Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – Direito Constitucional (Resumo Completo)

Conforme ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “as comissões parlamentares de inquérito (CPI) são comissões temporárias, criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público” (PAULO & ALEXANDRINO, 2008, p. 404).

A partir do conceito supracitado, devemos concluir que a comissão tem prazo certo, sendo criada para um fim específico, pois visa investigar fato determinado.

  • Dica: assista nosso vídeo desenhado sobre CPI para compreender o tema.

Requisitos da CPI/ CPMI

O primeiro requisito para instaurar a CPI/ CPMI é o quorum.

O quorum para instauração da CPI poderá ser:

Observe que, caso seja instaurado por 1/3 dos membros do Congresso Nacional teremos, em verdade, uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.

Além disso, a CPI/ CPMI deverá ser instaurada para:

  1. Investigar fato determinado;
  2. Instauração por Prazo certo.

O STF entende que a CPI é um direito público subjetivo das minorias (ADI 3919 SP).

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Ademais, fatos conexos com o principal poderão ser investigados, desde que haja o aditamento do objeto inicial da CPI (Inquérito nº 2245).

Por fim, segundo o STF, observado o Regimento das Casas, pode o prazo ser prorrogado, contudo, não poderá ultrapassar a legislatura (período de 4 anos).

Poderes de Investigação da CPI

As CPI’s terão poderes regimentais, bem como poderes de investigação próprios de autoridade judicial.

Contudo, segundo o STF, serão os poderes próprios de autoridade judicial em fase de instrução processual.

Isso porque, no Brasil, não há juiz inquisidor.

O juiz inquisidor é aquele que investiga durante o inquérito.

Portanto, os poderes da CPI devem ser observados em paralelo com aqueles autorizados para instrução do processo.

Há poderes resguardados pela reserva de jurisdição que não se estendem à CPI.

Tratam-se de poderes que poderão ser exercido, única e exclusivamente, por órgãos investidos de jurisdição.

Os poderes resguardados pela reserva de jurisdição são os seguintes:

  1. Interceptação telefônica (art. 5º, inciso XII, CF/88): A comissão parlamentar de inquérito poderá decretar a quebra do sigilo bancário, fiscal, de dados e, inclusive, a quebra do sigilo telefônico, mas, em hipótese alguma, poderão ter acesso, sem decisão judicial, ao conteúdo da conversa. Significa dizer que a CPI saberá para quem o investigado ligou, mas não poderá saber o que foi falado durante a conversa.
  2. Busca e apreensão domiciliar (art. 5º, inciso XI, CF/88):
  3. Prisão, salvo prisão em flagrante;
  4. Medidas cautelares: o poder geral de cautela pertence, apenas, ao juiz (art. 798 do Código de Processo Civil). A medida cautelar visa evitar a sentença inócua (sem efeito). Neste cenário, como não cabe à Comissão Parlamentar de Inquérito proferir decisão final (sentença) sobre o investigado, também não poderá ela conceder medida cautelar.

A CPI não poderá, também:

  1. Anular ato do executivo ou convocar magistrado para prestar depoimento sobre tema relacionado, exclusivamente, a atividade jurisdicional, sob pena de, em ambos os casos, violar à separação dos poderes;
  2. Investigar contas e contratos próprios de ente federativo diverso daquela comissão (e.g. CPI convocada pelo Senado Federal não pode investigar licitação do Município do São Bernardo do Campo, pois cabe à Assembleia este papel). Com isso preserva-se o Pacto Federativo;
  3. Quebrar o sigilo profissional, violar sigilo judicial, impedir a assistência de advogado, ou ainda, violar o direito ao silêncio. Em todos os casos, protegem-se Direitos Fundamentais.
  4. Impedir a saída do investigado da comarca ou do país.

Por fim, é importante destacar que todas as decisões da CPI/ CPMI serão:

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  1. Fundamentadas (art. 93, inciso IX, CF/88);
  2. Tomadas pela maioria absoluta (Princípio da Colegialidade)

Referências

  1. PAULO, Vicente., & ALEXANDRINO, Marcelo. (2008). Direito Constitucional Descomplicado (3ª ed.). São Paulo: Método.
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