Bem de Família (Direito Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, você vai aprender, de forma didática, o que vem a ser o bem de família.

Segundo o art. 1° da lei 8.009/90 “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Há um enorme debate na doutrina e jurisprudência em relação ao tema.

Bem de família guarda forte relação com a teoria do patrimônio mínimo, bem como com o neoconstitucionalismo.

Parece complicado, mas é bastante fácil de entender…

O neoconstitucionalismo impôs nova diretriz ao tratamento jurídico direcionado as relações privadas.

Neoconstitucionalismo nada mais é do que um movimento teórico de revalorização do Direito Constitucional.

Você pode estar se perguntando: “mas o que isso tem haver com patrimônio mínimo e bem de família?“

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Na verdade, tudo.

No neoconstitucionalismo, a releitura do direito constitucional ocorre por meio da valorização dos direitos humanos, cuja expressão máxima são os direitos fundamentais.

É um movimento que se desenvolve na segunda metade do Sec. XX e que visa à modificar (alterar) os modos de compreender, interpretar e aplicara as Constituições, bem como o Direito Constitucional subjacente (adstrito as mesmas).

A doutrina aponta três marcos do neoconstitucionalismo:

  1. Marco histórico;
  2. Marco filosófico;
  3. Marco teórico.

O marco histórico do neoconstitucionalismo é o Estado Constitucional de Direito que surge nas ultimas décadas do século XX.

O marco filosófico, por sua vez, é o pós-positivismo.

Trata-se do movimento que visa superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo.

Busca, portanto, ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto.

Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e Moral.

Por fim, o marco teórico do neoconstitucionalismo é um conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional.

Surge, no marco teórico, um conjunto de novas técnicas de interpretação da Constituição (nova hermenêutica constitucional).

São características do neoconstitucionalismo:

resumo de bem de família (direito civil)

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Bem de Família (Direito Civil) – Resumo Completo

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  1. Constitucionalização do direito;
  2. Reconhecimento da força normativa da constituição;
  3. Reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos;
  4. Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a dignidade humana;
  5. Inserção da filosofia do direito nos debates constitucionais;
  6. Reaproximação entre Direito, Ética, Justiça e Moral;
  7. Judicialização das políticas das relações sociais;
  8. Releitura da concepção de normas jurídicas por meio da:
  9. Nova teoria da norma jurídica, com o reconhecimento da força normativa dos princípios;
  10. Nova teoria das fontes com o fortalecimento do papel do Poder Judiciário na concretização da Constituição;
  11. Nova teoria da interpretação com novos métodos de interpretação.

Para nosso estudo, uma característica muito importante é a constitucionalização do direito.

A constitucionalização do direito nada mais é, do que ampliar o sentido e alcance da Constituição de forma a atingir, sem necessidade de ponte infraconstitucional, outros ramos do direito.

A Constituição, então, está em todos os lugares e não pode ser ignorada. Fala-se, inclusive, em ubiquidade constitucional.

Dai vem a ideia, por exemplo, de Direito Civil Constitucional.

A teoria do patrimônio mínimo reforça essa leitura constitucional do Direito Civil.

Segundo esta teoria, para garantir a dignidade da pessoa humana, não basta proteger os direitos da personalidade.

Será preciso resguardar, também, um mínimo patrimonial.

O mesmo ocorre quanto ao bem de família (lei 8.009/90).

Como já observamos, segundo o art. 1° da lei 8.009/90, a proteção recai sobre o imóvel residencial do casal ou entidade familiar.

Inclui-se na impenhorabilidade, também:

  1. Construções, plantações e benfeitorias do imóvel;
  2. Todos os equipamentos, inclusive profissional, que guarnecem a casa, desde que quitados.

Em razão da leitura constitucional do Direito Civil, optou a jurisprudência por ampliar o conceito de família.

Resguarda-se, com isso, a concepção existencialista da Constituição.

Família pode ser compreendida como aquela formada por homem e mulher no casamento, como também poderá ser família a:

  1. União estável;
  2. Família monoparental;
  3. Família homoafetiva;
  4. Família multiparental.

Curioso observar que, também em razão da leitura constitucional do Direito Civil, o conceito de entidade familiar protege, inclusive, a pessoa que é separada e vive sozinha (Súmula 364 do STJ).

A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho (REsp 859.937).

E mais…

Na atualidade, a proteção não é dirigida a entidade familiar, mas sim ao ser humano.

Essa interpretação ganhou força com a EC 26/2000 que incluiu o direito à moradia no rol de direitos sociais (art. 6º da CF/88).

Explicamos esse tema, passo a passo, no vídeo abaixo.

Mas a leitura constitucional do Direito Civil vai mais além…

Segundo a jurisprudência, o imóvel alugado a terceiro para que sua proprietária possa prover os meios de subsistência constitui bem de família. (STJ – AgRg no AgRg no REsp: 1127611 SP 2009/0044556-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)

Significa dizer que a proteção do bem de família pode atingir , inclusive, o bem alugado a terceiro.

A questão mais recente e que ainda enfrenta debate na jurisprudência guarda relação com a possibilidade de penhorar imóvel de luxo, ainda que seja bem de família.

A ideia por trás da tese é vender o bem e resguardar quantia mínima para aquisição de novo bem imóvel, protegendo, com isso, a dignidade da entidade familiar.

Essa tese, contudo, não tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que”a Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez (STJ – REsp: 1719415 RO 2018/0012418-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/04/2018)

Para o Superior Tribunal de Justiça, apenas na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do patrimônio mínimo.

Cito, abaixo, parcela de outra decisão que também esclarece a posição atual do Tribunal.

“Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração. 7. Recurso especial desprovido.”(STJ – REsp: 1351571 SP 2012/0226735-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/09/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016)

A proteção do bem de família também incide sobre imóveis em construção, ou ainda, em casos em que a parte tem apenas a posse.

Há duas espécies de bem de família.

  1. Bem de família voluntário;
  2. Bem de família involuntário

No bem de família involuntário a proteção incide de forma automática.

Em outras palavras, a proteção não depende de qualquer ato ou manifestação de vontade por parte da entidade familiar.

Também não depende de escritura pública ou registro, bastando comprovar que o imóvel é utilizado para fins de moradia.

Conforme já estudamos, também pode ser comprovado que o imóvel, locado a terceiro, provê a subsistência da entidade familiar.

Por fim, é importante destacar que a própria lei 8.009/90 aponta hipóteses em que a impenhorabilidade não se aplica.

Não será impenhorável:

  1. Veículos de transporte;
  2. Obras de arte;
  3. Adornos suntuosos;

A impenhorabilidade não é oponível quando:

  1. Cobrança de crédito decorrente de financiamento para construção/ aquisição do imóvel;
  2. Cobrança de pensão alimentícia, resguardado o direito do coproprietário;
  3. Cobrança de IPTU, ITR, taxas e contribuições devidas em função do imóvel;
  4. Execução de Hipoteca sobre o próprio imóvel oferecida pelo casal como garantia;
  5. Imóvel adquirido com produto de crime;
  6. Obrigação decorrente de fiança.
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