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ToggleOs Estados são regidos pela Constituição Estadual, fruto do poder constituinte derivado decorrente.
Os Estados devem observar os princÃpios da Constituição.
A doutrina, aqui, subdivide tais princÃpios em:
- PrincÃpios sensÃveis;
- PrincÃpios extensÃveis;
- PrincÃpios vedatórios, mandatórios e organizatórios.
- Dica: entenda o tema, passo a passo, com nosso vÃdeo desenhado.
Os princÃpios sensÃveis estão elencados no art. 34, VII, da CF.
São “sensÃveis”, pois, se violados, ensejam intervenção federal.
Os princÃpios extensÃveis são as normas de repetição obrigatória, ou seja, normas que estão na Constituição Federal e devem estar na Constituição Estadual.
Há, ainda, princÃpios vedatórios, mandatórios e organizatórios.
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É o caso, por exemplo, do princÃpio da dignidade da pessoa humana.
Aos Estados, são reservadas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição (competência remanescente).
É importante observar que, segundo o §2° do art. 25 da CF, “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”
Curioso observar que, de forma indireta, esclarece o dispositivo que podem os Estados editar Medida Provisória.
Isso porque o art. 25, §2°, da CF esclarece que, naquele contexto, é vedada a medida provisória dos Estados.
Por isso, a doutrina entente que o dispositivo, de forma indireta, esclarece que, em outros contextos, está autorizada a edição de medida provisória pelos Estados.
Nos termos do art. 25, §3°, da CF, “os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituÃdas por agrupamentos de municÃpios limÃtrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
- Dica: leia nosso artigo sobre formação dos Estados, MunicÃpios e Territórios.
Bens dos Estados
Conforme art. 26 da CF, são bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domÃnio, excluÃdas aquelas sob domÃnio da União, MunicÃpios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
É curioso observar que aquilo que não é da União, será dos Estados.
Excepcionalmente, em relação a ilhas oceânicas e costeiras, será do Estado aquilo que não for da União e dos MunicÃpios.
As terras devolutas, como regra, pertencem aos Estados.
Já falamos, contudo, que são bens da União, contudo, as terras devolutas indispensáveis à :
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Estados (Direito Constitucional) – Resumo Completo
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- Preservação ambiental.
Assembléia Legislativa
O art. 27 da CF dispõe que “o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.”
Por exemplo, caso existam 11 deputados federais representando o Estado na Câmara dos Deputados, serão 33 deputados estaduais (o triplo) na Assembléia Legislativa.
Caso, contudo, sejam 16 deputados federais representando o Estado na Câmara dos Deputados, serão 40 deputados estaduais na Assembléia Legislativa.
Note que, no último exemplo, não será o triplo, pois, ultrapassado o número de 36 será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
A doutrina, aqui, apega-se a seguinte fórmula matemática:
Deputados Estaduais = Deputados Federais + 24
Mandato dos Deputados Estaduais
O mandato dos Deputados Estaduais será de 4 anos, ou seja, 1 legislatura.
É o dispõe o art. 27, § 1º, da CF, cumpre citar:
Art. 27 (…)
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
É importante observar que, aos deputados estaduais e distritais tem imunidade, assim como os deputados federais.
O subsÃdio do Deputado Estadual será de, no máximo, 75% daquele estabelecido aos Deputados Federais (art. 27, § 2º, CF).
Além disso, “compete à s Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polÃcia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos” (art. 27, § 3°, CF).
No âmbito estadual, esclarece a constituição que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.” (art. 27, § 4º, CF)
Diferente do âmbito federal, poderá ser apresentada proposta de emenda a Constituição Estadual por meio de iniciativa popular, desde que esteja previsto na Constituição Estadual.