Adimplemento e Inadimplemento da Obrigação

Vou explicar nesse artigo, passo a passo, o adimplemento e o inadimplemento da obrigação.

Para entender esse tema, contudo, você precisa compreender, em um primeiro momento, o que vem a ser a teoria dualista da obrigação.

A teoria dualista da obrigação separa o débito (schuld) da responsabilidade civil (hafttung).

A primeira é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma pretensão.

A partir do momento que não fora cumprido tal dever, nasce a responsabilidade civil que é a possibilidade de ingressar em juízo para exigir o cumprimento.

A responsabilidade civil, então, consiste em um dever subsidiário de reparar o dano decorrente da violação de um dever primário.

Podemos entender a responsabilidade como sendo a sombra do dever.

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O Código Civil adotou o seguinte regime de responsabilidade:

  1. Responsabilidade contratual (decorre do vínculo contratual)
  2. Responsabilidade extracontratual ou aquiliana (decorre do vínculo legal)

Apenas a título de curiosidade, é interessante observar que o regime de responsabilidade adotado pelo Código Civil difere do regime de responsabilidade adotado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é:

  1. Pelo fato do produto ou do serviço (produto/ serviço que coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor);
  2. Pelo vício do produto ou do serviço (produto/ serviço com problema na quantidade ou qualidade).

Inadimplemento

O inadimplemento poderá ser absoluto ou relativo.

No inadimplemento absoluto não é mais possível ou interessante ao credor o cumprimento da obrigação.

Aqui, a parte prejudicada somente pode ir atrás dos efeitos lesivos (perdas e danos, juros, etc).

Aquele que inadimpliu responde por:

  1. Perdas e danos;
  2. Juros;
  3. Atualização monetária;
  4. Honorários advocatícios.

No inadimplemento relativo ainda é possível e interessante ao credor o cumprimento da obrigação.

Observe o seguinte…

A mora somente existe no inadimplemento relativo.

Isso porque se ainda existe a obrigação, ainda dá para purgar a mora.

Não faz sentido falar-se em mora no inadimplemento absoluto, ou seja, quando impossível ou não interessante o cumprimento da obrigação.

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Adimplemento e Inadimplemento da Obrigação

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Em síntese, existe a mora apenas quando existe a possibilidade de cumprir a obrigação.

O credor tem que necessariamente notificar e dar 15 dias para que o devedor possa purgar a mora.

Considera-se em mora quem não paga no:

  1. Tempo previsto;
  2. Lugar previsto;
  3. Forma prevista;

Há mora do credor (mora accipiendi) e do devedor (mora debendi).

Há, ainda, mora “ex re” e “ex voluntati”.

A primeira dispensa o ato de constituir em mora.

Fala-se que “o dia interpela o homem” (“dies interpellat pro homine”).

São hipóteses de obrigação ex re:

  1. Obrigações positivas (dar e fazer), liquidas e vencidas;
  2. Obrigações decorrentes de ato ilícito;
  3. Obrigações negativas (não fazer), no momento de seu descumprimento.

Os juros correm a partir da mora.

A mora ex persona, em contraposição, impõe a constituição do devedor em mora.

Os juros, neste caso, começam da citação.

Diante do inadimplemento, o devedor também responderá por:

  1. Perdas e danos;
  2. Juros;
  3. Atualização monetária;
  4. Honorários advocatícios

Também existe a mora do credor, hipótese em que responderá pelos riscos da coisa.

A mora do credor:

  1. obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa;
  2. obriga o credor a receber a coisa pela estimativa mais favorável ao devedor.

Violação negativa e Violação positiva da Obrigação

Na violação negativa da obrigação a parte:

  1. não cumpriu a obrigação ou…
  2. não cumpriu satisfatoriamente a obrigação.

Na violação positiva da obrigação, contudo, a parte cumpriu a obrigação, mas violou deveres anexos.

Karl Larenz associou a Boa-fé Objetiva aos chamados deveres anexos ou laterais de conduta.

Os deveres anexos são deveres inerentes a qualquer contrato sem a necessidade de previsão no instrumento, ou seja, são deveres implícitos.

Para fins didáticos, destaco que são deveres anexos:

  1. Dever de cuidado
  2. Dever de respeito
  3. Dever de informar
  4. Dever de colaboração
  5. Dever de lealdade
  6. Dever de transparência
  7. Dever de mitigar o próprio prejuízo.

Vamos estudar melhor o tema quando adentrarmos no estudo da boa-fé.

