Formação e Extinção dos Contratos (Direito Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, vamos estudar o desenvolvimento dos contratos. Trata-se da formação e extinção dos contratos.

Podemos dividir o desenvolvimento do contrato em 4 fases:

  1. Negociação preliminar;
  2. Propostas;
  3. Contrato Preliminar;
  4. Contrato definitivo.

Para tornar tudo mais didático, explico todo o tema no vídeo abaixo. 🤓

Recomendo que, antes de prosseguir com a leitura, assista o vídeo.

resumo da formação e extinção dos contratos (direito civil)

1° Fase (fase de negociações preliminares)

Essa fase não possui força vinculante.

Aqui, há debates e tratativas.

Ademais, não é tratada no CC/02.

Contudo, pode ensejar responsabilização extracontratual por quebra da boa-fé objetiva.

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2° Fase (fase das propostas)

Aqui, existe força vinculante.

Há, basicamente, 2 hipóteses:

  • Contrato entre presentes: o contrato se forma com o aceite
  • Contrato entre ausentes: há 2 teorias, vale citar:
  • Teoria da Agnição na subteoria da Expedição: É a regra. Segundo esta teoria, o contrato é formado a partir da expedição da aceitação.
  • Teoria da Agnição na subteoria da Recepção: É a exceção. Segundo esta teoria, o contrato é formado a partir da recepção da aceitação.

Sobre o tema, vale destacar o art. 428 do CC/02 (importante para concursos públicos).

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

3° fase (contrato preliminar)

Assim como a 2ª fase, há força vinculante.

A regra de ouro, aqui, é a seguinte: o contrato preliminar deve ter tudo que o contrato definitivo tem, salvo quanto a forma (art. 462 CC/02).

Há 2 modalidades:

  1. Compromisso unilateral de contrato (também chamado de opção): A luz da doutrina de Orlando Gomes, “a opção é o contrato por via do qual se confere a uma das partes a faculdade de criar, por iniciativa própria, uma relação obrigacional já definida em seus pontos essenciais” (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 69)
  2. Compromisso bilateral de contrato: Aqui, ambas as partes assinam o instrumentos, comprometendo-se, ato contínuo, a celebrar o contrato definitivo. Assim, é necessária a conclusão de outro contrato (contrato definitivo), com prestação de novo consentimento.

4° fase (contrato definitivo)

Nesta fase, o contrato se aperfeiçoa e passam a valer as regras do inadimplemento contratual (art. 389 e seguintes do CC/02).

Extinção do Contrato por fatos anteriores a celebração

Aqui, ocorrem vícios na formação do contrato, ou ainda, há cláusula expressa que prevê a extinção do contrato.

As hipóteses são as seguintes:

  1. Invalidade contratual: teoria das nulidades.
  2. Cláusula de arrependimento: Tal cláusula assegura a parte um Direito Potestativo, ou seja, a parte contrária encontra-se em posição de sujeição em relação à conduta, motivo pelo qual não gera perdas e danos, salvo no caso de abuso de direito (art. 187 do CC/02).
  3. Cláusula resolutiva: Submete a eficácia do contrato a evento futuro e incerto, portanto, trata-se de uma espécie de condição.

Extinção do Contrato por fatos posteriores a celebração

Aqui, encontra-se a Rescisão (gênero), cujas espécies são a Resolução (inadimplemento contratual) e a Resilição (exercício de um Direito Potestativo).

Rescisão

Inexecução voluntária: Há 2 opções:

  1. Execução forçada e perdas e danos;
  2. Resolução e perdas e danos.

Inexecução involuntária: Não cabe nada, salvo:

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Formação e Extinção dos Contratos (Direito Civil) – Resumo Completo

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  1. previsão no contrato;
  2. mora da parte;
  3. punição da lei;

Resolução por onerosidade excessiva

Fala-se, aqui, na teoria da imprevisão.

Observe que não basta a onerosidade excessiva, pois, tal ato por si só integra o risco do negócio.

Segundo a teoria da imprevisão, a resolução em razão da onerosidade excessiva depende:

  1. da onerosidade excessiva;
  2. em razão de (nexo de causalidade) fato imprevisível e extraordinário (incomum)

Importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor não aplica a onerosidade excessiva para resolução, mas sim a teoria da quebra da base objetiva do negócio.

Diferente da teoria da imprevisão, na teoria da quebra da base objetiva do negócio, basta comprovar a onerosidade excessiva.

Em outras palavras, dispensa a comprovação do fato imprevisível e extraordinário.

Cláusula resolutiva tácita

Decorre de interpretação judicial como, por exemplo, a exceção do contrato não cumprido.

Atenção! Não confunda distrato com contrato preliminar. Conforme já fora estudado, o contrato preliminar segue o contrato definitivo em todos os aspectos, salvo quanto a forma (art. 462 CC/02). Entretanto, o distrato segue deve conter todas as características do contrato definitivo, inclusive quanto a forma.

Resilição

É o exercício de um Direito Potestativo.

Significa dizer que a parte contrária encontra-se em posição de sujeição (“estado de sujeição”) frente àquele que tem o Direito Potestativo.

A resilição poderá ser de 2 tipos:

  1. Resilição Bilateral: as duas partes, de comum acordo, pactuam (distrato) a extinção do contrato. O distrato se faz pela mesma forma que o contrato definitivo.
  2. Resilição Unilateral: Mediante pedido de uma das partes, nos casos previstos em lei, de forma expressa ou implícita (art. 473, caput, CC/02).

As hipóteses de resilição unilateral são:

  • Denúncia vazia;
  • Revogação;
  • Renúncia;
  • Exoneração unilateral do fiador.

Teoria do adimplemento substancial

Aplica-se a teoria do adimplemento substancial para impedir a resolução do contrato na hipótese de inadimplemento, desde que ele esteja quase todo cumprido.

Você pode estar se perguntando: “mas o que se entender por estar quase cumprido?”.

Para ser sincero, cada Tribunal tem um entendimento em relação ao tema.

Entretanto, parece existir certo grau de harmonia no sentido de que aquele que quita, ao menos, 80% do contrato, pode lançar mão da teoria do adimplemento substancial.

Interessante observar que, segundo a jurisprudência do STJ, a teoria do adimplemento substancial:

  1. É incompatível com a lei 911/1969 (alienação fiduciária). (STJ – AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)
  2. Não tem aptidão para afastar a prisão por débito alimentar (STJ – RHC: 104119 RJ 2018/0267855-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018).
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