Municípios (Direito Constitucional) – Resumo Completo

O Município será regido pela lei orgânica que, segundo a constituição, será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, devendo ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal (art. 29 da CF).

A promulgação da lei orgânica será feita pela própria Câmara Municipal.

Discute-se, na doutrina, se a lei orgânica é expressão do poder constituinte derivado.

Para a corrente majoritária, os Municípios não são dotados de poder constituinte decorrente.

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Neste cenário, a Lei Orgânica não seria a Constituição do Município.

Isso porque:

  1. Interpretação literal do art. 29 da Constituição Federal;
  2. Lei Orgânica deve respeito, não apenas a CF/88, mas também as Constituições Estaduais e, por isso, não se pode falar em poder constituinte decorrente de um poder constituinte decorrente.

Por isso, na hipótese da lei municipal violar a lei orgânica, fala-se em controle de legalidade (e não controle de constitucionalidade…).

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A eleição de Prefeito segue a mesma linha dos demais chefes do Poder Executivo (Governador e Presidente da República).

Contudo, o segundo turno para Prefeito ocorre apenas em cidades com mais de 200 mil eleitores (art. 29, II, CF).

Observe que são mais de 200 mil eleitores (e não habitantes…).

O mandato do Prefeito será de 4 anos, assim como ocorre com os vereadores (art. 29, I, CF).

O sistema majoritário de eleições subdivide-se em:

  1. Majoritário simples;
  2. Majoritário complexo.

No sistema majoritário simples considera-se eleito aquele que recebe votação da maioria dos eleitores.

Aqui, enquadram-se, por exemplo, senadores e prefeitos nos municípios com até 200 mil eleitores.

O majoritário complexo, em contrapartida, é aquele que admite a possibilidade de segundo turno.

No sistema majoritário complexo, enquadram-se o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos em cidades com mais de 200 mil eleitores.

Subsídios dos Prefeitos e Vereadores

O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, CF).

O subsídio dos vereadores, por sua vez,

“VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.”

Desde já, é importante observar que a própria Câmara Municipal será responsável pela definição dos subsídios os Vereadores.

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Municípios (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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Contudo, o reajuste de vereadores só vale para legislatura subsequente.

Lembro, por oportuno, que Deputados Estaduais recebem até 75% do subsídio do Deputado Federal.

Isso é importante, porque o Vereador receberá, no máximo, 75% do subsídio do Deputado Estadual.

Para aferir o subsídio do Vereador, é preciso observar o número de habitantes do Município.

Neste particular, devemos seguir a seguinte regra:

  • Até 10 mil habitantes, Vereador receberá, no máximo, até 20% do subsídio do Deputado Estadual;
  • De 10 mil a 50 mil habitantes, Vereador receberá, no máximo, até 30% do subsídio do Deputado Estadual;
  • De 50 mil a 100 mil habitantes, Vereador receberá, no máximo, até 40% do subsídio do Deputado Estadual;
  • De 100 mil a 300 mil habitantes, Vereador receberá, no máximo, até 50% do subsídio do Deputado Estadual;
  • De 300 mil a 500 mil habitantes, Vereador receberá, no máximo, até 60% do subsídio do Deputado Estadual;
  • Mais de 500 mil habitantes, Vereador receberá, no máximo, até 75% do subsídio do Deputado Estadual.

É muito importante lembrar que, não obstante a supracitada regra, “o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município” (art. 29, VII, CF).

Imunidade dos Vereadores

O Vereadores possuem imunidade material diante de sua suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII, CF).

A imunidade parlamentar subdivide-se em:

  1. imunidade material;
  2. imunidade formal (ou processual).

A imunidade material é aquela que afasta a responsabilização penal e civil diante da externalização de opinião, palavra ou voto no exercício do mandato.

Os parlamentares federais, estaduais e distritais possuem imunidade material em todo país.

O Vereador, contudo, tem imunidade material apenas na circunscrição do Município.

Além disso, o Vereador não tem imunidade formal (ou processual).

É importante observar que não há foro especial para Vereadores, embora exista para Prefeito.

A Constituição Federal, expressamente, declara que o julgamento do Prefeito ocorrerá perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, CF).

Contudo, o STF, por meio da Súmula 702, esclarece melhor o dispositivo, destacando o seguinte:

“A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”

Isso significa que, caso o Prefeito cometa crime federal, a competência para julgamento será do Tribunal Regional Federal relacionado a respectiva região (e não o Tribunal de Justiça do Estado).

Para prefeitos, então, temos o seguinte:

O Prefeito poderá responder por:

  • Crime comum: responderá perante o respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702 do STF)
  • Lei de Improbidade: agentes políticos respondem sem foro especial, perante a primeira instância, exceto em relação ao Presidente da República.
  • Crime de Responsabilidade.

O crime de responsabilidade poderá ser:

  1. Próprio: quem julga o Prefeito, aqui, é a Câmara Municipal;
  2. Impróprio: quem julga o Prefeito, neste caso, é o Tribunal de Justiça.

No caso do Vereador, contudo, o cenário é bem diferente.

A Constituição Federal, como já observamos, não resguarda foro especial para Vereador.

Algumas Constituições Estaduais, contudo, resguardavam foro especial para Vereadores.

Pergunta-se: “é possível resguardar foro especial ao Vereador por meio da Constituição Estadual?”

A jurisprudência, sobre o tema, oscilou bastante.

Até 2019, entendia o STF que era possível.

Após 2019, contudo, o STF passou a entender que a Constituição do Estado não pode dar foro especial, exceto para o cargo dos artigos 27 e 28 da CF, ou seja:

  1. Deputado Estadual;
  2. Vice-governador;
  3. Secretário de Estado;
  4. Chefes da polícia.

Portanto, Vereador não tem foro especial segundo entendimento recente do STF.

Fiscalização do Município

A fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (art. 31 da CF)

O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do:

  1. Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou…
  2. Tribunal de Contas do Município (TCM), onde houver.

Comparativamente, é interessante observar que o controle externo:

  1. No âmbito federal, é feito pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU);
  2. No âmbito estadual, é feito pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
  3. No âmbito do Distrito Federal, é feito pelo Câmara Legislativa, com auxílio do Tribunal de Consta do Distrito Federal (TCDF).
  4. No âmbito do Município, é feito pela Câmara Municipal, com auxílio do TCE ou TCM.

Entretanto, é preciso ter atenção…

O parecer expedido pelos Tribunais de Contas não tem força vinculante, exceto quanto ao Município.

A parecer emitido pelo Tribunal de Contas, em relação ao Município, prevalece, exceto se derrubado pelo quorum de 2/3 dos membro das Câmara Municipal.

É interessante observar que existem apenas dois Tribunais de Contas do Município:

  1. Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
  2. Tribunal de Contas do Município de Rio de Janeiro;

A Constituição Federal proíbe a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, §4°, CF).

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