Juiz (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, vou explicar, passo a passo, tudo sobre o juiz no Processo Civil.

Na prática, a figura do juiz é estudada dentro do tema “sujeitos do processo”.

São sujeitos do processo:

  1. Autor e Réu (sujeitos parciais);
  2. Juiz (sujeito imparcial);
  3. Procuradores (particular, público ou defensor público);
  4. Auxiliares da Justiça (oficial de justiça, perito, conciliador, mediador, dentre outros);
  5. Ministério Público.

Vamos falar sobre cada um deles oportunamente.

Neste artigo, vamos dedicar atenção ao juiz.

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O juiz será aquele que, investido de jurisdição, presta a atividade jurisdicional (atividade judicante).

O exercício da jurisdição, em um primeiro momento, precisa ser provocado.

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Como regra, o juiz não pode dar início, de ofício, a um processo.

Aliás, como já estudamos anteriormente, a inércia é uma das características da jurisdição.

É importante observar, contudo, que a inércia guarda relação com a instauração do processo.

Isso porque, uma vez instaurado (iniciado), o processo passa a seguir por impulso oficial.

É justamente pode depender de provocação que o magistrado não pode se manifestar quanto aquilo que não foi provocado…

Observe o que disciplina o art. 141 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Trata-se do denominado princípio da restrição (ou congruência ou correlação).

O juiz deverá ater-se ao que as partes pediram, sob pena de realizar julgamento:

  1. Extra petita: fora do pedido;
  2. Ultra petita: mais do que foi pedido;
  3. Infra (ou citra) petita: menos do que foi pedido (há uma omissão quanto ao pedido)

Além disso, o juiz não pode deixar de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade (princípio da indeclinabilidade).

O juiz, ainda, tem o poder-dever de impedir que as partes lancem mão do processo como forma de ratificar ato simulado ou fim vedado por lei.

Nesse sentido, o art. 142 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Responsabilidade Civil e Regressiva do Juiz

O juiz poderá ser responsabilizado na hipótese de proceder com dolo ou fraude.

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Juiz (Processo Civil) – Resumo Completo

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Observe que trata-se de conduta ativa por parte do magistrado.

Também poderá ser responsabilizado quando “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte” (art. 143, II, CPC).

Neste caso, a parte deverá requerer e o magistrado deixar de apreciar o pedido por mais de 10 dias.

A vítima deverá acionar o Estado.

Neste caso, o Estado responderá objetivamente e poderá, após, buscar o ressarcimento do magistrado por meio de ação regressiva.

Poderes do Juiz

São poderes do juiz:

  1. Poder de polícia;
  2. Poderes jurisdicionais: voltado ao desempenho da função jurisdicional;
  3. Poderes ordinários (ou instrumentais): para direção e andamento do processo;
  4. Poderes instrutórios: para requisição de provas;
  5. Poderes de urgência: entram, aqui, o poder geral de urgência e o poder geral de cautela, mantido pelo CPC (Enunciado 31 do FPPC);
  6. Poderes decisórios;
  7. Poderes executivos.

Fala-se, ainda, que o magistrado tem o poder geral de efetivação.

Trata-se do poder que visa resguardar a efetividade das decisões por meio de medidas substitutivas.

Observe o que disciplina o art. 139, IV, do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A novidade do CPC é que, agora, o poder geral de efetivação abrange, inclusive, obrigações pecuniárias.

No antigo CPC, essas medidas restringiam-se ao âmbito das obrigações de fazer.

Na prática, diante da inadimplência de uma obrigação de fazer, poderia (e ainda pode…) o juiz aplicar multa para “forçar” o cumprimento da obrigação.

Chamamos essa multa de astreintes.

As astreintes, assim como a prisão civil do devedor de alimentos, é uma medida desencorajadoras, pois tem o objetivo de desestimular o não cumprimento da obrigação.

Em tese, a aplicação da multa “força” o devedor a cumprir a obrigação de fazer, sendo esse o objetivo primordial.

Como já adiantei anteriormente, o poder geral de efetivação alcança, também, a obrigação pecuniária.

Neste caso, tem-se aplicado outras medidas desencorajadoras, tais como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte, dentre outras.

Entretanto, tudo isso tem sido bastante questionado no âmbito da jurisprudência.

O STJ, por exemplo, tem admitido a suspensão da CNH na hipótese de restar comprovada a ocultação de patrimônio.

Há hipóteses na jurisprudência que autorizam o bloqueio de passaporte. São casos em que os devedores, como forma de blindagem patrimonial, pretendem evadir-se do país, evitando o pagamento de dívidas.

Deveres do Juiz

É importante destacar, ainda, quais são os deveres do juiz.

O tema vem disciplinado no art. 139 do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

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