Intervenção (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Para compreender a intervenção é preciso entender, em um primeiro momento, que a Federação tem como pilar de sustentação a autonomia dos entes federados.

A intervenção, neste contexto, é a suspensão temporária e excepcional da autonomia do ente federado.

Na visão de José Afonso da Silva, a intervenção é a antítese da autonomia.

Trata-se de hipótese tão grave que configura limite circunstancial à emenda a Constituição.

Significa dizer que, durante a intervenção, é vedada a emenda à Constituição.

Não se trata, em verdade, de uma punição, mas sim de situação que visa o retorno ao status quo ante.

Apenas o Chefe do Poder Executivo poderá decretar a intervenção.

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Parece complicado, mas é bastante simples de entender…

Vou explicar, passo a passo, nos próximos tópicos.

Princípios da Intervenção

São princípios da intervenção a:

  1. Excepcionalidade;
  2. Taxatividade;
  3. Temporariedade;
  4. Necessidade.

Para ser didático, vou explicar cada um deles nos próximos tópicos.

Excepcionalidade

A intervenção será sempre excepcional, uma vez que, em regra, os Entes Federativos possuem autonomia.

O art. 34 da Constituição Federal determina que a União não intervirá nos Estados, salvo em alguns casos taxativos (rol taxativo) descritos na Constituição.

O rol previsto no art. 34 da Constituição Federal consagra o pressuposto material da intervenção.

Taxatividade

As hipóteses de intervenção estão previstos, de forma taxativa, na Constituição.

Observe que o art. 34 da CF dispõe que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,exceto para (…)”.

A expressão “exceto para” traduz a taxatividade do rol.

Significa dizer que não poderão ser “inventadas” novas hipóteses, devendo a decreto interventivo ater-se, em sua fundamentação, ao rol previsto na Constituição.

Temporariedade

O Decreto Interventivo tem, necessariamente, prazo determinado.

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Intervenção (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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A regra, é a autonomia, portanto, se a intervenção retira a autonomia, deve ela ter prazo certo.

Necessidade

A intervenção tem lugar, apenas, quando não existir outro meio menos gravoso para restabelecer o equilíbrio.

Regra importante para intervenção

Observe que a intervenção sempre ocorre do ente maior para o menor.

Em outras palavras, a União poderá intervir nos Estados, bem como no Distrito Federal, ao passo que os Estados intervirão nos Municípios.

Não pode a União intervir nos Municípios, salvo se Município de território.

Abaixo, há algumas ilustrações que demonstram como pode ocorrer a intervenção.

Observe, por exemplo, que a União não pode intervir no Município diretamente.

Excepcionalmente, contudo, a União poderá intervir em Município, quando situado em Território Federal.

Lembro, por oportuno, que o Território integra a União (art. 18, §2°, CF).

Observe, também, que um Estado não pode intervir no Município que pertence a outro Estado.

Hipóteses de Intervenção Estadual e Federal (art. 35 da CF)

O art. 35 da CF elenca um rol de hipóteses que autorizam a intervenção do Estado no Município.

Aplicam-se, também, a intervenção da União em Municípios que fazem parte de um Território.

Segundo o art. 35 da Constituição Federal, caberá intervenção quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

É curioso observar que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município” (súmula 638 do STF).

  • Questões: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB.

Hipóteses e Procedimento de Intervenção Federal

As hipóteses de intervenção federal estão elencadas no art. 34 da Constituição Federal.

Para ser didático, vamos separar o tema em tópicos.

Hipótese do art. 34, inciso I, II, III e V, CF/88 (intervenção espontânea)

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

(…)

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

(…)”

Com a expressão “manter a integridade nacional” (inciso I), tem a legislação o objetivo de evitar movimentos separatistas mantendo a indissolubilidade do Pacto Federativo.

O inciso II (“repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra”), em paralelo, autoriza que a República Federativa do Brasil resguarde sua soberania.

Além disso, o mesmo inciso também autoriza intervenção na hipótese de um Estado da federação transcender seus limites territoriais.

Também está autorizada a intervenção para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” (inciso III).

Por fim, conforme inciso V, no contexto da intervenção espontânea ainda, está autorizada a intervenção para “reorganizar as finanças da unidade da Federação que”:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”.

Nestes casos, a intervenção é decretada de ofício pelo Presidente da República, bastando a verificação de motivos, após a oitiva do Conselho da República, bem como Conselho de Defesa.

