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TogglePara compreender a intervenção é preciso entender, em um primeiro momento, que a Federação tem como pilar de sustentação a autonomia dos entes federados.
A intervenção, neste contexto, é a suspensão temporária e excepcional da autonomia do ente federado.
Na visão de José Afonso da Silva, a intervenção é a antítese da autonomia.
Trata-se de hipótese tão grave que configura limite circunstancial à emenda a Constituição.
Significa dizer que, durante a intervenção, é vedada a emenda à Constituição.
Não se trata, em verdade, de uma punição, mas sim de situação que visa o retorno ao status quo ante.
Apenas o Chefe do Poder Executivo poderá decretar a intervenção.
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Parece complicado, mas é bastante simples de entender…
Vou explicar, passo a passo, nos próximos tópicos.
Princípios da Intervenção
São princípios da intervenção a:
- Excepcionalidade;
- Taxatividade;
- Temporariedade;
- Necessidade.
Para ser didático, vou explicar cada um deles nos próximos tópicos.
Excepcionalidade
A intervenção será sempre excepcional, uma vez que, em regra, os Entes Federativos possuem autonomia.
O art. 34 da Constituição Federal determina que a União não intervirá nos Estados, salvo em alguns casos taxativos (rol taxativo) descritos na Constituição.
O rol previsto no art. 34 da Constituição Federal consagra o pressuposto material da intervenção.
Taxatividade
As hipóteses de intervenção estão previstos, de forma taxativa, na Constituição.
Observe que o art. 34 da CF dispõe que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,exceto para (…)”.
A expressão “exceto para” traduz a taxatividade do rol.
Significa dizer que não poderão ser “inventadas” novas hipóteses, devendo a decreto interventivo ater-se, em sua fundamentação, ao rol previsto na Constituição.
Temporariedade
O Decreto Interventivo tem, necessariamente, prazo determinado.
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A regra, é a autonomia, portanto, se a intervenção retira a autonomia, deve ela ter prazo certo.
Necessidade
A intervenção tem lugar, apenas, quando não existir outro meio menos gravoso para restabelecer o equilíbrio.
Regra importante para intervenção
Observe que a intervenção sempre ocorre do ente maior para o menor.
Em outras palavras, a União poderá intervir nos Estados, bem como no Distrito Federal, ao passo que os Estados intervirão nos Municípios.
Não pode a União intervir nos Municípios, salvo se Município de território.
Abaixo, há algumas ilustrações que demonstram como pode ocorrer a intervenção.
Observe, por exemplo, que a União não pode intervir no Município diretamente.
Excepcionalmente, contudo, a União poderá intervir em Município, quando situado em Território Federal.
Lembro, por oportuno, que o Território integra a União (art. 18, §2°, CF).
Observe, também, que um Estado não pode intervir no Município que pertence a outro Estado.
Hipóteses de Intervenção Estadual e Federal (art. 35 da CF)
O art. 35 da CF elenca um rol de hipóteses que autorizam a intervenção do Estado no Município.
Aplicam-se, também, a intervenção da União em Municípios que fazem parte de um Território.
Segundo o art. 35 da Constituição Federal, caberá intervenção quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
É curioso observar que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município” (súmula 638 do STF).
- Questões: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB.
Hipóteses e Procedimento de Intervenção Federal
As hipóteses de intervenção federal estão elencadas no art. 34 da Constituição Federal.
Para ser didático, vamos separar o tema em tópicos.
Hipótese do art. 34, inciso I, II, III e V, CF/88 (intervenção espontânea)
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
(…)
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
(…)”
Com a expressão “manter a integridade nacional” (inciso I), tem a legislação o objetivo de evitar movimentos separatistas mantendo a indissolubilidade do Pacto Federativo.
O inciso II (“repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra”), em paralelo, autoriza que a República Federativa do Brasil resguarde sua soberania.
Além disso, o mesmo inciso também autoriza intervenção na hipótese de um Estado da federação transcender seus limites territoriais.
Também está autorizada a intervenção para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (inciso III).
Por fim, conforme inciso V, no contexto da intervenção espontânea ainda, está autorizada a intervenção para “reorganizar as finanças da unidade da Federação que”:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”.
Nestes casos, a intervenção é decretada de ofício pelo Presidente da República, bastando a verificação de motivos, após a oitiva do Conselho da República, bem como Conselho de Defesa.
