Início da Personalidade Jurídica (Direito Civil)

Antes de iniciar o estudo dos direitos da personalidade, é importante saber como funciona o início da personalidade jurídica.

O tema difere quando comparamos pessoa física (ou pessoa natural) com pessoa jurídica.

Ambas possuem personalidade jurídica, mas com início distinto.

Além disso, não podemos confundir as teorias relacionadas ao início da vida com as teorias relacionadas ao início da personalidade jurídica.

São coisas completamente distintas.

Vou explicar tudo de forma didática no vídeo desenhado que elaboramos abaixo:

Para explicar o assunto de forma didática, elaborei um vídeo que explica, ponto a ponto, cada teoria.

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Para facilitar sua compreensão, literalmente, desenhamos o direito. 🖊🤓

Sabe-se que o fim da personalidade jurídica se dá com a morte (tema que também demanda bastante discussão jurídica).

Mas, diferente da morte em que o próprio ordenamento elenca as possibilidades (e.g. morte com decretação de ausência), o início da personalidade impõe a leitura de algumas teorias.

Para não complicar o tema, vamos iniciar a explicação com as teorias relacionadas ao início da personalidade da pessoa física (ou natural).

Há três teorias bastante conhecidas sobre o assunto.

O tema parece complicado, mas é bastante fácil de entender.

Vou explicar o tema nos próximos tópicos.

Teorias da Personalidade Jurídica

 

Teoria Natalista

Segundo esta Teoria, a personalidade jurídica começa do nascimento com vida.

Trata-se da teoria aparentemente adotada pelo nosso Código Civil.

Observe que o art. 2 do Código Civil dispõe que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro“.

Ao estudar a jurisprudência, fica evidente que essa teoria, contudo, sofreu com certa relativização.

É muito fácil entender o porquê.

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Início da Personalidade Jurídica (Direito Civil)

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Na prática, apenas quem tem personalidade jurídica pode ser tutelado pelo Direito.

Em outras palavras, apenas aquele que tem personalidade jurídica é sujeito de direito e obrigações.

É claro que existem exceções.

E a primeira que “vem a cabeça” é o nascituro.

A morte do nascituro (aborto) em acidente automobilístico, por exemplo, enseja o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT.

A jurisprudência trabalhista também entende que a estabilidade gestacional prevista no art. 10, inciso II, alínea b da ADCT é um direito que pertence não apenas a mãe, mas também ao nascituro.

Aliás, a dupla titularidade desse direito foi reafirmada pelo STF que, no julgamento do tema 497, enunciou que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa“.

Portanto, como a incidência da estabilidade gestacional exige SOMENTE a anterioridade da gravidez, é porque o início da proteção (tutela jurídica) ocorre com a concepção.

Aliás, o próprio Min. Alexandre de Moraes, em seu discurso, esclareceu que o nascituro é também TITULAR do direito previsto no art. 10, II, b, da ADCT (estabilidade gestacional).

Assim, é evidente que, neste caso, o Direito está tutelando o nascituro que, segundo o código, ainda não tem personalidade jurídica e, em tese, não pode ser titular de direitos.

Para Flávio Tartuce, “o que ocorre em relação ao nascituro, a rigor, é a proteção objetiva pela ordem jurídica de interesses futuros e eventuais que poderão vir a se converter em direitos no momento do nascimento com vida do seu titular” (TARTUCE. Flávio. Código Civil Comentado: Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense. 2019. n.p)

Você pode estar se perguntando: “e como a doutrina supera esse problema?“

Bom…

A teoria que melhor explica isso, penso eu, é a Teoria Concepcionista Moderada.

Vou explicar essa teoria daqui a pouco.

Teoria da Personalidade Condicionada

Segundo a Teoria da Personalidade Condicionada, a personalidade começa a partir da concepção, contudo, está sob condição suspensiva.

Você pode estar pensando: “mas o que é condição suspensiva?“

A condição é usualmente compreendida como um elemento acidental dos negócios jurídicos.

Para ser mais didático, trata-se de um elemento ligado a eficácia dos negócio jurídicos.

Para difícil, mas é bastante simples de entender.

A condição suspensiva, quando verificada, dá início aos efeitos no negócio jurídico.

Em contraposição, a condição resolutiva, quando verificada, encerra os efeitos do negócio jurídico.

Na prática, por exemplo, é comum escritórios de advocacia elaborarem o conhecido contrato “ad exitum“. Isso significa que o cliente pagará honorários ao advogado apenas se o profissional ganhar o processo.

No exemplo acima, a cláusula ad exitum é uma condição suspensiva.

Portanto, os efeitos dessa espécie de contrato tem início, apenas, com o êxito do processo.

Mas quando falamos da Teoria da Personalidade Condicionada, evidentemente, não estamos falando de negócio jurídico.

Contudo, o conceito de condição suspensiva é exatamente o mesmo.

Teoria da Concepção (ou concepcionista)

A teoria concepcionista, grosso modo, dispõe que o início da personalidade jurídica se dá com a concepção.

É claro que essa teoria apresenta inúmeros problemas de ordem prática.

Como, por exemplo, manter a harmonia entre essa teoria e o art. 2° do CC/02?

Vale lembrar que o art. 2° do CC/02 dispõe que o início da personalidade jurídica se dá com o nascimento com vida.

Para resolver essa incompatibilidade, alguns doutrinadores optaram por dividir a teoria concepcionista em duas vertentes.

Trata-se da teoria concepcionista radical e da teoria concepcionista moderada.

A primeira guarda relação, justamente, com o primeiro conceito aqui explicado.

Segundo a teoria concepcionista radical, a personalidade jurídica tem início com a concepção.

