A aceitação da herança poderá ser tácita, expressa, ou presumida ao passo que a renúncia deve ser expressa (art. 1.804 do CC/02).
Assim, pode-se concluir pela aceitação tácita diante do comportamento do herdeiro com atos próprios da qualidade de herdeiro.
Nos termos do art. 1.805 do CC/02, contudo, não se pode concluir pela aceitação tácita nos casos em que o potencial herdeiro pratica atos oficiosos, tais como:
- funeral do finado;
- atos conservatórios;
- atos de administração e guarda provisória dos bens.
A aceitação, ainda, poderá ser presumida.
Trata-se de hipótese específica prevista no art. 1807 do Código Civil, cumpre citar:
“Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”
Diferente da aceitação, a renúncia impõe forma específica, não podendo ser presumida, seja qual for o comportamento da herdeiro.
A renúncia deverá ser feita por:
- por escritura pública ou;
- por termo nos autos.
Com a renúncia, surge o direito de acrescer entre os herdeiros.
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Neste ponto da matéria, é muito importante entender que há duas espécies de renúncia:
- Renúncia abdicativa (ou renúncia simples);
- Renúncia translativa.
Na renúncia abdicativa a parte, simplesmente, deixa de aceitar a herança.
Aqui, existe o direito de acrescer.
Significa que, ao renunciar, a quota hereditária do herdeiro renunciante será acrescida ao monte-mor que será, oportunamente, partilhado entre todos os demais herdeiros.
Ocorre, contudo, que o herdeiro poderá renunciar sua quota hereditária “em favor” de terceiro.
Observe que, a situação é completamente diferente, pois o herdeiro precisa, em um primeiro momento, aceitar sua herança e, após, cede-la a terceiro.
Até porque, sem a aceitação, o herdeiro não poderia transmitir aquilo que sequer lhe pertence.
A cessão, após a renúncia, enseja a denominada renúncia translativa.
Neste ponto, é preciso ter muita atenção!
A renúncia translativa, diferente da renúncia abdicativa, poderá ensejar o pagamento de dois impostos.
Isso porque, com a primeira aceitação, o herdeiro deverá pagar ITCMD em razão da transmissão causa mortis.
Após, com a cessão, deverá pagar ITCMD em razão da doação que também é fato gerador do ITCMD.
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Aceitação da Herança e Renúncia da Herança (Direito Civil) – Resumo Completo
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Ainda que transfira a quota hereditária a título oneroso, deverá pagar ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).
Na prática, como se observa, a parte recebe o bem (depende de aceitação) e, ato contínuo, transfere o bem a título gratuito (doação) ou oneroso (cessão onerosa de direitos hereditários).
Portanto, não se trata de renúncia propriamente dita.
Ainda em relação a aceitação e renúncia, é preciso destacar que não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC/02)
Por fim, segundo o art. 1.813, “quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante“.
- Questão: observe como o tema “renúncia à herança” foi cobrado na prova da OAB.