A derrotabilidade (ou “defeasibility”) foi proposta por Herbert Hart em 1949.
Segundo a tese, todos os direitos possuem exceção, ainda que a exceção não esteja prevista em lei.
Observe o seguinte…
Em 1.889, um caso chamou a atenção dos juristas em Nova York. Trata-se do leading case Riggs Vs. Palmer.
No caso concreto, uma neta descobriu que seria beneficiada em testamento por seu avô.
Ocorre que a neta descobriu, também, que existia a possibilidade do avô modificar o testamento.
Diante desse cenário, a neta matou o avô envenenado.
No vídeo abaixo eu desenho esse exemplo e explico, passo a passo, o tema derrotabilidade.
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O objetivo evidente era impedir eventual modificação do testamento e, por consequência, receber o legado.
Pela regra americana, a neta deveria receber o valor.
Contudo, o tribunal negou o pedido da neta.
Destacou-se, naquela oportunidade, que não é razoável imaginar que o legislador, ao elaborar a norma, pense em todas as possibilidades, ou ainda, em todas as hipóteses que ela seria aplicada no caso concreto.
- Dica: leia também a teoria dos poderes implícitos.
Aduziram, também, que se o legislador, ao elaborar a norma, imaginassem a situação do processo (assassinato), certamente teriam resolvido o problema. Por exemplo, teriam feito a previsão na própria lei…
Por fim, o Tribunal destacou que resguardar a herança do avô à neta assassina violaria um princípio geral do direito americano.
O caso apresentado é um exemplo de situação em que a norma jurídica foi derrotada (ou superada)…
Desde já, é importante destacar que regras não devem ser colocadas em um segundo plano (de menor importância…), assim como os princípios não devem ser exaltados como sendo a solução de todos os problemas.
O respeito a norma jurídica tem inegável importância dentro do sistema jurídico, tais como:
- a) eliminação de eventual controvérsia/ incerteza
- b) eliminação/ redução da arbitrariedade
- c) Impede que cada indivíduo defenda seu próprio ponto de vista diante da norma;
- d) Redução de custos ao sistema, com definição de regras para solução de casos individuais;
É fácil concluir que as regras resguardam previsibilidade, eficiência e afasta a subjetividade no momento de trazer solução à lide (conflito de interesses).
Por isso, Humberto Ávila, em seu livro Teoria dos Princípios (H. Ávila, Teoria dos princípios, p. 112-114), esclarece que as regras devem ser obedecidas, porque:
- Sua obediência é moralmente boa;
- Produz efeito relacionado a valores prestigiados pelo ordenamento jurídico (por exemplo, igualdade e segurança jurídica);