Interdição (Direito Civil) – Resumo Completo

Para entender o que é interdição, é preciso saber o que é capacidade.

O tema é bastante fácil de entender.

Em Direito, a capacidade subdivide-se em duas espécies:

  1. capacidade de direito
  2. capacidade de fato.

A capacidade de direito é a aptidão para adquirir direitos na vida civil.

Toda pessoa tem capacidade de direito (art. 1° do Código Civil).

A capacidade de fato, contudo, é a aptidão que a pessoa tem para exercer os atos da vida civil por si só.

Essa aptidão é presumida a partir dos 18 anos de idade.

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Trata-se de uma presunção relativa.

Há situações, contudo, em que a parte pretende afastar essa presunção relativa de capacidade de fato.

Neste contexto, para afastar tal presunção, deve o advogado lançar mão da Ação de Interdição.

É preciso lembrar que a lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou diversos pontos do ordenamento jurídico com o objetivo de resguardar dignidade, igualdade, e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.

Antes, a interdição poderia ser absoluta ou parcial.

A interdição absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.

A interdição parcial, contudo, permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.

O que não está autorizado, hoje, é a interdição absoluta do deficiente.

Por isso, destacou que:

  1. A pessoa com deficiência não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (art. 4°)
  2. A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6°)

Em paralelo, o art. 1.767 do Código Civil elenca um rol taxativo de pessoas que podem ser interditadas.

No antigo dispositivo, constavam:

  1. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
  2. Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
  3. Os deficientes mentais;
  4. Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

Todos foram retirados do novo art. 1.767 do Código Civil em razão da lei 13.146/15.

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Interdição (Direito Civil) – Resumo Completo

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A partir de agora, apenas estão sujeitos a curatela:

  1. Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  2. Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
  3. Os pródigos.

Portanto, o deficiente poderá ser interditado, apenas quando constatado que não pode exprimir sua vontade (art. 1.767, I, CC/02).

Repise-se, por oportuno, que o objetivo foi evitar a discriminação e resguardar a igualdade e dignidade.

Não obstante a boa intenção da legislação, há inúmeras críticas da doutrina em relação a referida alteração.

Isso porque, no ímpeto de afastar a discriminação, a lei pode ter criado uma grave situação de desproteção.

Uma pessoa que está em coma, por exemplo, é considerada relativamente capaz (art. 4°, III, CC/02), ao passo que, antes da legislação, era absolutamente incapaz.

É evidente que uma pessoa em coma não pode exprimir qualquer vontade.

Trata-se de uma situação jurídica que não tem qualquer consistência lógica.

O portador de síndrome de down ou autismo, desde que maior de 18 anos, será considerado plenamente capaz.

A deficiência, vale lembrar, não afeta sua capacidade (art. 6° da lei 13.146/15).

Além disso, a interdição é medida excepcional e limita-se ao âmbito patrimonial do interditando (art. 85 da lei 13.146/15).

Em outras palavras, a interdição não poderá atingir o âmbito existencial do indivíduo.

O objetivo da legislação foi resguardar a autodeterminação e dignidade do deficiente.

Você pode estar se perguntando: “e quem pode promover a interdição”?

Para ser mais didático, vamos explicar no próximo tópico.

Quem pode promover a interdição?

Segundo o art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida:

  1. Pelo cônjuge ou companheiro;
  2. Pelos parentes ou tutores;
  3. Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  4. Pelo Ministério Público.

O novo CPC, em relação ao anterior, acrescentou o companheiro e o representante de entidade em que se encontra abrigado o interditando.

Além disso, o Ministério Público poderá promover a interdição apenas se:

  1. Doença mental grave;
  2. Pessoas legitimadas pelo art. 747 do CPC:
  3. Não existirem;
  4. Não promoverem a interdição;
  5. forem incapazes.

Observe que há um requisito objetivo (doença grave) e um requisito subjetivo (legitimados não existem, não promovem a ação ou são incapazes).

Os dois requisitos (objetivo e subjetivo) são cumulativos.

Como será o processo de interdição?

O demandante deve especificar, na petição inicial, os fatos que demonstram a incapacidade (art. 749 do CPC), juntando laudo médico ou justificando a não juntada (art. 750 do CPC).

Repise-se, por oportuno, que a deficiência mental, por si só, não mais autoriza a interdição.

O objetivo do laudo médico será comprovar, por exemplo, o coma (art. 4°, III, CC/02), o alcoolismo (art. 4°, II, CC/02), a incapacidade de exprimir a vontade, dentre outros.

Diante de eventual urgência, desde que devidamente comprovada, poderá o magistrado nomear curador provisório para o interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, CPC).