Tais órgãos emitem um parecer opinativo, ou seja, não vincula a decisão do Presidente da República.

É muito comum questionarem em concursos públicos quanto a composição do Conselho da República e Composição do Conselho de Defesa.

O Conselho da Repúblico tem a seguinte composição:

  1. Presidente e Vice-presidente da República;
  2. Presidente da Câmara;
  3. Presidente do Senado;
  4. Líderes da maioria e minoria da Câmara;
  5. Líderes da maioria e minoria do Senado;
  6. Ministro da Justiça;
  7. Seis brasileiros natos com mais de 35 anos.

Já o Conselho da Defesa tem a seguinte composição:

  1. Presidente e Vice-presidente da República;
  2. Presidente da Câmara;
  3. Presidente do Senado;
  4. Ministro da Defesa;
  5. Ministro das Relações Exteriores;
  6. Ministro do Planejamento;
  7. Ministro da Justiça;
  8. Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.

O Decreto Interventivo submete-se a um controle do Congresso Nacional.

A análise ocorrerá em 24h.

Caso o Congresso Nacional, neste período, rejeite, deve o Decreto Interventivo ser sustado, cuja insistência submete o Presidente da República a Crime de Responsabilidade (art. 85, II, CF/88).

Deve o operador do direito ater-se, contudo, a uma série de hipóteses nas quais não haverá controle político (art. 34, VI, CF, bem como art. 34, VII, CF).

Hipótese do inciso IV (intervenção provocada)

A intervenção provocada tem previsão no inciso IV do art. 34 da Constituição Federal.

Segundo o dispositivo, a União poderá intervir nos Estados ou Distrito Federal para “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”.

Neste particular, é preciso entender o que dispõe o art. 36, I, da CF:

“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

(…)”

A intervenção provocada, então, poderá ser:

  1. Por solicitação do Poder Legislativo ou Poder Executivo para Presidente da República;
  2. Por requisição do Poder Judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, para Presidente da República.

A solicitação não obriga o Presidente da República, ao passo que a requisição impõe a expedição do decreto interventivo.

Hipótese do inciso VI (inexecução de lei federal, ordem ou decisão judicial)

Segundo o inciso VI, cabe a intervenção nos Estados e Distrito Federal para “prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial”.

Em se tratando de desrespeito a ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE para o Presidente da República.

Caso a ordem advenha de outro órgão, que não os listados aqui, cabe ao STF requisitar a intervenção.

No caso, contudo, de inexecução de lei federal, a intervenção dependerá de provimento a representação feita pelo Procurador Geral da República.

Após o provimento, cabe ao Presidente da República decretar a intervenção.

Trata-se de requisição, portanto, o Presidente da República deve decretar.

A lei 12.562/11 regulamenta o tema e, em seu art. 2°, esclarece o seguinte:

“Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Será indeferida liminarmente a petição inicial “quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta” (art. 4° da lei 12.562/11).

Desta decisão caberá agravo em 5 dias.

Contudo, “a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória” (art. 12 da lei 12.562/11).

  • Questão: observe como o tema “intervenção” foi cobrado na prova da OAB.

Hipótese do inciso VII (descumprimento de princípios sensíveis)

São princípios constitucionais sensíveis:

  • a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • b) Direitos da pessoa humana;
  • c) Autonomia municipal;
  • d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
  • e) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Esta hipótese depende de provimento do STF, em representação do Procurador Geral da República.

Aqui, o provimento em representação se dá por meio Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva), regulamentada pelo Lei 12.562/11.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

(…)

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

O Presidente da República deverá (obrigatório) decretar a intervenção, pois o provimento do STF tem natureza de requisição.

Decreto Interventivo

O Decreto Interventivo fixará:

  1. Condições;
  2. Termos;
  3. Limites;
  4. Prazo;
  5. Nomear um interventor;

É importante observar que não é necessário haver a nomeação de interventor.

É possível, portanto, a intervenção sem a nomeação de um interventor.

Lembro, por oportuno, que o Decreto Interventivo submete-se a um controle do Congresso Nacional, cuja análise é feita em 24h.

Caso o Congresso Nacional, neste período, rejeite, deve o Decreto Interventivo ser sustado, cuja insistência submete o Presidente da República a Crime de Responsabilidade (art. 85, II, CF/88).

Deve o operador do direito ater-se, contudo, a uma série de hipóteses nas quais não haverá controle político (art. 34, VI, CF, bem como art. 34, VII, CF).

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