Neste artigo, você vai aprender, passo a passo, o que é a liberdade de associação.
Por se tratar de um Direito Fundamental, vamos começar o estudo do tema a partir da Constituição.
“Art. 5° (…)
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Diferente da reunião, na associação o vínculo é mais estável.
A associação é livre, exceto com caráter paramilitar.
Trata-se do princípio da liberdade associativa.
Art. 5° (…)
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
A criação da associação dispensa autorização.
Aliás, o dispositivo continua esclarecendo que é vedada a intervenção estatal no funcionamento da associação.
Art. 5° (…)
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
As associações podem ser suspensas ou dissolvidas compulsoriamente apenas por decisão judicial.
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Mas é preciso estar atento…
As associações podem ser dissolvidas compulsoriamente apenas por decisão judicial transitada em julgado.
Na hipótese de suspensão das atividades da associação, contudo, será dispensável o transito em julgado.
“Art. 5° (…)
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;“
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o pescador, por exemplo, não será obrigado a associar-se para acessar o benefício do seguro defeso.
Outra discussão que surgiu em relação ao tema é a taxa cobrada pela associação de moradores do não associado.
Imagine, por exemplo, que um grupo de moradores cria uma associação para manter a limpeza e segurança do bairro.
Ocorre que, após a criação, um associado vende seu imóvel para terceiro que, ao ingressar, não pretende ser associado da associação de moradores.
Será que, neste caso, poderia a associação cobrar taxas desse novo morador?
Observe que a associação pretende, neste caso, dar roupagem de “convenção de condomínio” ao “estatuto da associação”.
Neste cenário, a cobrança de taxas realizadas do não associado, segundo posição da 1° turma do STF, é ilegal, já que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado (RE 432.106).
- Questão: observe como o tema foi cobrado na OAB.
“Art. 5° (…)
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
As entidades associativas podem representar, judicial e extrajudicialmente, os associados quando expressamente autorizadas.
Aliás, é o que foi decidido no julgamento do tema 499 de repercussão geral do STF, cumpre citar:
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“a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043)
Trata-se, segundo o julgamento, de espécie de representação processual e não substituição processual.
A substituição processual é, em verdade, espécie de legitimidade extraordinária.
Em outras palavras, na substituição processual a parte atua em nome próprio, defendendo interesse alheio.
É o que ocorre, por exemplo, quando a associação impetra mandado de segurança coletivo, conforme súmula 629 do STF, cumpre citar:
“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.“
Na representação, contudo, a parte atua em nome alheio, defendendo interesse alheio.
É o caso, por exemplo, da mãe que, em uma ação de alimentos, ajuíza ação contra o pai.
Nesse caso, a mãe representa a criança.
No referido julgamento, foi declarada constitucional o art. 2°-A da lei 9494.
“Art. 2°-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”