prole.
A doutrina majoritária entende que este decreto permanece.
O que há, aqui, em verdade, é uma antinomia real (ou de 2º grau) entre o decreto e o Código Civil (vide LINDB).
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz (art. 1.522 do CC/02).
Observe que até o “eu os declaro casados” (art. 1.514) qualquer pessoa pode suscitar o impedimento.
Fala-se, aqui, em função preventiva do Estado.
Após a celebração do casamento, nasce a função repressiva do Estado.
Os impedimentos estão elencados em rol taxativo, eis que norma proibitiva (interpretação restritiva).
Tais impedimentos aplicam-se a união estável.
É preciso ter atenção também em relação ao inciso VI, pois, pessoas casadas, mas separadas de fato, podem constituir família por união estável.
No caso de casamento nulo, pode-se promover ação declaratória de nulidade por qualquer interessado ou Ministério Público.
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Impedimento e Causas Suspensivas para o Casamento (Direito Civil) – Resumo Completo
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Esta ação é imprescritível.
Causas suspensivas
As causas suspensivas surgem de uma confusão sanguínea ou confusão patrominial.
Essas causas não impedem o casamento, mas apenas impõem o regime de separação obrigatória de bens.
Isso porque o objetivo da causa suspensiva é proteger terceiros.
Segundo o art. 1.523 do Código Civil, não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
É possível observar que não será necessário casar sob o regime de separaçào obrigatória de bens na hipótese da parte realizar um procedimento específico para evitar a confusão patrimonial.
É possível evitar a confusão patrimonial por meio dos seguintes procedimentos:
- No inciso I, realizando o inventário ainda que não tenha bens (inventário negativo);
- No inciso II, apresentando exame que comprova que não está grávida;
- No inciso III, realizando a partilha;
- No inciso IV, findando a curatela/ tutela e prestando contas.
Conforme dispõe o art. 1.524 do CC/02, as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos:
- parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins;
- colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Observe que, diferente do impedimento, não é qualquer pessoa capaz que poderá arguir, mas apenas interessados elencados no art. 1.524 do CC/02.
É interessante observar que, após solucionar a causa suspensiva, poderá a parte alterar o regime de bens do casamento.