A Empresa individual de responsabilidade limitada (ou EIRELI) foi criada com o objetivo de permitir, ao empresário individual, a constituição de personalidade jurídica separada da pessoa física.
Não só isso.
A legislação é bastante rígida com a sociedade reduzida a um único sócio.
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Na prática, não raro, pessoas simulavam a participação de mais de um sócio apenas com o objetivo de cumprir a determinação legal.
Esse problema também foi retificado.
O art. 1.033, IV, do Código Civil disciplina que dissolve-se a sociedade ante a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
A regulamentação da EIRELI também ajuda este sócio.
A nova legislação autoriza a formação da EIRELI por concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (art. 980-A, §2º, CC/02).
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Por isso, evidente que o fato de ser a executada EIRELI resultante da concentração das cotas de sociedade limitada, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TJ-SP – AI: 21108944820198260000 SP 2110894-48.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/07/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019)
Conforme enunciado 470 da V jornada de direito civil “o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica“.
O §7º do art. 980, incluído pela Lei 13.874/19, positiva esse entendimento quando discilpina o seguinte:
“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude“.
Curioso que o dispositivo excepciona apenas os casos de fraude.
Em outras palavras, o dispositivo não elenca, aparentemente, todas as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Sabe-se que, dentro da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é dispensável a comprovação da fraude ou abuso de direito.
Conforme art. 28, §5º, do CDC, “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores“.
Não obstante, a jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica inclusive nesses casos.
Admite-se, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A EIRELI poderá ser constituida por pessoa natural ou jurídica.
Contudo, a pessoa natural poderá participar apenas de uma EIRELI (art. 980-A, §2º, CC/02).
Além disso, o nome empresarial deve conter a expressão “EIRELI” após a firma o denominação social.
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EIRELI (Direito Civil) – Resumo Completo
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Por fim, é importante destacar que aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.