Direitos e Garantias Fundamentais (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar tudo sobre Direitos e Garantias Fundamentais.

É importante destacar que não é objetivo desse artigo falar sobre cada um dos direitos fundamentais.

Aliás, já temos artigos específicos para falar de Direitos fundamentais (por exemplo, liberdade de expressão, liberdade de crença, etc) e garantias fundamentais (por exemplo, habeas corpus, habeas data, etc).

Neste primeiro momento, é importante diferenciar:

  1. Direitos Humanos;
  2. Direitos Fundamentais;
  3. Direitos Individuais.

O conceito de direitos humanos está vinculado ao direito internacional.

Os direitos fundamentais e individuais, por sua vez, vincula-se a proteção interna.

Os direitos individuais podem ser compreendidos como espécie do gênero direitos fundamentais.

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resumo de direitos fundamentais (Direito Constitucional)

Características dos Direitos Fundamentais

São características dos direitos fundamentais:

  1. Relatividade;
  2. Universalidade;
  3. Imprescritível;
  4. Inalienável;
  5. Irrenunciável;
  6. Historicidade;

Para ser didático, vou falar de cada uma delas nos próximos tópicos.

Relatividade

Não há direito absoluto, motivo pelo qual todo direito fundamental é relativo.

Em paralelo, é preciso entender que não há hierarquia entre direitos fundamentais.

Diante do conflito entre direitos fundamentais, deve-se lançar mão da regra da ponderação.

Em outras palavras, é preciso analisar, no caso concreto, qual tem um “peso maior”.

É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a liberdade de expressão tem preponderância, diante de eventual conflito.

Tal posição, contudo, está em conflito com o entendimento proferido no enunciado 613 do CJF (VIII jornada de direito civil), cumpre citar:

“ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.”

Como justificativa do supracitado enunciado, destacou-se que os direitos da personalidade, que colidem frequentemente com a liberdade de expressão, também possuem elevado “peso abstrato”, em razão de sua conexão direta e imediata com a dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento da República.

Por isso, revela‐se arbitrária qualquer tentativa apriorística de privilegiar algum desses direitos. A relação de prevalência deverá ser determinada à luz de elementos extraídos do caso concreto.

Universalidade

Os direitos fundamentais são universais, pois destinam-se, de forma indiscriminada, a todos os seres humanos.

Imprescritível

Significa dizer que o titular do direito fundamental não perde a pretensão diante do transcurso do lapso temporal.

resumo de direitos fundamentais (Direito Constitucional)

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Direitos e Garantias Fundamentais (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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É possível, contudo, citar algumas exceções.

O Direito de Propriedade, por exemplo, pode ser perdido pela usucapião.

Aliás, a usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva.

Inalienável e irrenunciável

Em regra, o direito fundamental não pode ser vendido.

Os direitos da personalidade, por exemplo, são direitos fundamentais (e.g. imagem, nome, etc).

Neste cenário, o art. 11 do Código Civil esclarece o seguinte:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

A imagem, por exemplo, pode ser explorada economicamente.

Historicidade

Significa que possuem caráter histórico.

Em regra, os direitos fundamentais nascem com o cristianismo e superam diversa revoluções até chegar aos dias de hoje.

É interessante notar que, durante o desenvolvimento da história, outros direitos fundamentais podem surgir.

Neste sentido, o art. 5°, §2°, da CF/88 dispõe o seguinte:

art. 5° (…)

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O art. 7° da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) aponta o acesso a internet como essencial ao exercício da cidadania.

Como consequência, tem-se entendido que o acesso a internet é um direito fundamental.

Os direitos fundamental são aplicáveis às pessoa jurídicas?

O entendimento majoritário entende que parte dos direitos fundamentais são aplicáveis as pessoas jurídicas.

A imagem da pessoa jurídica, por exemplo, é um direito fundamental protegido.

Aliás, a súmula 227 do STJ esclarece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Evolução dos Direitos Fundamentais

A revolução francesa (1.789) tem por objetivo manter o Estado distante.

Fala-se, por isso, em uma atuação negativa do Estado (direitos de primeira dimensão)

Diante da ausência do Estado, tem-se a forte exploração social pela burguesia.

Com o fim da primeira guerra, busca-se uma atuação positiva do Estado (direitos de segunda dimensão)

Em paralelo, os direitos sociais são incorporados a Constituição do México (1.917) e Constituição de Weimer (1.919).

A primeira Constituição do Brasil que trata de direitos sociais foi a Constituição de 1.934

Após, em 1.970, surgem os direitos de terceira dimensão ligados à fraternidade (direitos difusos e coletivos).

Fala-se, na terceira dimensão, em princípio da solidariedade.

Prevalece na doutrina que há, ainda, a quarta e quinta dimensão.

A quarta geração estaria relacionada a bioética, ao biodireito, a globalização, dentre outros.

Já a quinta geração guarda relação com a paz mundial.

Os Quatro Status de Jellinek

Segundo Georg Jellinek, há quatro posições que o indivíduo pode assumir frente ao Estado:

  1. Status negativo;
  2. Status positivo;
  3. Status ativo;
  4. Status Passivo.

O status negativo pode ser vinculado a atuação negativa do Estado, ou seja, aos direitos de primeira dimensão.

Da mesma forma, o status positivo pode ser vinculado a atuação positiva do Estado, ou seja, aos direitos de segunda dimensão.

Com o status ativo, esclarece Jellinek que o cidadão tem a possibilidade de intervir da vontade do Estado.

É o que ocorre por exemplo, nos direitos políticos.

Com o status passivo, em contraposição, pode o Estado intervir na relação entre particulares

Fala-se, aqui, em eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

São dimensões de aplicação dos direitos fundamentais:

  1. Eficácia vertical: protege-se o individuo contra a atuação do Estado;
  2. Eficácia horizontal: o Estado, para garantir a eficácia dos Direitos Fundamentais, intervem na relação entre particulares (e.g. expulsão de sócio sem observância do contraditório);
  3. Eficácia Transversal ou Diagonal: Semelhante a eficácia horizontal, o Estado intervem na relação entre particulares. Contudo, aqui, a relação é marcada por uma hipossuficiência, dada a patente vulnerabilidade de uma das partes (e.g. relações trabalhistas e de consumo)
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