Associação é pessoa jurídica de direito privado formada pela coletividade de pessoas que se reúnem para desenvolver uma atividade não econômica.
A finalidade, então, é lícita e não econômica. O termo “finalidade não econômica”, aqui, deve ser observado reserva.
Ter finalidade não econômica não significa ausência de lucro.
Evidente que uma associação pode desenvolver atividade econômica como meio de manter suas atividades.
A doutrina mais atenta diferencia animus lucrandi de animus distribuendi.
A primeira é a intenção de obter lucro, ao passo que a segunda é a intenção de apropriar-se do lucro.
É neste cenário que a doutrina aponta que, em uma associação, em verdade, inexiste apenas o animus distribuendi, ou seja, a intenção dos associados apropriarem-se dos lucros obtidos.
Em outras palavras, todo resultado deve reverter-se em investimento para que a associação cumpra seu objetivo.
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Além disso, em razão do princípio da liberdade associativa, o Estado não pode limitar a criação de uma associação.
Pelo mesmo princípio, ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado a uma associação.
Por esse motivo, a jurisprudência do E. STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP, fixou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. (STJ – AgInt no REsp: 1692185 SP 2017/0203648-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018)
Fala-se que a associação é uma pessoa jurídica plurisubjetiva unidirecional.
Plurisubjetiva, pois formada por mais de uma pessoa e, unidirecional, porque todos tem um objetivo comum.
Quando a composição, a associação é formada por associados, diretoria e assembléia geral.
Entre associados, não pode existir direitos e obrigações (art. 53, parágrafo único, do CC/02).
Contudo, pode haver obrigação entre o associado e a associação (e.g. pagamento de mensalidade).
Todos os associados têm direitos iguais, embora o estatuto possa prever categorias com vantagens especiais (art. 55 do CC/02).
Como regra, a qualidade de associado é intransmissível, exceto previsão no estatuto.
A diretoria da associação é responsável pela administração e fiscalização dos associados, podendo impor sanções disciplinares (e.g multa).
Admite-se, inclusive, a expulsão do associado, desde que resguardado o contraditório (art. 57 do CC/02).
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Associação (Direito Civil) – Resumo Completo
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A assembléia geral, por fim, é compreendida como o órgão máximo dentro da associação.
Compete exclusivamente à assembléia geral (art. 59 do CC/02):
- Destituir os administradores (diretoria);
- Promover alteração do estatuto.
Nos termos do art. 54 do Código Civil, o estatuto da associação deverá conter o seguinte:
- I – a denominação, os fins e a sede da associação;
- II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
- III – os direitos e deveres dos associados;
- IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
- V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
- V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
- VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
- VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
No caso de extinção, após quitada todas as dívidas remanescentes, os bens da associação serão:
- destinados a uma outra associação indicada no estatuto ou…
- destinados a uma entidade municipal, estadual ou federal com fins idênticos ou semelhantes.
- Questão: observe como o tema “associação” foi cobrado na prova da OAB.