Prescrição (Direito Civil) – Resumo Completo

De forma curta e direta, podemos afirmar que prescrição é a perda da pretensão em razão do decurso do prazo (art. 189 do CC/02).

Não obstante o que disciplina o Código Civil, sempre existiu debate na doutrina em relação ao tema.

Para alguns doutrinadores, a prescrição extingue a ação, ao passo que, para outros, a prescrição extingue o direito em si.

Observe o seguinte…

A pretensão nasce para a parte que teve seu direito violado por outrem.

A pretensão, então, pode ser compreendida como a faculdade que tem o titular de um direito de exigir que outro satisfaça seu interesse.

A pretensão é a exigibilidade, judicial ou não, que nasce da violação do direito.

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Podemos entender a pretensão, ainda, como sendo conteúdo do direito de ação.

Então, é equivocado afirmar que, com a prescrição, perde-se o direito de ação.

Isso porque o direito de ação é um direito público subjetivo que consta, inclusive, no rol de direitos fundamentais da Constituição (art. 5°, XXXV, CF).

Em outras palavras, o direito de ação existe, amparada ou não pela pretensão.

Feita essa afirmação, você poderia estar concluindo: “então prescrição é a perda do direito…“.

Em verdade, também existe muita imprecisão na referida conclusão.

O pagamento de dívida prescrita não autoriza a restituição ao devedor (art. 882 do CC/02).

Evidente, portanto, que, ainda que prescrito, o direito permanece “vivo”.

Explica-se, tal fenômeno, pela denominada teoria dualista da obrigação.

Segundo esta teoria, a obrigação possui dois elementos:

  1. Débito (ou “schuld“);
  2. Responsabilidade Civil (ou “haftung“).

Débito, aqui, é o dever jurídico de cumprir espontaneamente a pretensão, ao passo que responsabilidade civil é a possibilidade de ingressar em juízo para exigir o cumprimento.

A prescrição, nesse cenário, fulmina apenas a responsabilidade civil, mantendo o débito.

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Prescrição (Direito Civil) – Resumo Completo

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Permanece vivo, portanto, não apenas a pretensão, mas o dever jurídico relacionado ao cumprimento da pretensão, muito embora extinta a pretensão.

É o que se chama no direito obrigacional de obrigação natural.

É nesse contexto que surge a terceira corrente, de origem processualista, sustentando que a prescrição, em verdade, fulmina a pretensão.

É, inclusive, o que disciplina o Código Civil (art. 189 do CC/02).

Assim, a prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do prazo previsto em lei.

Tanto a prescrição como a decadência são institutos que nascem para impedir a eternização dos conflitos.

Segundo o Código Civil, a “exceção” também prescreve no mesmo prazo (art. 190 do CC/02).

Aqui, é importante tecer alguns comentários.

A leitura fria do art. 190 do Código Civil pode levar o operador do direito a imaginar que a prescrição tem natureza jurídica de defesa.

Ocorre que, fosse assim, dependeria da alegação da parte beneficiada dentro do processo.

Não é o que define o Código de Processo Civil.

Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz poderá reconhecer a prescrição de ofício (art. 487, II, CPC), inclusive julgando liminarmente o mérito (art. 332, § 1º, CPC).

É fácil concluir, portanto, que a prescrição é matéria de ordem pública (e não exceção no sentido material…).

Importante destacar que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo de vontade (art. 192 do CC/02).

Assim, diferente da decadência, não há prescrição convencional.

Não obstante, é possível renunciar à prescrição (art. 191 do CC/02), desde que:

  1. o prazo já tenha começado;
  2. não prejudique terceiros.

Neste ponto do estudo, não há como não mencionar importante lição de Agnelo Amorim Filho sobre o tema.

O doutrinador, de forma bastante prática, relaciona a espécie de ação (direito processual) com a prescrição e a decadência (direito material). (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, vol. 300. São Paulo: RT, out. 1961).

Em apertada síntese, temos o seguinte:

  1. Ações condenatórias relacionam-se com direitos prestacionais e estão sujeitas a prescrição;
  2. Ações constitutivas relacionam-se a direitos formacionais e estão sujeitas a decadência;
  3. Ações declaratórias relacionam-se a direitos potestativos e são imprescritíveis.

O prazo de prescrição poderá ser impedido ou suspenso.

Para ser mais didático, vou falar sobre o tema no próximo tópico.

O que impede ou suspende a prescrição?

Antes de partir para as causas que impedem ou suspendem a prescrição, é preciso entender o que é impedimento e suspensão.

Tanto um como outro são obstáculos ao transcurso do prazo.

Entretanto, enquanto o impedimento ocorre antes do termo inicial, a suspensão ocorre durante o transcurso do prazo.

Além disso, é interessante observar que não podemos confundir suspensão com interrupção do prazo.

No caso da suspensão, cessada a causa obstativa do prazo, volta a fluir de onde parou.

Entretanto, no caso de interrupção, o prazo recomeça do início.

Neste sentido, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper“.

Segundo o Código Civil (arts. 197, 198 e 199), não corre prescrição:

  1. Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  2. Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
  3. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
  4. Contra os incapazes de que trata o art. 3° ;
  5. Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  6. Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
  7. Pendendo condição suspensiva;
  8. Não estando vencido o prazo;
  9. Pendendo ação de evicção.

