Contrato de DepĆ³sito (Direito Civil) – Resumo Completo

Por meio deste contrato, o depositĆ”rio recebe um bem mĆ³vel e corpĆ³reo para guardar atĆ© que o depositante o reclame (art. 627 do CĆ³digo Civil).

O contrato de depĆ³sito Ć© um contrato, em regra, gratuito e unilateral, mas sempre serĆ” real e personalĆ­ssimo (ou intuitu personae).

Ɖ possĆ­vel celebrar o contrato de depĆ³sito de forma onerosa e, neste caso, serĆ” bilateral.

Ademais, trata-se de contrato personalĆ­ssimo, portanto, ante a morte ou incapacidade superveniente do depositĆ”rio, devem os herdeiros ou curador providenciar a restituiĆ§Ć£o da coisa ao depositante.

Para entender melhor o tema, assista nosso vĆ­deo em que desenhamos o assunto.

Com o contrato de depĆ³sito, surge o:

  1. dever de custĆ³dia;
  2. dever de restituir a coisa.

Ɖ o que dispƵe o art. 629 do CĆ³digo civil, vale citar:

“Art. 629. O depositĆ”rio Ć© obrigado a ter na guarda e conservaĆ§Ć£o da coisa depositada o cuidado e diligĆŖncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituĆ­-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”

Existe, portanto, uma finalidade intrĆ­nseca que diferencia o contrato de depĆ³sito de outros contratos.

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A finalidade do depĆ³sito Ć© a custĆ³dia (guarda e conservaĆ§Ć£o da coisa).

O depositĆ”rio nĆ£o poderĆ” usar ou fruir a coisa depositada.

Neste sentido, “sob pena de responder por perdas e danos, nĆ£o poderĆ” o depositĆ”rio, sem licenƧa expressa do depositante, servir-se da coisa depositada” (art. 640 do CC/02)

AliĆ”s, o art. 630 do CC/02 dispƵe que “se o depĆ³sito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterĆ””.

O dever de custĆ³dia, entretanto, nĆ£o deve ser interpretada como um obstĆ”culo absoluto e intransponĆ­vel no uso da coisa.

Ɖ evidente que, em razĆ£o do princĆ­pio da autonomia privada, Ć© possĆ­vel autorizar o uso da coisa.

Quanto a restituiĆ§Ć£o, como regra, ocorrerĆ” no lugar do depĆ³sito e as despesas correrĆ£o por conta do depositante (art. 631 do CC/02).

Perdendo a coisa, objeto de depĆ³sito, em razĆ£o de caso fortuito, mas sendo recebida outra em seu lugar, cabe ao depositĆ”rio entregar a coisa substituĆ­da ao depositante (art. 636 do CC/02).

Ɖ importante ressaltar que o depositĆ”rio nĆ£o responde pelos casos de forƧa maior.

Neste caso, cabe ao prĆ³prio depositĆ”rio comprovar a forƧa maior (art. 642 do CC/02)

Ainda que se fixe prazo no contrato, deve-se devolver o bem ante o pedido do depositante, exceto:

  1. Direito de retenĆ§Ć£o (art. 644 do CC/02);
  2. Objeto for judicialmente embargado;
  3. Objeto com execuĆ§Ć£o devidamente notificado ao depositĆ”rio;
  4. Houver motivo para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.

Na Ćŗltima hipĆ³tese, o depositĆ”rio deverĆ” expor o fundamento da suspeita e, ato contĆ­nuo, requererĆ” que se recolha o objeto ao DepĆ³sito PĆŗblico.

