A decadĂȘncia Ă© a perda de um direito potestativo pela falta do seu exercĂcio no prazo determinado pela lei ou pelas partes.
Para explicar melhor o tema, elaborei um vĂdeo didĂĄtico (abaixo) que ensina, passo a passo, o que Ă© decadĂȘncia.
Antes de continuar a leitura, recomendo de veja o vĂdeo.
Direitos Potestativos sĂŁo aqueles que conferem ao seu titular o poder de, unilateralmente, provocar mudanças na esfera jurĂdica de outrem sem necessidade de uma contraprestação.
Fala-se que a parte estå submetida a um direito potestativo, ou ainda, em estado de sujeição.
NĂŁo deixa de ser, portanto, uma prerrogativa jurĂdica de impor a outrem a sujeição ao exercĂcio do direito.
Diferente da prescrição, na decadĂȘncia fala-se em perda do direito.
Salvo dispositivo legal em contrĂĄrio, NĂO se aplicam Ă decadĂȘncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CC/02).
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EntĂŁo, como regra, a decadĂȘncia nĂŁo serĂĄ impedida, suspensa ou interrompida.
O próprio dispositivo, contudo, adianta que podem haver exceçÔes na legislação.
Ă o caso, por exemplo, dos absolutamente incapazes.
Aplica-se, a semelhança da prescrição, o art. 198, I, do CC/02.
Outro exemplo, Ă© a reclamação do consumidor que, segundo o CĂłdigo de Defesa do Consumidor, obsta o transcurso da decadĂȘncia atĂ© a resposta negativa correspondente (art. 26, § 2°, I, CDC).
O juiz poderĂĄ reconhecer a decadĂȘncia de ofĂcio, quando estabelecida em lei (art 210 do CC/02).
Desde jĂĄ, Ă© interessante observar que, diferente da prescrição, pode-se falar em decadĂȘncia convencional (art. 211 do CC/02).
Neste caso, poderĂĄ a parte alegar em qualquer grau de jurisdição, mas o o juiz nĂŁo poderĂĄ reconhecĂȘ-la de ofĂcio.
AlĂ©m disso, a decadĂȘncia convencional poderĂĄ ser renunciada, ao contrĂĄrio da decadĂȘncia legal (art. 209 do CC/02).
Na renĂșncia, aplica-se, por analogias, os mesmos requisitos da renĂșncia Ă prescrição (art. 191 do CC/02).
Dada a importùncia do tema, reitero, aqui, a importante lição de Agnelo Amorim Filho.
O doutrinador, de forma bastante prĂĄtica, relaciona a espĂ©cie de ação (direito processual) com a prescrição e a decadĂȘncia (direito material). (AMORIM FILHO, Agnelo. CritĂ©rio cientĂfico para distinguir a prescrição da decadĂȘncia e para identificar as açÔes imprescritĂveis. Revista dos Tribunais, vol. 300. SĂŁo Paulo: RT, out. 1961).
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DecadĂȘncia (Direito Civil) – Resumo Completo
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Em apertada sĂntese, temos o seguinte:
- AçÔes condenatórias relacionam-se com direitos prestacionais e estão sujeitas a prescrição;
- AçÔes constitutivas relacionam-se a direitos formacionais e estĂŁo sujeitas a decadĂȘncia;
- AçÔes declaratĂłrias relacionam-se a direitos potestativos e sĂŁo imprescritĂveis.
Em conclusĂŁo, a decadĂȘncia estaria relacionada com açÔes constitutivas e direitos formacionais.
Quanto aos prazos, o ordenamento jurĂdico apresenta um prazo decadencial geral para a anulação dos negĂłcios jurĂdicos, qual seja, 4 anos.
Art. 178. Ă de quatro anos o prazo de decadĂȘncia para pleitear-se a anulação do negĂłcio jurĂdico, contado:I â no caso de coação, do dia em que ela cessar;II â no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesĂŁo, do dia em que se realizou o negĂłcio jurĂdico;III â no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.CĂłdigo Civil
No mais, Ă© preciso analisar caso a caso.
Diferente da prescrição (art. 205 do CC/02), nĂŁo hĂĄ um prazo prĂ©-definido para suprir a ausĂȘncia de previsĂŁo legal.