A suspensão e o impedimento não guardam relação com a ausência de diligência do interessado.

Em verdade, há aqui grande conteúdo moral e ético.

Neste cenário, ao disciplinar, por exemplo, que não corre a prescrição entre cônjuges na constância do sociedade conjugal, está a ordenamento protegendo a entidade familiar.

Isso porque não obriga o cônjuge prejudicado a assumir qualquer providência para interromper a prescrição.

O mesmo ocorre quando dispões sobre ascendente e descendentes (art. 197, II, CC/02).

No âmbito do direito assistencial (tutor/ curador), os laços de afeição também são preservados (art. 197, III, CC/02).

A dificuldade do exercício do direito de ação também é motivo para suspender a prescrição.

Por isso, não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, ou ainda, contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Também, pelo mesmo motivo, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Importante observar que, em relação aos relativamente incapazes, poderão ingressar com ação contra seus assistentes ou representantes legais se:

  1. deram causa a prescrição;
  2. não alegaram oportunamente.

Por interpretação extensiva, tem-se defendido a aplicação do referido dispositivo aos ausentes (desaparecidos), desde que declarada a ausência em sentença.

Nos termos do enunciado 156 da III jornada de direito civil, “desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente“.

Neste ponto da matéria, é importante lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) não mais considera absolutamente incapazes:

  1. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
  2. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Com a alteração, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.

Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, passaram a ser considerados relativamente capazes (art. 4°, III, CC/02).

Não obstante boa finalidade da lei 13.146/15, evidente que, em muitos pontos, pode criar forte cenário de injustiça social.

Sob a ótica da legislação, por exemplo, corre a prescrição contra aquele que por causa transitória, não puder exprimir sua vontade.

Em outras palavras, uma pessoa em coma poderia ser prejudicada!

Na vigência da atual legislação, a solução é, em atenção a finalidade da lei, estender a suspensão da prescrição também a essas pessoas (interpretação extensiva).

Quanto ao art. 199 do CC/02, esclarece o legislador que não corre prescrição:

  1. Pendendo condição suspensiva;
  2. Não estando vencido o prazo;
  3. Pendendo ação de evicção.

A condição é elemento acidental do negócio jurídico.

No capítulo anterior, esclareci o conceito de prescrição e pretensão.

Observe que, conforme já esclareci, a prescrição fulmina a pretensão.

A pretensão, por sua vez, pode ser compreendida como a a exigibilidade, judicial ou não, que nasce da violação do direito.

Nas hipóteses do art. 199 do CC/02, contudo, não há pretensão/ exigibilidade.

Por exemplo, evidente que, enquanto não verificada a condição suspensiva no negócio jurídico, não há efeitos, logo, não há como, sequer, cogitar existência de pretensão.

O mesmo ocorre nas demais hipóteses.

O Código Civil, ainda, destaca que não corre a prescrição, antes da sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal (art. 200 do CC/02).

Em outras palavras, aquilo que configura também um ilícito penal, tem sua prescrição interrompida até que se profira sentença definitiva no âmbito penal.

Por fim, é importante destacar que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveita aos demais no caso de obrigação indivisível (art. 201 do CC/02).

O que interrompe a prescrição?

A interrupção pode ser promovida por qualquer interessado (art. 203 do CC/02) e poderá ocorrer uma única vez.

O legislador preocupou-se, também aqui, com a perpetuação do direito.

Como já esclareci no tópico anterior, no caso de interrupção, o prazo recomeça do zero.

Neste cenário, diante de inúmeras hipóteses de interrupção, poderíamos ter inúmeras hipóteses de recomeço da contagem, tornando o direito e o conflito perpétuo.

Por isso, o legislador esclarece que a interrupção poderá ocorrer uma única vez.

Tem-se a interrupção da prescrição nos seguintes casos:

  1. Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  2. Por protesto, nas condições do inciso antecedente;
  3. Por protesto cambial;
  4. Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  5. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  6. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Observe que, em todos os casos, há demonstração, por parte do credor ou devedor, de interesse em prosseguir com a quitação da pretensão.

No caso do credor, rompe-se a inércia com a demonstração de que tem interesse na pretensão nas hipóteses do art. 202, incisos I a V, do CC/02.

Observe que, com exceção do protesto cambial, todas as demais ocorrem pela via judicial.

Já por iniciativa do devedor, a interrupção se dá em razão de qualquer ato que importe reconhecimento do direito do credor. (ato judicial ou não).

É o caso, por exemplo, do devedor que ajuíza ação de consignação em pagamento em razão de um determinado contrato de locação.

Nesta situação, entende a jurisprudência que a prescrição é interrompida para o ajuizamento de ação de cobrança de aluguel. (STJ – AgInt no REsp: 1818720 AM 2019/0160475-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019)

Por outro lado, a jurisprudência não reconhece a interrupção no caso da propositura de ação revisional pelo devedor. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1536576 PR 2019/0195964-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020)

Isso porque a propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito.

Além disso, segundo o STJ, “quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 854960 RJ 2016/0025974-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018)

Em outras palavras, diante de uma demanda judicial, o prazo volta a fluir apenas ao final do processo.

Em relação aos prazos, é importante ressaltar que, quando ausente na legislação, será de 10 anos (art. 205 do CC/02).

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