Por meio deste contrato, o depositĆ”rio recebe um bem mĆ³vel e corpĆ³reo para guardar atĆ© que o depositante o reclame (art. 627 do CĆ³digo Civil).
O contrato de depĆ³sito Ć© um contrato, em regra, gratuito e unilateral, mas sempre serĆ” real e personalĆssimo (ou intuitu personae).
Ć possĆvel celebrar o contrato de depĆ³sito de forma onerosa e, neste caso, serĆ” bilateral.
Ademais, trata-se de contrato personalĆssimo, portanto, ante a morte ou incapacidade superveniente do depositĆ”rio, devem os herdeiros ou curador providenciar a restituiĆ§Ć£o da coisa ao depositante.
Para entender melhor o tema, assista nosso vĆdeo em que desenhamos o assunto.
Com o contrato de depĆ³sito, surge o:
- dever de custĆ³dia;
- dever de restituir a coisa.
Ć o que dispƵe o art. 629 do CĆ³digo civil, vale citar:
“Art. 629. O depositĆ”rio Ć© obrigado a ter na guarda e conservaĆ§Ć£o da coisa depositada o cuidado e diligĆŖncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituĆ-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
Existe, portanto, uma finalidade intrĆnseca que diferencia o contrato de depĆ³sito de outros contratos.
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A finalidade do depĆ³sito Ć© a custĆ³dia (guarda e conservaĆ§Ć£o da coisa).
O depositĆ”rio nĆ£o poderĆ” usar ou fruir a coisa depositada.
Neste sentido, “sob pena de responder por perdas e danos, nĆ£o poderĆ” o depositĆ”rio, sem licenƧa expressa do depositante, servir-se da coisa depositada” (art. 640 do CC/02)
AliĆ”s, o art. 630 do CC/02 dispƵe que “se o depĆ³sito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterĆ””.
O dever de custĆ³dia, entretanto, nĆ£o deve ser interpretada como um obstĆ”culo absoluto e intransponĆvel no uso da coisa.
Ć evidente que, em razĆ£o do princĆpio da autonomia privada, Ć© possĆvel autorizar o uso da coisa.
Quanto a restituiĆ§Ć£o, como regra, ocorrerĆ” no lugar do depĆ³sito e as despesas correrĆ£o por conta do depositante (art. 631 do CC/02).
Perdendo a coisa, objeto de depĆ³sito, em razĆ£o de caso fortuito, mas sendo recebida outra em seu lugar, cabe ao depositĆ”rio entregar a coisa substituĆda ao depositante (art. 636 do CC/02).
Ć importante ressaltar que o depositĆ”rio nĆ£o responde pelos casos de forƧa maior.
Neste caso, cabe ao prĆ³prio depositĆ”rio comprovar a forƧa maior (art. 642 do CC/02)
Ainda que se fixe prazo no contrato, deve-se devolver o bem ante o pedido do depositante, exceto:
- Direito de retenĆ§Ć£o (art. 644 do CC/02);
- Objeto for judicialmente embargado;
- Objeto com execuĆ§Ć£o devidamente notificado ao depositĆ”rio;
- Houver motivo para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.
Na Ćŗltima hipĆ³tese, o depositĆ”rio deverĆ” expor o fundamento da suspeita e, ato contĆnuo, requererĆ” que se recolha o objeto ao DepĆ³sito PĆŗblico.
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Contrato de DepĆ³sito (Direito Civil) – Resumo Completo
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O depositĆ”rio poderĆ”, ainda, postular pelo depĆ³sito judicial se:
- Por motivo plausĆvel, nĆ£o puder guardar a coisa;
- O depositante nĆ£o queira recebĆŖ-la.
O direito de retenĆ§Ć£o, por sua vez, surge para o depositĆ”rio diante do nĆ£o pagamento, pelo depositante:
- Da retribuiĆ§Ć£o devida (depĆ³sito oneroso);
- Do valor das despesas e prejuĆzos que decorrem do depĆ³sito.
Em relaĆ§Ć£o ao depĆ³sito oneroso, ensina Orlando Gomes o seguinte:
āO depĆ³sito oneroso Ć© aquele em que o depositĆ”rio faz jus Ć remuneraĆ§Ć£o pelo desempenho da atividade de guarda e conservaĆ§Ć£o do bem. AlĆ©m da hipĆ³tese de haver remuneraĆ§Ć£o expressamente convencionada, sĆ£o tidos como onerosos os depĆ³sitos resultantes de atividade negocial e aqueles em que o depositĆ”rio realiza sua prestaĆ§Ć£o de modo profissional, alĆ©m do depĆ³sito necessĆ”rioā (GOMES, Orlando. 2007. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 414)
O depĆ³sito Ć© temporĆ”rio, devendo o depositĆ”rio restituir a coisa no momento oportuno, razĆ£o pela qual o bem, objeto de depĆ³sito, deve ser infungĆvel (depĆ³sito regular).
HĆ”, porĆ©m, espĆ©cie de depĆ³sito que se consubstancia no depĆ³sito de bens fungĆveis (depĆ³sito irregular).
Todavia, aplicam-se a esta espĆ©cie as regras do mutuo, pois, conforme se observa, nĆ£o se trata de um depĆ³sito propriamente dito (art. 645 do CC/02).
Nos contratos de depĆ³sito, Ć© vedada clĆ”usula de ānĆ£o indenizarā que afastaria do depositĆ”rio a obrigaĆ§Ć£o de indenizar o depositante.
NĆ£o hĆ” mais em nosso sistema a figura da prisĆ£o civil do depositĆ”rio infiel (SĆŗmula Vinculante no 25).
Quanto a manifestaĆ§Ć£o de vontade, o depĆ³sito pode ser:
- VoluntƔrio;
- NecessƔrio.
O depĆ³sito voluntĆ”rio nasce do acordo de vontades, ao passo que o deposito necessĆ”rio nasce de fato imprevisĆvel.
O art. 646 do CC dispƵe que āo depĆ³sito voluntĆ”rio provar-se-Ć” por escritoā.
A InterpretaĆ§Ć£o apressada do dispositivo pode levar o operador do direito a pensar que o contrato Ć© formal.
Contudo, o dispositivo trata da prova que estĆ” no plano da eficĆ”cia e nĆ£o da validade do negĆ³cio, motivo pelo qual Ć© um contrato informal e nĆ£o solene.
HĆ”, ainda, o depĆ³sito necessĆ”rio.
Segundo o art. 647 do CĆ³digo Civil, Ć© depĆ³sito necessĆ”rio:
I – o que se faz em desempenho de obrigaĆ§Ć£o legal;
II – o que se efetua por ocasiĆ£o de alguma calamidade, como o incĆŖndio, a inundaĆ§Ć£o, o naufrĆ”gio ou o saque.
Em paralelo, dispƵe o art. 649 do CĆ³digo Civil que equipare-se a este depĆ³sito o das bagagens dos viajantes ou hĆ³spedes nas hospedarias onde estiverem.
Podemos falar, portanto, trĆŖs espĆ©cies de depĆ³sito necessĆ”rio:
- DepĆ³sito Legal: decorre da lei;
- DepĆ³sito MiserĆ”vel: advĆ©m da situaĆ§Ć£o de calamidade pĆŗblica;
- Por equiparaĆ§Ć£o, o DepĆ³sito do hospedeiro: relaciona-se Ć s bagagens de hospedes em hospedarias.
Tais depĆ³sitos nĆ£o se presumem gratuitos, sendo que o pagamento do Ćŗltimo presume-se incluĆdo no preƧo da hospedagem (art. 651 do CC/02).