Neste artigo, eu vou explicar para você, de forma didática e rápida, o que é o enriquecimento sem causa para o Direito Civil.
Em primeiro lugar, você precisa entender que o acréscimo patrimonial deve ter causa.
Conforme define o Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” (art. 884 do CC/02).
É importante diferenciar o enriquecimento sem causa do enriquecimento ilícito.
O primeiro não necessariamente terá uma causa ilícita.
No caso de receber indevidamente um bem determinado, deverá a parte devolver o bem ou, se impossível, devolver o valor equivalente a época em que foi exigido.
Observe que a ausência de causa pode ser posterior.
- Dica: leia, também, nosso artigo sobre adimplemento e inadimplemento da obrigação.
Nos termos do art. 885 do CC/02, “a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir“.
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A ação de restituição aqui tem caráter subsidiário, cabendo apenas na hipótese de inexistir outro meio de ressarcir o prejuízo (art. 886 do CC/02).