Tais órgãos emitem um parecer opinativo, ou seja, não vincula a decisão do Presidente da República.
É muito comum questionarem em concursos públicos quanto a composição do Conselho da República e Composição do Conselho de Defesa.
O Conselho da Repúblico tem a seguinte composição:
- Presidente e Vice-presidente da República;
- Presidente da Câmara;
- Presidente do Senado;
- Líderes da maioria e minoria da Câmara;
- Líderes da maioria e minoria do Senado;
- Ministro da Justiça;
- Seis brasileiros natos com mais de 35 anos.
Já o Conselho da Defesa tem a seguinte composição:
- Presidente e Vice-presidente da República;
- Presidente da Câmara;
- Presidente do Senado;
- Ministro da Defesa;
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento;
- Ministro da Justiça;
- Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.
O Decreto Interventivo submete-se a um controle do Congresso Nacional.
A análise ocorrerá em 24h.
Caso o Congresso Nacional, neste período, rejeite, deve o Decreto Interventivo ser sustado, cuja insistência submete o Presidente da República a Crime de Responsabilidade (art. 85, II, CF/88).
Deve o operador do direito ater-se, contudo, a uma série de hipóteses nas quais não haverá controle político (art. 34, VI, CF, bem como art. 34, VII, CF).
Hipótese do inciso IV (intervenção provocada)
A intervenção provocada tem previsão no inciso IV do art. 34 da Constituição Federal.
Segundo o dispositivo, a União poderá intervir nos Estados ou Distrito Federal para “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”.
Neste particular, é preciso entender o que dispõe o art. 36, I, da CF:
“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
(…)”
A intervenção provocada, então, poderá ser:
- Por solicitação do Poder Legislativo ou Poder Executivo para Presidente da República;
- Por requisição do Poder Judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, para Presidente da República.
A solicitação não obriga o Presidente da República, ao passo que a requisição impõe a expedição do decreto interventivo.
Hipótese do inciso VI (inexecução de lei federal, ordem ou decisão judicial)
Segundo o inciso VI, cabe a intervenção nos Estados e Distrito Federal para “prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial”.
Em se tratando de desrespeito a ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE para o Presidente da República.
Caso a ordem advenha de outro órgão, que não os listados aqui, cabe ao STF requisitar a intervenção.
No caso, contudo, de inexecução de lei federal, a intervenção dependerá de provimento a representação feita pelo Procurador Geral da República.
Após o provimento, cabe ao Presidente da República decretar a intervenção.
Trata-se de requisição, portanto, o Presidente da República deve decretar.
A lei 12.562/11 regulamenta o tema e, em seu art. 2°, esclarece o seguinte:
“Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.“
Será indeferida liminarmente a petição inicial “quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta” (art. 4° da lei 12.562/11).
Desta decisão caberá agravo em 5 dias.
Contudo, “a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória” (art. 12 da lei 12.562/11).
- Questão: observe como o tema “intervenção” foi cobrado na prova da OAB.
Hipótese do inciso VII (descumprimento de princípios sensíveis)
São princípios constitucionais sensíveis:
- a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- b) Direitos da pessoa humana;
- c) Autonomia municipal;
- d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
- e) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Esta hipótese depende de provimento do STF, em representação do Procurador Geral da República.
Aqui, o provimento em representação se dá por meio Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva), regulamentada pelo Lei 12.562/11.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(…)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O Presidente da República deverá (obrigatório) decretar a intervenção, pois o provimento do STF tem natureza de requisição.
Decreto Interventivo
O Decreto Interventivo fixará:
- Condições;
- Termos;
- Limites;
- Prazo;
- Nomear um interventor;
É importante observar que não é necessário haver a nomeação de interventor.
É possível, portanto, a intervenção sem a nomeação de um interventor.
Lembro, por oportuno, que o Decreto Interventivo submete-se a um controle do Congresso Nacional, cuja análise é feita em 24h.
Caso o Congresso Nacional, neste período, rejeite, deve o Decreto Interventivo ser sustado, cuja insistência submete o Presidente da República a Crime de Responsabilidade (art. 85, II, CF/88).
Deve o operador do direito ater-se, contudo, a uma série de hipóteses nas quais não haverá controle político (art. 34, VI, CF, bem como art. 34, VII, CF).