Estados (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Os Estados são regidos pela Constituição Estadual, fruto do poder constituinte derivado decorrente.

Os Estados devem observar os princípios da Constituição.

A doutrina, aqui, subdivide tais princípios em:

  1. Princípios sensíveis;
  2. Princípios extensíveis;
  3. Princípios vedatórios, mandatórios e organizatórios.
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resumo de estados (direito constitucional)

Os princípios sensíveis estão elencados no art. 34, VII, da CF.

São “sensíveis”, pois, se violados, ensejam intervenção federal.

Os princípios extensíveis são as normas de repetição obrigatória, ou seja, normas que estão na Constituição Federal e devem estar na Constituição Estadual.

Há, ainda, princípios vedatórios, mandatórios e organizatórios.

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É o caso, por exemplo, do princípio da dignidade da pessoa humana.

Aos Estados, são reservadas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição (competência remanescente).

É importante observar que, segundo o §2° do art. 25 da CF, “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”

Curioso observar que, de forma indireta, esclarece o dispositivo que podem os Estados editar Medida Provisória.

Isso porque o art. 25, §2°, da CF esclarece que, naquele contexto, é vedada a medida provisória dos Estados.

Por isso, a doutrina entente que o dispositivo, de forma indireta, esclarece que, em outros contextos, está autorizada a edição de medida provisória pelos Estados.

Nos termos do art. 25, §3°, da CF, “os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

Bens dos Estados

Conforme art. 26 da CF, são bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV Рas terras devolutas ṇo compreendidas entre as da Unịo.

É curioso observar que aquilo que não é da União, será dos Estados.

Excepcionalmente, em relação a ilhas oceânicas e costeiras, será do Estado aquilo que não for da União e dos Municípios.

As terras devolutas, como regra, pertencem aos Estados.

Já falamos, contudo, que são bens da União, contudo, as terras devolutas indispensáveis à:

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Estados (Direito Constitucional) – Resumo Completo

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  1. Defesa das fronteiras, fortificações, construções militares, vias federais de comunicação;
  2. Preservação ambiental.

Assembléia Legislativa

O art. 27 da CF dispõe que “o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.”

Por exemplo, caso existam 11 deputados federais representando o Estado na Câmara dos Deputados, serão 33 deputados estaduais (o triplo) na Assembléia Legislativa.

Caso, contudo, sejam 16 deputados federais representando o Estado na Câmara dos Deputados, serão 40 deputados estaduais na Assembléia Legislativa.

Note que, no último exemplo, não será o triplo, pois, ultrapassado o número de 36 será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

A doutrina, aqui, apega-se a seguinte fórmula matemática:

Deputados Estaduais = Deputados Federais + 24

Mandato dos Deputados Estaduais

O mandato dos Deputados Estaduais será de 4 anos, ou seja, 1 legislatura.

É o dispõe o art. 27, § 1º, da CF, cumpre citar:

Art. 27 (…)

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

É importante observar que, aos deputados estaduais e distritais tem imunidade, assim como os deputados federais.

O subsídio do Deputado Estadual será de, no máximo, 75% daquele estabelecido aos Deputados Federais (art. 27, § 2º, CF).

Além disso, “compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos” (art. 27, § 3°, CF).

No âmbito estadual, esclarece a constituição que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.” (art. 27, § 4º, CF)

Diferente do âmbito federal, poderá ser apresentada proposta de emenda a Constituição Estadual por meio de iniciativa popular, desde que esteja previsto na Constituição Estadual.

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