Contrato de Mandato (Direito Civil) – Resumo Completo

O primeiro ponto importante a ser consignado no estudo de mandato é que, em verdade, mandato não é sinônimo de representação.

Há outros contratos que desempenham a mesma função como, por exemplo, alguns contratos de trabalho (contrato de representação).

Além disso, não confunda mandato com mandato com procuração.

O primeiro, necessariamente, é um contrato, ao passo que o segundo é o instrumento por meio do qual o negócio se instrumentaliza.

O mandato tácito, por exemplo, é um contrato de mandato sem procuração.

Caso queira entender o tema de uma forma mais didática, elaborei um vídeo com a explicação passo a passo.

Recomendo que você assista antes de prosseguir com a leitura.

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resumo de contrato de mandato (direito civil)

Feita essa apresentação introdutória, dispõe o Código Civil que “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato” (art. 653 do CC/02).

Orlando Gomes define o mandato nos seguintes termos:

O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos. O contrato tem a finalidade de criar essa obrigação e regular os interesses dos contratantes, formando a relação interna, mas, para que o mandatário possa cumpri-la, é preciso que o mandante lhe outorgue o poder da representação, se tem, ademais, interesse em que aja em seu nome” (GOMES, Orlando. 2007. Contratos. 26° ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 425)

No contrato de mandato há mandante (quem transfere os poderes) e mandatário (quem recebe os poderes).

O mandatário atuará visando satisfazer o interesse do mandante.

Toda pessoa capaz está apta para dar procuração mediante instrumento particular que deve conter:

  1. Qualificação do outorgante e outorgado;
  2. Objetivo da outorga e extensão dos poderes;
  3. Local onde foi passado;
  4. Assinatura do outorgante
  5. Firma reconhecida, se exigido pelo terceiro.

É importante lembrar que o instituto da capacidade foi amplamente alterado pelo estatuto da pessoa com deficiência (lei 13.146/15).

Hoje, aquele que, por exemplo, tem enfermidade ou deficiência mental é presumidamente capaz.

Por isso, está apto para passar procuração.

Poderá praticar tal ato, inclusive, por meio da tomada de decisão apoiada (T.D.A), conforme já estudamos no instituto da curatela.

Ainda em relação a capacidade, é interessante observar que o maior de 16 anos poderá ser mandatário (art. 666 do CC/02).

Neste caso, contudo, o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Ademais, o mandato é um contrato bilateral imperfeito.

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Contrato de Mandato (Direito Civil) – Resumo Completo

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Isso porque, em sua essência, é um contrato unilateral e gratuito, mas, na prática, prevalece o mandato bilateral e oneroso em razão da vontade das partes ou profissão do outorgado (e.g. advogados e contadores).

Neste sentido, o art. 658 do Código Civil dispõe que “o mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”.

Para finalizar as características do mandato, cumpre salientar que é um contrato, consensual e “intuitu personae” (personalíssimo), pois pauta-se na fidúcia (confiança) entre ambas as partes.

O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656 do CC/02).

O contrato de mandato é, portanto, não formal, pois admite-se forma livre.

Entretanto, a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.

Não se admite mandato verbal, por exemplo, quando o ato deva ser celebrado por escrito (art. 657 do CC/02).

Mas, ainda que o mandato seja por instrumento público, será possível substabelecer por instrumento particular.

Em paralelo, também pode ser tácita a aceitação do mandato, por exemplo, com o começo da execução do mandato (art. 659 do CC/02).

Não tem eficácia, em relação ao representado, o ato praticado por aquele que:

  1. Não tem mandato;
  2. Tem mandato, mas com poderes insuficientes.

Terá eficácia retroativa, contudo, caso o mandante ratifique expressamente o ato.

Enquanto o mandante não ratificar os atos, o mandatário será considerado mero gestor de negócios (art. 665 do CC/02).

No caso do mandato oneroso, há direito de retenção, caso não seja pago a retribuição devida pelo mandante (art. 664 do CC/02).

Classificação do Mandato

Quanto à manifestação de vontade:

  • Mandato expresso: Há instrumento de procuração;
  • Mandato tácito: Não há instrumento de procuração;

Quanto aos poderes atribuídos às partes:

  • Mandato especial: restringe os atos negociais que podem ser praticados pelo mandatário.
  • Mandato geral: não restringe os atos negociais que podem ser praticados pelo mandatário. Porém, há de se ressaltar que, conforme dispõe o art. 661 do CC, “o mandato em termos gerais só confere poderes de administração”.

É importante observar que o art. 661, §1°, do Código Civil, dispõe que “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.

A doutrina, contudo, defende que, neste caso, será preciso identificar o objeto no contrato.

Aliás, sobre o tema, o enunciado 183 da III jornada de direito civil esclarece que “para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto”.

Quanto a origem:

  • Mandato legal: nasce da lei, dispensando instrumento (e.g. pais tem mandato legal para administrar bens dos filhos, desde que no exercício do poder familiar);
  • Mandato Judicial: Nasce de uma decisão judicial (sentença ou decisão interlocutória) que confere poderes de mandatário à determinada pessoa;
  • Mandato convencional: tem fundamento no princípio da autonomia privada. Depende, portanto, da manifestação de vontade. Neste contexto, serão outorgados poderes para representação em juízo (“ad judicia”) ou extrajudicial (“ad negotia”).

Extinção do mandato

Segundo o art. 682 do CC/02, cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Dentro do contrato de mandato, é possível incluir uma cláusula de irrevogabilidade.

Neste caso, caso o mandante revogue, responderá por perdas e danos (art. 683 do CC/02).

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