O interditando será citado, ouvido e poderá impugnar o pedido em 15 dias, contados a oitiva.

Tal oitiva poderá ser acompanhada por especialista (art. 751, §2°, CPC) com emprego de recursos tecnológicos que possam facilitar a externalização da vontade do interditando (art. 751, §2° e §3°, do CPC).

O Ministério Público, caso não seja parte (legitimidade extraordinária), será fiscal da ordem jurídica.

Caso o interditando não nomeie advogado, será nomeado curador especial (art. 752, §3°, do CPC).

Uma questão interessante que merece atenção é a seguinte: “pode o Ministério Público ser curador especial e fiscal da ordem jurídica ao mesmo tempo?“.

Em decisão do STJ, o entendimento sedimentado foi que sim.

Aliás, o STJ foi mais além, na medida em que dispensou a participação de curador especial, quando presente o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Isso porque, em primeiro lugar, o incapaz, aqui, não é parte em processo litigioso, mas sujeito de proteção estatal em jurisdição voluntária.

Segundo o E. STJ, “no procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial“. (STJ – AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018)

O grande problema da posição do STJ é que contrária, literalmente, o disposto no art. 752, §3°, do CPC.

Observe o a legislação usa o termo DEVERÁ.

Em outras palavras, trata-se de modal deôntico imperativo que obriga a nomeação de curador especial:

Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.(…)§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.Código de Processo Civil

A não intervenção do Ministério Público no processo também não enseja a nulidade automática do processo, sendo imprescindível, para tanto, comprovar prejuízo ao incapaz.

A sentença de interdição, salvo pronunciamento expresso em sentido contrário, possui natureza constitutiva (“ex nunc”).

Trata-se de posição pacífica no E. STJ (STJ – REsp: 1694984 MS 2017/0012081-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018).

Decorrido o prazo de impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial.

O laudo pericial deve descrever, de forma pormenorizada, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2°, CPC).

Proferida a sentença, será levada para registro no registro civil de pessoas naturais (art. 9°, III, CC/02).

Curioso observar que, a partir da lei 13.146/15, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada (art. 1.775-A do CC/02).

Você pode estar se perguntando: “a ação de interdição pode ser exercida apenas em face do maior de 18 anos?“.

Vou explicar o tema no próximo tópico.

O menor púbere (maior de 16 anos) pode ser interditado?

Antes das alterações promovidas pela lei 13.146/15, a doutrina costumava apontar duas exceções:

Poderia ser interditado:

  1. O menor com 16 ou 17 anos de idade e com ausência plena de discernimento;
  2. O menor emancipado que perde o pleno discernimento.

Isso mudou, pois não faz sentido falar-se em ausência plena de discernimento, diante do novo microssistema de proteção da pessoa com deficiência (lei 13.146/15).

Parece complicado, mas é bastante fácil de entender.

Observe o seguinte…

Com a antiga legislação, a interdição poderia ser absoluta ou parcial.

Na interdição absoluta, seria nomeado curador ao interditado para representá-lo na prática de todo e qualquer ato da vida civil.A curatela, além de medida excepcional, não atinge o próprio corpo, à sexualidade, o matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, o trabalho e o voto (art. 85, § 1° e 2°, da lei 13.146/15).

Isso mudou.Com a lei 13.146/15, a única espécie de incapacidade absoluta é o menor de 16 anos.Além disso, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 da lei 13.146/15).

Hoje, portanto, permite-se apenas a interdição relativa.

Retomo, por oportuno, o tema do menor que, com 16 ou 17 anos, precisa ser interditado.

Pergunta-se: será que existe hipótese que autoriza a interdição desse menor?

Observe que, nesta hipótese, em razão da idade cronológica, o interditando possui relativa capacidade de exprimir sua vontade, tanto que necessita da assistência de seus genitores/responsáveis.

A curatela, todavia, destina-se àqueles que são maiores e não podem exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente.

Neste passo, a medida postulada poderia ser compreendida como inócua, uma vez que o requerido encontra-se devidamente assistido por seus genitores, para todos os fins de direito, caracterizando assim a ausência do interesse processual.

Entretanto, a jurisprudência não tem se posicionado nesse sentido.

Primeiro porque a legislação não impediu a interdição do menor púbere.

Segundo porque, comprovada a necessidade e utilidade do processo, é medida que se impõe para proteger o menor.

Cite-se, a título de exemplo, a situação para fins de recebimento de benefício previdenciário, pois o INSS exige a nomeação de curador para o exercício do direito como segurado.

Com efeito, menor de idade, o infante é titular de um direito e não foi apontado outro meio de exercê-lo, senão por meio da nomeação de curador ao beneficiário.

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