Poder Familiar (Direito Civil) – Resumo Completo

O poder familiar pode ser compreendido como um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores (art. 1.630 do CC/02).

O poder familiar, então, incide enquanto o filho não atingir 18 anos de idade.

Tal poder será exercido por ambos os pais e, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade (art. 1.631 do CC/02).

Em caso de divergência dos pais, podem recorrer ao juiz.

É importante lembrar que o direito presume a capacidade de fato daquele que atinge 18 anos de idade.

Também é importante destacar que, com a emancipação, o direito antecipa a capacidade de fato, motivo pelo qual afasta-se, também nesse caso, o poder familiar.

O poder familiar, então, incide em face do:

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  1. menor de 18 anos;
  2. não emancipado.

Em paralelo, é preciso lembrar que a ação de interdição visa, justamente, afastar a presunção de capacidade de fato que ocorre aos 18 anos.

Ocorre que a ação de interdição não tem aptidão para restabelecer o poder familiar.

Nesse caso, em verdade, o juiz nomeia curador que poderão ser os pais, porém, sem poder familiar.

Além disso, o poder familiar é:

  1. irrenunciável;
  2. intransferível;
  3. inalienável;
  4. imprescritível.

Por isso, o exercício do poder familiar é personalíssimo.

É importante observar que a guarda não retira do outro o poder familiar.

Em relação aos filhos menores, o poder familiar consiste em:

I Рdirigir-lhes a cria̤̣o e a educa̤̣o;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI Рnomear-lhes tutor por testamento ou documento aut̻ntico, se o outro dos pais ṇo lhe sobreviver, ou o sobrevivo ṇo puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Observe que o inciso VI fala que faz parte do poder familiar a nomeação de tutor por:

  1. testamento;
  2. documento autentico.

Os menores serão representados ou assistidos pelos genitores, conforme a espécie de incapacidade (absoluta ou relativa).

Em paralelo, o menor que não está submetido ao poder familiar, será tutelado.

A tutela, então, é um instituto específico de proteção do menor que nasce em caso de inexistência do poder familiar.

O ordenamento jurídico esclarece que o poder familiar poderá ser suspenso ou extinto.

resumo de poder familiar (direito civil)

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Poder Familiar (Direito Civil) – Resumo Completo

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Segundo o art. 1.635 do CC/02, extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5°, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV Рpela ado̤̣o;

V Рpor deciṣo judicial, na forma do art. 1.638.

Fala-se em extinção jurídica do poder familiar no caso de adoção, emancipação ou destituição (decisão judicial).

Nos termos do art. 1.638 do Código Civil, a destituição ocorre decisão judicial na hipótese do pai ou da mãe:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V Рentregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de ado̤̣o.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (lei 13.715/18)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (lei 13.715/18)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (lei 13.715/18)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (lei 13.715/18)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (lei 13.715/18)

A lei 13.715/18 introduziu os incisos I e II do parágrafo único do dispositivo.

A mesma lei também deu nova redação ao art. 92, II, do Código Penal.

Observe o seguinte…

O juiz, a pedido de parente ou Ministério Público, poderá suspender o poder familiar no caso de abuso do poder familiar:

  1. faltando os deveres a eles inerentes ou…
  2. arruinando o bem dos filhos

Observe que o poder familiar é suspenso:

  1. de forma excepcional;
  2. como medida de proteção do menor.

O Código Civil, ainda, esclarece que suspende-se o poder familiar quando o pai ou a mãe forem condenados, por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda dois anos de prisão.

Contudo, nos termos do art. 92, II, do Código Penal, é efeito da condenação a declaração de incapacidade para o exercício do poder familiar quando o crime é praticado:

  1. contra outrem igualmente titular do poder familiar;
  2. contra filho, filha ou outro descendente;
  3. contra tutelado ou curatelado.

Repise-se, por oportuno, que o art. 92, II, do Código Penal também teve a redação alterada pela lei 13.715/18.

  • Questão: observe como o tema “feminicídio e perda do poder familiar” foram cobrados na prova da OAB.

Administração dos bens dos filhos menores

Os pais exercem o poder familiar.

Durante o exercício do poder familiar, os pais são:

  1. usufrutuários dos bens dos filhos;
  2. tem a administração dos bens dos filhos.

Em caso de divergência, devem as partes recorrer ao juiz.

Sem autorização judicial, os pais não podem:

  1. alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou
  2. contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem atos de mera administração,

Podem pleitear a declaração de nulidade:

  • I – os filhos;
  • II – os herdeiros;
  • III – o representante legal.

No caso do exercício do poder familiar colidir com interesse do filho, o juiz, a pedido deste ou Ministério Público, nomeará curador especial (art. 1.692 do CC/02).

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