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Contrato de DepĆ³sito (Direito Civil) – Resumo Completo

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O depositĆ”rio poderĆ”, ainda, postular pelo depĆ³sito judicial se:

  1. Por motivo plausĆ­vel, nĆ£o puder guardar a coisa;
  2. O depositante nĆ£o queira recebĆŖ-la.

O direito de retenĆ§Ć£o, por sua vez, surge para o depositĆ”rio diante do nĆ£o pagamento, pelo depositante:

  1. Da retribuiĆ§Ć£o devida (depĆ³sito oneroso);
  2. Do valor das despesas e prejuĆ­zos que decorrem do depĆ³sito.

Em relaĆ§Ć£o ao depĆ³sito oneroso, ensina Orlando Gomes o seguinte:

ā€œO depĆ³sito oneroso Ć© aquele em que o depositĆ”rio faz jus Ć  remuneraĆ§Ć£o pelo desempenho da atividade de guarda e conservaĆ§Ć£o do bem. AlĆ©m da hipĆ³tese de haver remuneraĆ§Ć£o expressamente convencionada, sĆ£o tidos como onerosos os depĆ³sitos resultantes de atividade negocial e aqueles em que o depositĆ”rio realiza sua prestaĆ§Ć£o de modo profissional, alĆ©m do depĆ³sito necessĆ”rioā€ (GOMES, Orlando. 2007. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 414)

O depĆ³sito Ć© temporĆ”rio, devendo o depositĆ”rio restituir a coisa no momento oportuno, razĆ£o pela qual o bem, objeto de depĆ³sito, deve ser infungĆ­vel (depĆ³sito regular).

HĆ”, porĆ©m, espĆ©cie de depĆ³sito que se consubstancia no depĆ³sito de bens fungĆ­veis (depĆ³sito irregular).

Todavia, aplicam-se a esta espĆ©cie as regras do mutuo, pois, conforme se observa, nĆ£o se trata de um depĆ³sito propriamente dito (art. 645 do CC/02).

Nos contratos de depĆ³sito, Ć© vedada clĆ”usula de ā€œnĆ£o indenizarā€ que afastaria do depositĆ”rio a obrigaĆ§Ć£o de indenizar o depositante.

NĆ£o hĆ” mais em nosso sistema a figura da prisĆ£o civil do depositĆ”rio infiel (SĆŗmula Vinculante no 25).

Quanto a manifestaĆ§Ć£o de vontade, o depĆ³sito pode ser:

  • VoluntĆ”rio;
  • NecessĆ”rio.

O depĆ³sito voluntĆ”rio nasce do acordo de vontades, ao passo que o deposito necessĆ”rio nasce de fato imprevisĆ­vel.

O art. 646 do CC dispƵe que ā€œo depĆ³sito voluntĆ”rio provar-se-Ć” por escritoā€.

A InterpretaĆ§Ć£o apressada do dispositivo pode levar o operador do direito a pensar que o contrato Ć© formal.

Contudo, o dispositivo trata da prova que estĆ” no plano da eficĆ”cia e nĆ£o da validade do negĆ³cio, motivo pelo qual Ć© um contrato informal e nĆ£o solene.

HĆ”, ainda, o depĆ³sito necessĆ”rio.

Segundo o art. 647 do CĆ³digo Civil, Ć© depĆ³sito necessĆ”rio:

I – o que se faz em desempenho de obrigaĆ§Ć£o legal;

II – o que se efetua por ocasiĆ£o de alguma calamidade, como o incĆŖndio, a inundaĆ§Ć£o, o naufrĆ”gio ou o saque.

Em paralelo, dispƵe o art. 649 do CĆ³digo Civil que equipare-se a este depĆ³sito o das bagagens dos viajantes ou hĆ³spedes nas hospedarias onde estiverem.

Podemos falar, portanto, trĆŖs espĆ©cies de depĆ³sito necessĆ”rio:

  1. DepĆ³sito Legal: decorre da lei;
  2. DepĆ³sito MiserĆ”vel: advĆ©m da situaĆ§Ć£o de calamidade pĆŗblica;
  3. Por equiparaĆ§Ć£o, o DepĆ³sito do hospedeiro: relaciona-se Ć s bagagens de hospedes em hospedarias.

Tais depĆ³sitos nĆ£o se presumem gratuitos, sendo que o pagamento do Ćŗltimo presume-se incluĆ­do no preƧo da hospedagem (art. 651 do CC/02).

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