Para entender o contrato de jogo e aposta é preciso, em um primeiro momento, diferenciar o jogo da aposta.
Sobre o tema, é importante citar valiosa lição de Flávio Tartuce:
“Conforme as lições da melhor doutrina, que procuro seguir a respeito desses negócios, o jogo é um contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si e internamente, a pagar certa soma à quela que conseguir um resultado favorável relacionado a um acontecimento incerto. A aposta, por sua vez, é o pacto em que duas ou mais pessoas, que tenham opiniões discordantes sobre determinado assunto, prometem entre si pagar certa quantia ou entregar um bem à quela cuja opinião prevalecer, novamente em virtude de um mesmo evento futuro e incerto.”(Tartuce, Flávio. Código Civil Comentado (pp. 523-524). Forense. Edição do Kindle.)
Observe que, em ambos os casos, submete-se o resultado a evento futuro e incerto.
Em ambos os casos, estamos diante de um contrato aleatório.
Parece confuso, mas é bastante tranquilo…
Para explicar o tema de forma didática, elaborei um vÃdeo desenhado (abaixo) para você.
Diferente do contrato comutativo, o contrato aleatório contém grau de incerteza quando a prestação assumida por uma das partes.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 458 do CC/02:
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Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (grifei)
Conforme art. 814 do CC/02, a dÃvida de jogo ou aposta não obriga o pagamento.
Contudo, uma vez quitado, não pode a parte recobrar a quantia que foi voluntariamente paga, exceto se:
- Foi ganho com dolo;
- Foi ganho de menor ou interdito.
Pode-se dizer que, no âmbito da teoria dualista da obrigação, a dÃvida de jogo respalda-se no débito, mas não na responsabilidade civil.
É o que chamamos de obrigação natural.
Tal caracterÃstica estende-se a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dÃvida de jogo (art. 814, § 1º, CC/02).
Aliás, não se pode, inclusive, exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar (art. 815 do CC/02).
Aplica-se, inclusive, ao jogo não proibido, exceto:
- Jogos e apostas legalmente permitidos.
- Prêmios oferecidos ou permitidos em competição esportiva, intelectual ou artÃstica.
Observe, então, que, em relação ao jogo e aposta, pode-se cobrar o débito, ante o inadimplemento, apenas quando o jogo é legalmente permitido.
Aqui precisamos destacar alguns pontos importantes.
A doutrina subdivide os jogos em:
- Jogos proibidos;
- Jogos não proibidos (ou jogo tolerado);
- Jogos legalmente permitidos.
Os jogos proibidos são aqueles expressamente vedados pela norma jurÃdica e que dependem exclusivamente de sorte ou azar.
É o caso, por exemplo, do jogo do bicho.
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Contrato de Jogo e Aposta (Direito Civil). Resumo Completo
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Aliás, a exploração de jogo de azar é contravenção penal (art. 50 do Decreto-lei 3.688/41).
Os jogos não proibidos (ou jogos tolerados) são aqueles que não são expressamente vedados pelo ordenamento jurÃdico e, em regra, envolvem sorte e conhecimento técnico.
É o caso, por exemplo, do Pôquer.
Por fim, os jogos legalmente permitidos são jogos autorizados e regulamentados pela legislação.
É o caso, por exemplo, das corridas de cavalo e das lotéricas.
Este caso não é hipótese de obrigação natural e, por isso, poderá ser cobrada em juÃzo, ante eventual inadimplência (art. 814, § 2º, do CC/02).