A segunda teoria, contudo, tenta compatibilizar a teoria concepcionista com o Código Civil.

Para teoria concepcionista moderada, há 2 espécies de personalidade jurídica: a formal e a material.

A personalidade jurídica formal estaria atrelada aos direitos da personalidade, ao passo que a personalidade jurídica material estaria atrelada à direitos patrimoniais.

Segundo a teoria concepcionista moderada, a concepção da início a personalidade jurídica formal (direitos da personalidade), ao passo que o nascimento com vida dá início a personalidade jurídica material (direito patrimonial).

Isso, de fato, resolve muitos problemas.

A doação feita a nascituro, por exemplo, depende do nascimento com vida para ter validade.

Em tese, então, apenas a teoria natalista ou da personalidade condicionada poderia explicar esse ponto.

Contudo, os adeptos da teoria concepcionista também podem explicar tal efeito, desde que adeptos a vertente moderada.

Qual é a situação hoje?

A dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF) é o pilar de sustentação de uma série de teorias, princípios e interpretações do Direito.

Dai vem o que chamamos de concepção existencialista da Constituição Federal.

Parece complicado, mas é bastante fácil de entender…

Para ser didático, podemos entender a concepção existencialista da constituição como sendo uma leitura do Direito a partir da Dignidade da Pessoa Humana.

Essa leitura se contrapõe à concepção patrimonialista.

É inegável que, nos últimos anos, essa concepção existencialista ganhou muito espaço.

Posso citar, a título de exemplo, a teoria do patrimônio mínimo, a proteção ao bem de família (lei 8.009/90), a mudança do conceito de família, a união homo afetiva autorizada pelo STF, a limitação do desconto do salário com a lei do crédito consignado (lei 10.820/03) e com a proteção do superendividado, a alteração do conceito de contrato, a evolução do princípio da função social e, inclusive, a super proteção do nascituro (princípio da proteção integral do nascituro).

Tudo, sem dúvida alguma, é desdobramento da Dignidade da Pessoa Humana.

Curioso observar que o princípio da proteção integral do nascituro é um desdobramento do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

Outro detalhe é importante…

O existencialismo impõe a intervenção mais acentuada do Estado na economia.

A proteção da Dignidade da Pessoa Humana, quase sempre, se dá ante uma relação de hipossuficiência, sendo imprescindível a intervenção do Estado, por meio do juiz, para garantir igualdade à parte mais fraca.

Observe que, ao menos em tese, não se trata de proteger alguém, mas sim igualar indivíduos que essencialmente são desiguais.

Chamamos isso de igualdade material (ou substancial).

O excesso de proteção/ intervenção do Estado, contudo, pode gerar impacto na economia do País.

Fala-se, por exemplo, em encarecimento do crédito, quando o Estado, por meio da lei, limita o desconto do crédito consignado em 35% da conta salário e, em paralelo, impede a penhora do bem de família.

No cenário jurídico, nasce, aos poucos, um novo movimento de natureza patrimonialista em combate ao existencialismo.

A lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica), por exemplo, dificulta a intervenção do estado nas relações privadas quando disciplina que:

  1. Princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil);
  2. Presunção de simetria em contratos civis e empresariais (art. 421-A do Código Civil).

Você pode estar se perguntando: “mas o que isso tem haver com o nascituro e o início da personalidade jurídica?“

Na verdade, o objetivo dessa exposição é apontar uma aparente incoerência no movimento liberal.

Evidente que a teoria natalista protege menos o nascituro do que a teoria concepcionista.

Isso é importante, pois, como já explicamos, afeta o próprio início da personalidade jurídica.

Pois bem…

A partir do exposto, é fácil concluir que, ao menos em tese, deve haver menos proteção do hipossuficiência e, como consequência, do nascituro.

Mas, de forma bastante curiosa, aqui, o movimento ocorre em um sentido completamente diferente.

Fala-se, inclusive, na aprovação do Estatuto do Nascituro (PL 478/2007), cujo artigo primeiro já disciplina sobre o princípio da proteção integral do nascituro.

Então, podemos entender que, muito embora exista um movimento voltado à menor intervenção do Estado nas relações, há nítida tendência de proteção ainda maior do nascituro.

Significa dizer que a jurisprudência que defende a proteção integral do nascituro e a teoria concepcionista tende a ser ainda mais prestigiada.

Início da personalidade jurídica da Pessoa Jurídica

O início da personalidade jurídica, neste caso, vai depender da espécie de pessoa jurídica que estamos falando.

O início da personalidade da pessoa jurídica de direito privado se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

É o que disciplina o art. 45 e art. 985, ambos do Código Civil, vale citar:

Art. 45 do Código Civil de 2002: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos

Por exemplo, no caso da sociedade empresarial, o início da personalidade jurídica de dá com o registro na junta comercial.

A pessoa jurídica de direito público, contudo, adquire personalidade jurídica a partir da vigência da lei que a instituiu.

Importante observar que, segundo a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

O dano moral nasce da violação de um dos direitos da personalidade que, por sua vez, estão diretamente relacionados à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, III, CF).

Vale lembrar que os direitos da personalidade apresentam-se, no Código Civil, de forma exemplificativa.

Portanto, há outros que não estão enumerados no diploma.

Uma conclusão interessante e que merece destaque é que, com esse entendimento (Súmula 227 do STJ), podemos concluir que dor e sofrimento são apenas consequências do dano moral.

É evidente que a pessoa jurídica não apresenta qualquer dor ou sofrimento diante do dano moral.

Em verdade, a dor e o sofrimento são consequências comuns, embora não sejam imprescindíveis.

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