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ToggleVou explicar nesse artigo, passo a passo, o adimplemento e o inadimplemento da obrigação.
Para entender esse tema, contudo, você precisa compreender, em um primeiro momento, o que vem a ser a teoria dualista da obrigação.
A teoria dualista da obrigação separa o débito (schuld) da responsabilidade civil (hafttung).
A primeira é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma pretensão.
A partir do momento que não fora cumprido tal dever, nasce a responsabilidade civil que é a possibilidade de ingressar em juízo para exigir o cumprimento.
A responsabilidade civil, então, consiste em um dever subsidiário de reparar o dano decorrente da violação de um dever primário.
Podemos entender a responsabilidade como sendo a sombra do dever.
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O Código Civil adotou o seguinte regime de responsabilidade:
- Responsabilidade contratual (decorre do vínculo contratual)
- Responsabilidade extracontratual ou aquiliana (decorre do vínculo legal)
Apenas a título de curiosidade, é interessante observar que o regime de responsabilidade adotado pelo Código Civil difere do regime de responsabilidade adotado pelo Código de Defesa do Consumidor.
No Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é:
- Pelo fato do produto ou do serviço (produto/ serviço que coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor);
- Pelo vício do produto ou do serviço (produto/ serviço com problema na quantidade ou qualidade).
- Dica: leia nosso artigo sobre pagamento indevido e sobre promessa de recompensa.
Inadimplemento
O inadimplemento poderá ser absoluto ou relativo.
No inadimplemento absoluto não é mais possível ou interessante ao credor o cumprimento da obrigação.
Aqui, a parte prejudicada somente pode ir atrás dos efeitos lesivos (perdas e danos, juros, etc).
Aquele que inadimpliu responde por:
- Perdas e danos;
- Juros;
- Atualização monetária;
- Honorários advocatícios.
No inadimplemento relativo ainda é possível e interessante ao credor o cumprimento da obrigação.
Observe o seguinte…
A mora somente existe no inadimplemento relativo.
Isso porque se ainda existe a obrigação, ainda dá para purgar a mora.
Não faz sentido falar-se em mora no inadimplemento absoluto, ou seja, quando impossível ou não interessante o cumprimento da obrigação.
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Adimplemento e Inadimplemento da Obrigação
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Em síntese, existe a mora apenas quando existe a possibilidade de cumprir a obrigação.
O credor tem que necessariamente notificar e dar 15 dias para que o devedor possa purgar a mora.
Considera-se em mora quem não paga no:
- Tempo previsto;
- Lugar previsto;
- Forma prevista;
Há mora do credor (mora accipiendi) e do devedor (mora debendi).
Há, ainda, mora “ex re” e “ex voluntati”.
A primeira dispensa o ato de constituir em mora.
Fala-se que “o dia interpela o homem” (“dies interpellat pro homine”).
São hipóteses de obrigação ex re:
- Obrigações positivas (dar e fazer), liquidas e vencidas;
- Obrigações decorrentes de ato ilícito;
- Obrigações negativas (não fazer), no momento de seu descumprimento.
Os juros correm a partir da mora.
A mora ex persona, em contraposição, impõe a constituição do devedor em mora.
Os juros, neste caso, começam da citação.
Diante do inadimplemento, o devedor também responderá por:
- Perdas e danos;
- Juros;
- Atualização monetária;
- Honorários advocatícios
Também existe a mora do credor, hipótese em que responderá pelos riscos da coisa.
A mora do credor:
- obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa;
- obriga o credor a receber a coisa pela estimativa mais favorável ao devedor.
Violação negativa e Violação positiva da Obrigação
Na violação negativa da obrigação a parte:
- não cumpriu a obrigação ou…
- não cumpriu satisfatoriamente a obrigação.
Na violação positiva da obrigação, contudo, a parte cumpriu a obrigação, mas violou deveres anexos.
Karl Larenz associou a Boa-fé Objetiva aos chamados deveres anexos ou laterais de conduta.
Os deveres anexos são deveres inerentes a qualquer contrato sem a necessidade de previsão no instrumento, ou seja, são deveres implícitos.
Para fins didáticos, destaco que são deveres anexos:
- Dever de cuidado
- Dever de respeito
- Dever de informar
- Dever de colaboração
- Dever de lealdade
- Dever de transparência
- Dever de mitigar o próprio prejuízo.
Vamos estudar melhor o tema quando adentrarmos no estudo da boa-fé.
