Usufruto (Direito Civil) – Resumo Completo

O usufruto é o direito real de fruição sobre coisa alheia em que uma pessoa (proprietário) confere a outra (usufrutuário) o direito de usar e fruir temporariamente.

O que justifica o usufruto é a característica denominada elasticidade.

Trata-se de característica que permite ao proprietário, por vontade própria, estender ou reduzir poderes inerentes ao domínio.

Para explicar o tema de forma didática, elaboramos um vídeo para você.

Segundo o art. 1.228 do CC/02, aquele que tem a propriedade pode usar, gozar (ou fruir), dispor e reaver o bem.

Em razão da elasticidade, a propriedade pode contrair-se e dilatar-se, transferindo transitoriamente parte de seus poderes a outrem.

Dentro desse contexto, o direito real de usufruto nasce pelo desmembramento de poderes, de modo que fica o nu-proprietário com a faculdade de dispor e reaver o bem, ao passo que fica o usufrutuário com a faculdade de usar (ou ius utendi) e fruir (ou ius fruendi).

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Como regra, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos (art. 1.392 do CC/02).

Existindo bens consumíveis dentre os acessórios e acrescidos, deve o usufrutuário devolve-los ao final ou restituir o equivalente em gênero, qualidade e quantidade.

Veremos, oportunamente, que o direito chama de usufruto impróprio aquele que recai sobre bens consumíveis ou fungíveis.

O usufruto deverá ser feito por escritura pública na hipótese de recair sobre bem imóvel cujo valor supera 30 salários mínimos (art. 108 do CC/02).

A constituição do usufruto sobre bem imóvel se dá mediante registro (art. 1.391 do CC/02).

Segundo o art. 1.390 do Código Civil, “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades“.

Além disso, o usufruto pode incidir sobre bens corpóreos ou incorpóreos.

É importante não correlacionar o usufruto com a posse.

Como já estudamos, a posse recai apenas sobre bens corpóreos, na medida em que depende da externalização de um poder de fato sobre a coisa (art. 1.196 do CC/02).

Diferente da posse, então, o usufruto pode recair, por exemplo, sobre direitos autorais.

Além disso, o bem objeto do usufruto deve ser infungível, na medida em que, ao final, o usufrutuário deverá devolver o bem ao nu-proprietário.

Características do usufruto

São características do usufruto a:

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Usufruto (Direito Civil) – Resumo Completo

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  1. inalienabilidade;
  2. intransmissibilidade;
  3. insuscetível de penhora;
  4. temporariedade.

O direito real de usufruto não pode ser alienado, exceto para o próprio nu-proprietário.

É importante ter atenção, pois isso não significa que o usufrutuário não possa ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso e a fruição.

Embora não se possa transferir o usufruto por alienação, pode-se ceder o seu exercício por título gratuito ou oneroso (art. 1.393 do CC/02).

É o que ocorre, por exemplo, quando o usufrutuário de um imóvel opta por celebrar contrato de locação com terceiro.

A nu-propriedade poderá ser vendida a terceiro.

Além disso, o direito real de usufruto, ao contrário da servidão, será, no máximo, vitalício e não perpétuo.

Isso significa que extingue-se com a morte e não poderá ser transmitido aos herdeiros (intransmissibilidade).

É interessante observar que, na ausência de uma “cláusula de acrescer”, o usufruto correspondente à pessoa que faleceu se extingue.

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Como consequência da intransmissibilidade, o usufruto é também insuscetível de penhora.

Por fim, o usufruto é temporário.

Ainda que vitalício, o usufruto finda com a morte, hipótese em que há termo final, ainda que incerto (não se sabe quando ocorrerá…).

No caso do usufrutuário ser pessoa jurídica, o prazo máximo será de 30 anos.

  • Questão: observe como o tema “extinção do usufruto pela morte do usufrutuário” foi cobrado na OAB.

Classificação do usufruto

Quanto ao modo de constituição, o usufruto poderá ser:

  1. usufruto legal;
  2. usufruto judicial;
  3. usufruto voluntário;

O primeiro apresenta-se na hipótese da instituição do usufruto por lei em favor de determinadas pessoas.

O segundo, por sua vez, é concedido por decisão judicial.

Por fim, o usufruto voluntário decorre da manifestação da vontade.

Neste caso, o usufruto pode ser:

  1. por alienação;
  2. por retenção;
  3. por usucapião.

Tem-se o usufruto voluntário por retenção na hipótese em que o proprietário aliena o bem, mas reserva o usufruto.

O usufruto voluntário por usucapião é adquirido pelo exercício da posse sobre o bem.

Quanto ao objeto de recai, o usufruto poderá ser:

  1. usufruto próprio;
  2. usufruto impróprio (ou quase usufruto).

O primeiro incide sobre bem infungível e inconsumível, ao passo que o segundo tem por objeto bem móvel fungível e consumível.

Quanto a duração, o usufruto poderá ser:

  1. usufruto temporário;
  2. usufruto vitalício.

O primeiro apresenta expressamente o termo final certo, ao passo que o segundo possui termo final incerto (e.g. morte).

Direitos e deveres do usufrutuário e nu-proprietário

O usufrutuário tem direito de usar e gozar livremente dos bens até o fim do usufruto.

Em outras palavras, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394 do CC/02).

Na hipótese do usufruto recair sobre coisa passível de posse, deve o usufrutuário dar ciência ao dono de qualquer lesão contra a posse ou direito relacionado (art. 1.406 do CC/02).

O usufrutuário não está obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do direito.

Entretanto, deve pagar:

  1. Despesas ordinárias de conservação do bem;
  2. Tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa.

Existindo seguro, cabe ao usufrutuário paga-lo (art. 1.407 do CC/02).

Em contraposição cabe ao dono as:

  1. Despesas extraordinárias;
  2. Despesa que não representar custo módico.

Segundo o art. 1.404, § 1°, do Código Civil, não será custo módico aquele que superar dois terços do líquido rendimento em um ano.

A não realização de reparações extraordinárias autoriza o usufrutuário a fazê-la, podendo, ato contínuo, cobrar a referida despesa do nu-proprietário.

Extinção do usufruto

O Código Civil apresenta um dispositivo importante em relação a extinção do usufruto, cumpre citá-lo:

Art. 1.410 do Código Civil: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;II – pelo termo de sua duração;III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;IV – pela cessação do motivo de que se origina;V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;VI – pela consolidação;VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

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