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ToggleNeste artigo, eu vou explicar tudo sobre Direitos e Garantias Fundamentais.
É importante destacar que não é objetivo desse artigo falar sobre cada um dos direitos fundamentais.
Aliás, já temos artigos específicos para falar de Direitos fundamentais (por exemplo, liberdade de expressão, liberdade de crença, etc) e garantias fundamentais (por exemplo, habeas corpus, habeas data, etc).
Neste primeiro momento, é importante diferenciar:
- Direitos Humanos;
- Direitos Fundamentais;
- Direitos Individuais.
O conceito de direitos humanos está vinculado ao direito internacional.
Os direitos fundamentais e individuais, por sua vez, vincula-se a proteção interna.
Os direitos individuais podem ser compreendidos como espécie do gênero direitos fundamentais.
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Características dos Direitos Fundamentais
São características dos direitos fundamentais:
- Relatividade;
- Universalidade;
- Imprescritível;
- Inalienável;
- Irrenunciável;
- Historicidade;
Para ser didático, vou falar de cada uma delas nos próximos tópicos.
Relatividade
Não há direito absoluto, motivo pelo qual todo direito fundamental é relativo.
Em paralelo, é preciso entender que não há hierarquia entre direitos fundamentais.
Diante do conflito entre direitos fundamentais, deve-se lançar mão da regra da ponderação.
Em outras palavras, é preciso analisar, no caso concreto, qual tem um “peso maior”.
É interessante observar que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a liberdade de expressão tem preponderância, diante de eventual conflito.
Tal posição, contudo, está em conflito com o entendimento proferido no enunciado 613 do CJF (VIII jornada de direito civil), cumpre citar:
“ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.”
Como justificativa do supracitado enunciado, destacou-se que os direitos da personalidade, que colidem frequentemente com a liberdade de expressão, também possuem elevado “peso abstrato”, em razão de sua conexão direta e imediata com a dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento da República.
Por isso, revela‐se arbitrária qualquer tentativa apriorística de privilegiar algum desses direitos. A relação de prevalência deverá ser determinada à luz de elementos extraídos do caso concreto.
Universalidade
Os direitos fundamentais são universais, pois destinam-se, de forma indiscriminada, a todos os seres humanos.
Imprescritível
Significa dizer que o titular do direito fundamental não perde a pretensão diante do transcurso do lapso temporal.
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É possível, contudo, citar algumas exceções.
O Direito de Propriedade, por exemplo, pode ser perdido pela usucapião.
Aliás, a usucapião é também chamada de prescrição aquisitiva.
Inalienável e irrenunciável
Em regra, o direito fundamental não pode ser vendido.
Os direitos da personalidade, por exemplo, são direitos fundamentais (e.g. imagem, nome, etc).
Neste cenário, o art. 11 do Código Civil esclarece o seguinte:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
A imagem, por exemplo, pode ser explorada economicamente.
Historicidade
Significa que possuem caráter histórico.
Em regra, os direitos fundamentais nascem com o cristianismo e superam diversa revoluções até chegar aos dias de hoje.
É interessante notar que, durante o desenvolvimento da história, outros direitos fundamentais podem surgir.
Neste sentido, o art. 5°, §2°, da CF/88 dispõe o seguinte:
art. 5° (…)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O art. 7° da lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) aponta o acesso a internet como essencial ao exercício da cidadania.
Como consequência, tem-se entendido que o acesso a internet é um direito fundamental.
Os direitos fundamental são aplicáveis às pessoa jurídicas?
O entendimento majoritário entende que parte dos direitos fundamentais são aplicáveis as pessoas jurídicas.
A imagem da pessoa jurídica, por exemplo, é um direito fundamental protegido.
Aliás, a súmula 227 do STJ esclarece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Evolução dos Direitos Fundamentais
A revolução francesa (1.789) tem por objetivo manter o Estado distante.
Fala-se, por isso, em uma atuação negativa do Estado (direitos de primeira dimensão)
Diante da ausência do Estado, tem-se a forte exploração social pela burguesia.
Com o fim da primeira guerra, busca-se uma atuação positiva do Estado (direitos de segunda dimensão)
Em paralelo, os direitos sociais são incorporados a Constituição do México (1.917) e Constituição de Weimer (1.919).
A primeira Constituição do Brasil que trata de direitos sociais foi a Constituição de 1.934
Após, em 1.970, surgem os direitos de terceira dimensão ligados à fraternidade (direitos difusos e coletivos).
Fala-se, na terceira dimensão, em princípio da solidariedade.
Prevalece na doutrina que há, ainda, a quarta e quinta dimensão.
A quarta geração estaria relacionada a bioética, ao biodireito, a globalização, dentre outros.
Já a quinta geração guarda relação com a paz mundial.
Os Quatro Status de Jellinek
Segundo Georg Jellinek, há quatro posições que o indivíduo pode assumir frente ao Estado:
- Status negativo;
- Status positivo;
- Status ativo;
- Status Passivo.
O status negativo pode ser vinculado a atuação negativa do Estado, ou seja, aos direitos de primeira dimensão.
Da mesma forma, o status positivo pode ser vinculado a atuação positiva do Estado, ou seja, aos direitos de segunda dimensão.
Com o status ativo, esclarece Jellinek que o cidadão tem a possibilidade de intervir da vontade do Estado.
É o que ocorre por exemplo, nos direitos políticos.
Com o status passivo, em contraposição, pode o Estado intervir na relação entre particulares
Fala-se, aqui, em eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
São dimensões de aplicação dos direitos fundamentais:
- Eficácia vertical: protege-se o individuo contra a atuação do Estado;
- Eficácia horizontal: o Estado, para garantir a eficácia dos Direitos Fundamentais, intervem na relação entre particulares (e.g. expulsão de sócio sem observância do contraditório);
- Eficácia Transversal ou Diagonal: Semelhante a eficácia horizontal, o Estado intervem na relação entre particulares. Contudo, aqui, a relação é marcada por uma hipossuficiência, dada a patente vulnerabilidade de uma das partes (e.g. relações trabalhistas e de consumo)