Súmula Vinculante (Direito Constitucional) – Resumo Completo

A Súmula Vinculante foi criada com o objetivo claro de trazer maior celeridade e segurança jurídica à justiça.

É curioso observar que diversas reformas tiveram o mesmo propósito.

É o que ocorreu, por exemplo, com a reforma do CPC (2015) que criou, dentre outras coisas, o microssistema de precedentes (art. 927 CPC).

Aliás, desde 2015, passou a ser dever dos tribunais uniformizar a jurisprudência, bem como mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC).

É importante observar que tais institutos garantem não apenas a celeridade, mas também a igualdade de tratamento.

Toda vez que nosso sistema realiza uma reforma jurídica nesse sentido, é comum surgirem doutrinas comparando o sistema jurídico brasileiro (“civil law”) com o inglês/ americano (“common law”).

Isso porque no common law o Direito tem forte respaldo nos precedentes (“stare decisis”).

Acesse o Mapa Mental dessa Aula

  • ✅Revisão rápida 
  • ✅Memorização simples
  • ✅Maior concentração
  • ✅Simplificação do conteúdo.

Neste sistema, o leading case (primeira decisão) tem forte influência sobre futuras decisão envolvendo casos similares.

Observe que, em nosso sistema, a lei não é a única fonte de Direito.

O precedente, neste cenário, passa a ser uma espécie de fonte jurisdicional do direito.

Quando estudamos Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) já observamos que, ali, existia efeito vinculante direcionado aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta em todas as esferas (federal, estadual e municipal).

É o que dispõe, inclusive, o art. 102, § 2, da CF/88.

Observe:

art. 102 (…)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

No âmbito constitucional, portanto, já haviam decisões com caráter vinculante.

Foi a partir da EC 45/2004 (reforma do judiciário) que surge, dentre outras coisas, a súmula vinculante no Brasil.

O art. 103-A da Constituição Federal, ao disciplinar o tema, determinou o seguinte:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Como se observa, o STF é quem tem a competência exclusiva para editar, revisar ou cancelar, de ofício ou por provocação, a súmula vinculante.

O objetivo da súmula vinculante é a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas.

Para edição da Súmula Vinculante, será preciso:

Assista Agora a Aula Desenhada de

Súmula Vinculante (Direito Constitucional) – Resumo Completo

  • ✅Mais didática 
  • ✅Fácil entendimento
  • ✅Sem enrolação
  • ✅Melhor revisão
  1. Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que gere;
  2. Grave insegurança jurídica;
  3. Relevante multiplicação de processos.

Observe, também, que a norma estabelece que o STF, neste caso, atuará de ofício ou por provocação.

Você deve estar se perguntando: “mas quem poderá provocar o judiciário?”

É isso que vamos estudar agora no capítulo seguinte.

Legitimidade

O art. 103-A, § 2.º, da CF/88, estabelece que a “aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade”.

  • Dica: já falamos sobre a legitimidade quando estudamos o tema Controle Concentrado. Lá, de forma mais completa, falamos em legitimada universal, legitimidade especial, capacidade postulatória, dentre outros.

A lei 11.417/2006, que regulamentou o tema, acrescentou o Defensor Público Geral da União e os Tribunais Superiores.

Vale destacar que não faz parte desse rol o Tribunal de Contas.

Além disso, nos termos do art. 3°, § 1º, da lei 11.417/06, o Município passou, também, a poder provocar a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, contudo, desde que no curso de um processo (forma incidental).

art. 3° (…)

§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

É importante observar que o cancelamento e revisão da súmula vinculante não pode ocorrer de forma desregrada sem qualquer parâmetro.

Caso contrário, a revisão e o cancelamento violaria o próprio objetivo sua edição, qual seja, a valorização da segurança jurídica e igualdade de tratamento.