Adimplemento
O adimplemento transcende a ideia de mero pagamento.
O pagamento, em verdade, é uma forma de adimplemento.
Pode-se pensar no adimplemento como pagamento ou cumprimento da obrigação
Quem deve pagar?
Qualquer interessado ou não interessado pode adimplir a obrigação.
O maior interessado é o devedor, pois é sujeito da relação obrigacional
O terceiro (não é sujeito da relação obrigacional) poderá pagar.
Neste caso, há duas hipóteses:
- Terceiro interessado: trata-se de titular de interesse jurídico no objeto do pagamento (e.g. fiador paga débito do locatário)
- Terceiro não interessado que paga em nome do devedor: trata-se de mera liberalidade. O ato é compreendido como doação.
- Terceiro não interessado que paga em nome próprio: não há mera liberalidade. O terceiro poderá pedir o reembolso do valor (art. 305 do CC/02).
No primeiro caso, há subrogação legal.
O terceiro interessado que paga a dívida de qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, fica subrogado dos direitos do credor.
- Questão: observe como a OAB cobrou o tema na prova.
Lugar do pagamento
No direito obrigacional, há dívidas portáveis e dívidas quesíveis.
No primeiro caso, o devedor leva o pagamento até o credor, então, o local do pagamento é o domicílio do credor.
No segundo caso, em contraposição, o pagamento é feito no domicilio do devedor.
No silêncio, a regra é que a dividas serão quitadas no domicílio do devedor, logo, dívidas quesíveis.
Tempo do pagamento
Não sendo ajustada época para o pagamento, pode o credor exigir imediatamente.
Obrigação condicional é aquela que subordina-se a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Impõe-se, nesse caso, a ciência do credor.
Por exemplo, “X” compromete-se a entregar R$5.000,00 à “Y”caso este tenha sucesso em concurso público.
Caso “Y” passe no concurso, deverá avisar “X” .
Ocorre o vencimento antecipado da dívida no caso de:
- falência devedor ou concurso de credores;
- se bem hipotecado ou empenhado for penhorado em execução por outro credor;
- tornarem-se insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais se o devedor intimado se nega a reforçá-las.
Pagamento Indireto
Entende-se por pagamento indireto as formas excepcionais de extinção da obrigação.
Vou explicar cada uma das espécies.
Pagamento em consignação
Art. 334 do Código Civil: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
A consignação em pagamento depende de expressa previsão legal.
Segundo o art. 335 do Código Civil, a consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Pagamento em sub-rogação
Ocorre o pagamento em sub-rogação quando o terceiro interessado paga a divida do devedor e fica sub-rogado nos direitos do credor.
Sub-rogação é a substituição de uma pessoa por outra pessoa em uma relação jurídica.
Observe que o pagamento NÃO cria nova obrigação entre o terceiro e o devedor.
É o que ocorre, por exemplo, quando o fiador paga dívida do locatário.
Novação
A novação extingue a obrigação atual e cria uma nova obrigação.
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Imputação do pagamento
Há um mesmo devedor e um mesmo credor, contudo, há mais de uma dívida.
Neste cenário, pode o devedor escolher qual obrigação irá adimplir, desde que todos sejam líquidos e vencidos (art. 352 CC/02).
No silêncio, cabe ao devedor escolher qual débito deve ser imputado o pagamento.
O capital imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, após, no capital, salvo estipulação em contrário.
Dação em Pagamento
Na dação em pagamento o devedor oferece prestação diversa da que lhe é devida e o credor aceita.
É importante lembrar que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313 do CC/02).
Por isso, é necessária a anuência do credor.
Compensação
Na compensação credor e devedor possuem créditos e débitos recíprocos que serão extintos no limite dessa reciprocidade.
São requisitos para a compensação:
- A compensação opera sobre coisas FUNGÍVEIS
- Dívida certa, líquida e exigível;
Interessante observar o que dispõe o art. 373 do Código Civil:
Art. 373 do Código Civil: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Confusão
Ocorre a confusão quando credor e devedor se confundirem na mesma pessoa.
Por exemplo:
- João empresta R$50.000,00 para seu Paula;
- João, após, casa-se com Paula pelo regime da comunhão universal de bens;
- Nesta hipótese, Paula não poderá cobrar o débito de João, na medida em que existe um único patrimônio comum do casal.
Remissão
A remissão é o perdão da dívida.
A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (art. 385 do CC/02).