Princípio do Saisine (Direito Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, vou esclarecer, de forma didática, o que é o princípio do Saisine.

Nos termos do art. 1.784, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

A abertura da sucessão ocorre com a morte.

Então, podemos concluir que, com a morte, a herança transmite-se desde logo.

É justamente esse o princípio da saisine.

Segundo o princípio do saisine, a transmissão da herança ocorre, de forma automática e imediata, no momento da morte.

Por isso, inclusive, “o imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão” (súmula 112 do STF)

Aliás, aplica-se à sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.787 do CC/02).

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Lembro, por oportuno, que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tem como fato gerador, aqui, transmissão causa mortis da herança.

A morte (“abertura da sucessão”), então, é o termo inicial para muita…

A transmissão da herança não depende de qualquer ato complementar e atinge todas as relações patrimoniais (ativo e passivo).

Diante desse cenário, o Código de Processo Civil determina que, no prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, deve-se instaurar o processo de inventário perante o juízo competente (art. 611 do CPC).

Contudo, é preciso ter cuidado…

Quando falamos em herança, estamos, em um primeiro momento, falando em coletividade de bens e relações jurídicas.

Neste cenário, é preciso entender que a herança é compreendida como uma universalidade de direito.

A universalidade de direito não pode ser confundida com a universalidade de fato.

O critério aqui é funcional e guarda relação direta com a destinação atribuída aos bens.

A universalidade de direito é formada pelo conjunto de relações jurídicas com valor econômico e sua destinação coletiva é imposta pela lei (art. 91 do CC/02).

A universalidade de fato, por sua vez, é formada pelo conjunto de bens singulares é sua destinação nasce da autonomia da vontade (art. 90 do CC/02).

Por isso, na universalidade de fato, os bens podem ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único, do CC/02).

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Princípio do Saisine (Direito Civil) – Resumo Completo

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O estabelecimento comercial, por exemplo, é uma universalidade de fato, segundo a maior parte da doutrina.

De forma resumida, podemos dizer que o estabelecimento é o complexo de bens organizados voltados ao exercício da empresa (art. 1.142 do CC/02).

Faz parte do estabelecimento, então, a marca, o título, os bens materiais (computadores, cadeiras, etc), dentre outros.

Neste cenário, o estabelecimento é compreendido como universalidade de fato, pois seus bens podem ser comercializados separadamente.

A herança, contudo, é uma universalidade de direito, logo, sua destinação coletiva é imposição legal.

Portanto, os bens não podem ser livremente objeto de relações jurídicas próprias, exceto quando, ao final do inventário, forem partilhados, hipótese em que não mais existe a herança,

A partilha da herança ocorre por meio do inventário, seja ele judicial, seja ele extrajudicial.

A herança, então, é um bem imóvel e, em face delas, forma-se um condomínio e composse. Fala-se, por isso, em coerdeiros.

Diante da existência de condomínio, será preciso respeitar o direito de preferência dos demais coerdeiros (art. 1.794 e art. 1.795 do CC/02).

Então, para ceder a quota hereditária a título oneroso, deverá o coerdeito interessado notificar os demais herdeiros, sob pena de ineficácia do negócio jurídico em face do coerdeiro prejudicado.

O desrespeito ao direito de preferência autoriza o coerdeiro prejudicado a prosseguir com o depósito do preço em juízo, desde que no prazo decadencial de 180 dias contados da transmissão (art. 1.795 do CC/02).

Evidente que o direito de preferência, aqui, aplica-se apenas a cessão onerosa.

Não faria sentido exigir que, na doação, o herdeiro oferecesse a quota hereditária, a priori, para os demais herdeiros.

Os herdeiros, então, possuem frações ideais não individualizada até a partilha.

A herança é universal e indivisível.

A transmissão da herança ocorre tanto em relação a posse como em relação a propriedade.

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