Assim, tem-se admitido a revisão e o cancelamento em caso de:

  1. Superação da jurisprudência pelo STF;
  2. Alteração legislativa;
  3. Alteração significativa do contexto político, econômico e social;

Procedimento

O estudo do procedimento de edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante leva em consideração três parâmetros:

  1. Constituição Federal;
  2. Lei 11.417/2006;
  3. Regimento Interno do STF.

Aliás, o art. 10 da lei 11.417 já esclarece que o regimento interno do STF deverá ser observado subsidiariamente.

Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O primeiro detalhe que precisamos observar é que, segundo o regimento interno, a edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá versar sobre questão de repercussão geral reconhecida.

Neste caso, a proposta poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento do mérito do processo.

Observe que a proposta é apresentada “logo após” o julgamento do mérito do processo.

Isso porque, conforme o mesmo dispositivo, a deliberação ocorrerá imediatamente, no Tribunal Pleno, na mesma sessão.

Observe o que dispõe o art. 354-E do Regimento Interno do STF.

Art. 354-E. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão.

A admissão (ou não…) de “amicus curiae” no processo ocorre por decisão irrecorrível do relator do processo (art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 11.417/2006).

Presente os requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário de Justiça Eletrônico para ciência e manifestação de interessados em 5 dias.

Após, serão encaminhados os autos para o Procurador-Geral da República para manifestação, exceto se a proposta inicial de edição, cancelamento ou revisão da Súmula Vinculante já foi elaborada pelo próprio PGR (art. 2°, § 2º, lei 11.417/06).

Após devolução dos autos pelo PGR, dispõe o art. 354-C do regimento interno do STF o seguinte:

Art. 354-c. Devolvidos os autos com a manifestação do Procurador-Geral da República, o Presidente submeterá as manifestações e a proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência, em meio eletrônico, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, a proposta, com ou sem manifestação, será submetida, também por meio eletrônico, aos demais Ministros, pelo mesmo prazo comum.

Ao final, o Presidente submete a proposta a deliberação do Pleno com a respectiva inclusão em pauta.

Segundo art. 2°, § 3º, da lei 11.417/06, a edição, revisão ou cancelamento do enunciado com efeito vinculante depende da decisão de 2/3 dos membros do STF, ou seja, 8 Ministros, no mínimo, sempre em sessão plenária.

Art. 2° (…)

§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Efeitos

Uma vez publicada a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, passa ela a ter efeito vinculante sobre todo o Poder Judiciário e Poder Executivo (administração pública direta e indireta).

Não alcança, contudo, o Poder Legislativo e o plenário do STF.

A doutrina tem entendimento, também, que a Súmula Vinculante não alcança o Poder Executivo no exercício da função atípica do Poder Legislativo. É o que ocorre, por exemplo, quando o Presidente da República edita uma Medida Provisória.

A legislação autoriza, ainda, a modulação dos efeitos da decisão.

Segue, neste particular, a mesma linha de raciocínio da ADI (ação direta de inconstitucionalidade).

Aqui, o Supremo Tribunal Federal poderá, por 2/ 3 dos membros, modular os efeitos nos seguintes termos:

  1. Restringir os efeitos vinculantes;
  2. decidir que só tenha eficácia a partir de um determinado momento (termo inicial do efeito vinculante).

Isso ocorre sempre com base em segurança jurídica ou excepcional interesse público.

Reclamação

A decisão judicial ou ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante será impugnável por Reclamação dirigida ai STF.

Não cabe reclamação, contudo, quando a decisão/ ato administrativo é anterior à súmula vinculante.

Além disso, eventual violação por omissão ou ato da administração pública impõe o esgotamento das via administrativas, conforme dispõe o art. 7, § 1.º, da Lei n. 11.417/2006, senão vejamos:

art. 7° (…)

§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

É importante observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a reclamação, não julgará o mérito do processo.

Em verdade, ao julgar procedente a Reclamação, o STF determina que seja elaborada uma nova decisão.

Observe:

art. 7° (…)

§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso

  • Questão: observe como o tema “reclamação constitucional” foi cobrado na prova da OAB.
Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

DIREITO CONSTITUCIONAL DESENHADO

👉 DIREITO SIMPLES E DESCOMPLICADO

Acesso imediato 🚀

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