DecadĂȘncia (Direito Civil) – Resumo Completo

A decadĂȘncia Ă© a perda de um direito potestativo pela falta do seu exercĂ­cio no prazo determinado pela lei ou pelas partes.

Para explicar melhor o tema, elaborei um vĂ­deo didĂĄtico (abaixo) que ensina, passo a passo, o que Ă© decadĂȘncia.

Antes de continuar a leitura, recomendo de veja o vĂ­deo.

resumo de decadĂȘncia (direito civil)

Direitos Potestativos são aqueles que conferem ao seu titular o poder de, unilateralmente, provocar mudanças na esfera jurídica de outrem sem necessidade de uma contraprestação.

Fala-se que a parte estå submetida a um direito potestativo, ou ainda, em estado de sujeição.

Não deixa de ser, portanto, uma prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao exercício do direito.

Diferente da prescrição, na decadĂȘncia fala-se em perda do direito.

Salvo dispositivo legal em contrĂĄrio, NÃO se aplicam Ă  decadĂȘncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CC/02).

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EntĂŁo, como regra, a decadĂȘncia nĂŁo serĂĄ impedida, suspensa ou interrompida.

O próprio dispositivo, contudo, adianta que podem haver exceçÔes na legislação.

É o caso, por exemplo, dos absolutamente incapazes.

Aplica-se, a semelhança da prescrição, o art. 198, I, do CC/02.

Outro exemplo, Ă© a reclamação do consumidor que, segundo o CĂłdigo de Defesa do Consumidor, obsta o transcurso da decadĂȘncia atĂ© a resposta negativa correspondente (art. 26, § 2°, I, CDC).

O juiz poderĂĄ reconhecer a decadĂȘncia de ofĂ­cio, quando estabelecida em lei (art 210 do CC/02).

Desde jĂĄ, Ă© interessante observar que, diferente da prescrição, pode-se falar em decadĂȘncia convencional (art. 211 do CC/02).

Neste caso, poderĂĄ a parte alegar em qualquer grau de jurisdição, mas o o juiz nĂŁo poderĂĄ reconhecĂȘ-la de ofĂ­cio.

AlĂ©m disso, a decadĂȘncia convencional poderĂĄ ser renunciada, ao contrĂĄrio da decadĂȘncia legal (art. 209 do CC/02).

Na renĂșncia, aplica-se, por analogias, os mesmos requisitos da renĂșncia Ă  prescrição (art. 191 do CC/02).

Dada a importùncia do tema, reitero, aqui, a importante lição de Agnelo Amorim Filho.

O doutrinador, de forma bastante prĂĄtica, relaciona a espĂ©cie de ação (direito processual) com a prescrição e a decadĂȘncia (direito material). (AMORIM FILHO, Agnelo. CritĂ©rio cientĂ­fico para distinguir a prescrição da decadĂȘncia e para identificar as açÔes imprescritĂ­veis. Revista dos Tribunais, vol. 300. SĂŁo Paulo: RT, out. 1961).

resumo de decadĂȘncia (direito civil)

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Em apertada sĂ­ntese, temos o seguinte:

  1. AçÔes condenatórias relacionam-se com direitos prestacionais e estão sujeitas a prescrição;
  2. AçÔes constitutivas relacionam-se a direitos formacionais e estĂŁo sujeitas a decadĂȘncia;
  3. AçÔes declaratórias relacionam-se a direitos potestativos e são imprescritíveis.

Em conclusĂŁo, a decadĂȘncia estaria relacionada com açÔes constitutivas e direitos formacionais.

Quanto aos prazos, o ordenamento jurídico apresenta um prazo decadencial geral para a anulação dos negócios jurídicos, qual seja, 4 anos.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadĂȘncia para pleitear-se a anulação do negĂłcio jurĂ­dico, contado:I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesĂŁo, do dia em que se realizou o negĂłcio jurĂ­dico;III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.CĂłdigo Civil

No mais, Ă© preciso analisar caso a caso.

Diferente da prescrição (art. 205 do CC/02), nĂŁo hĂĄ um prazo prĂ©-definido para suprir a ausĂȘncia de previsĂŁo legal.

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