Derrotabilidade (ou “defeasibility”) – Direito Constitucional (Resumo Completo)

A derrotabilidade (ou “defeasibility”) foi proposta por Herbert Hart em 1949.

Segundo a tese, todos os direitos possuem exceção, ainda que a exceção não esteja prevista em lei.

resumo de derrotabilidade (direito constitucional)

Observe o seguinte…

Em 1.889, um caso chamou a atenção dos juristas em Nova York. Trata-se do leading case Riggs Vs. Palmer.

No caso concreto, uma neta descobriu que seria beneficiada em testamento por seu avô.

Ocorre que a neta descobriu, também, que existia a possibilidade do avô modificar o testamento.

Diante desse cenário, a neta matou o avô envenenado.

No vídeo abaixo eu desenho esse exemplo e explico, passo a passo, o tema derrotabilidade.

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O objetivo evidente era impedir eventual modificação do testamento e, por consequência, receber o legado.

Pela regra americana, a neta deveria receber o valor.

Contudo, o tribunal negou o pedido da neta.

Destacou-se, naquela oportunidade, que não é razoável imaginar que o legislador, ao elaborar a norma, pense em todas as possibilidades, ou ainda, em todas as hipóteses que ela seria aplicada no caso concreto.

Aduziram, também, que se o legislador, ao elaborar a norma, imaginassem a situação do processo (assassinato), certamente teriam resolvido o problema. Por exemplo, teriam feito a previsão na própria lei…

Por fim, o Tribunal destacou que resguardar a herança do avô à neta assassina violaria um princípio geral do direito americano.

O caso apresentado é um exemplo de situação em que a norma jurídica foi derrotada (ou superada)…

Desde já, é importante destacar que regras não devem ser colocadas em um segundo plano (de menor importância…), assim como os princípios não devem ser exaltados como sendo a solução de todos os problemas.

O respeito a norma jurídica tem inegável importância dentro do sistema jurídico, tais como:

  • a) eliminação de eventual controvérsia/ incerteza
  • b) eliminação/ redução da arbitrariedade
  • c) Impede que cada indivíduo defenda seu próprio ponto de vista diante da norma;
  • d) Redução de custos ao sistema, com definição de regras para solução de casos individuais;

É fácil concluir que as regras resguardam previsibilidade, eficiência e afasta a subjetividade no momento de trazer solução à lide (conflito de interesses).

Por isso, Humberto Ávila, em seu livro Teoria dos Princípios (H. Ávila, Teoria dos princípios, p. 112-114), esclarece que as regras devem ser obedecidas, porque:

  1. Sua obediência é moralmente boa;
  2. Produz efeito relacionado a valores prestigiados pelo ordenamento jurídico (por exemplo, igualdade e segurança jurídica);
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