Adimplemento

O adimplemento transcende a ideia de mero pagamento.

O pagamento, em verdade, é uma forma de adimplemento.

Pode-se pensar no adimplemento como pagamento ou cumprimento da obrigação

Quem deve pagar?

Qualquer interessado ou não interessado pode adimplir a obrigação.

O maior interessado é o devedor, pois é sujeito da relação obrigacional

O terceiro (não é sujeito da relação obrigacional) poderá pagar.

Neste caso, há duas hipóteses:

  1. Terceiro interessado: trata-se de titular de interesse jurídico no objeto do pagamento (e.g. fiador paga débito do locatário)
  2. Terceiro não interessado que paga em nome do devedor: trata-se de mera liberalidade. O ato é compreendido como doação.
  3. Terceiro não interessado que paga em nome próprio: não há mera liberalidade. O terceiro poderá pedir o reembolso do valor (art. 305 do CC/02).

No primeiro caso, há subrogação legal.

O terceiro interessado que paga a dívida de qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, fica subrogado dos direitos do credor.

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema na prova.

Lugar do pagamento

No direito obrigacional, há dívidas portáveis e dívidas quesíveis.

No primeiro caso, o devedor leva o pagamento até o credor, então, o local do pagamento é o domicílio do credor.

No segundo caso, em contraposição, o pagamento é feito no domicilio do devedor.

No silêncio, a regra é que a dividas serão quitadas no domicílio do devedor, logo, dívidas quesíveis.

Tempo do pagamento

Não sendo ajustada época para o pagamento, pode o credor exigir imediatamente.

Obrigação condicional é aquela que subordina-se a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.

Impõe-se, nesse caso, a ciência do credor.

Por exemplo, “X” compromete-se a entregar R$5.000,00 à “Y”caso este tenha sucesso em concurso público.

Caso “Y” passe no concurso, deverá avisar “X” .

Ocorre o vencimento antecipado da dívida no caso de:

  1. falência devedor ou concurso de credores;
  2. se bem hipotecado ou empenhado for penhorado em execução por outro credor;
  3. tornarem-se insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais se o devedor intimado se nega a reforçá-las.

Pagamento Indireto

Entende-se por pagamento indireto as formas excepcionais de extinção da obrigação.

Vou explicar cada uma das espécies.

Pagamento em consignação

Art. 334 do Código Civil: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

A consignação em pagamento depende de expressa previsão legal.

Segundo o art. 335 do Código Civil, a consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Pagamento em sub-rogação

Ocorre o pagamento em sub-rogação quando o terceiro interessado paga a divida do devedor e fica sub-rogado nos direitos do credor.

Sub-rogação é a substituição de uma pessoa por outra pessoa em uma relação jurídica.

Observe que o pagamento NÃO cria nova obrigação entre o terceiro e o devedor.

É o que ocorre, por exemplo, quando o fiador paga dívida do locatário.

Novação

A novação extingue a obrigação atual e cria uma nova obrigação.

Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Imputação do pagamento

Há um mesmo devedor e um mesmo credor, contudo, há mais de uma dívida.

Neste cenário, pode o devedor escolher qual obrigação irá adimplir, desde que todos sejam líquidos e vencidos (art. 352 CC/02).

No silêncio, cabe ao devedor escolher qual débito deve ser imputado o pagamento.

O capital imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, após, no capital, salvo estipulação em contrário.

Dação em Pagamento

Na dação em pagamento o devedor oferece prestação diversa da que lhe é devida e o credor aceita.

É importante lembrar que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” (art. 313 do CC/02).

Por isso, é necessária a anuência do credor.

Compensação

Na compensação credor e devedor possuem créditos e débitos recíprocos que serão extintos no limite dessa reciprocidade.

São requisitos para a compensação:

  1. A compensação opera sobre coisas FUNGÍVEIS
  2. Dívida certa, líquida e exigível;

Interessante observar o que dispõe o art. 373 do Código Civil:

Art. 373 do Código Civil: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Confusão

Ocorre a confusão quando credor e devedor se confundirem na mesma pessoa.

Por exemplo:

  • João empresta R$50.000,00 para seu Paula;
  • João, após, casa-se com Paula pelo regime da comunhão universal de bens;
  • Nesta hipótese, Paula não poderá cobrar o débito de João, na medida em que existe um único patrimônio comum do casal.

Remissão

A remissão é o perdão da dívida.

A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (art. 385 do CC/02).

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