Navegue por tópicos
ToggleNeste artigo, vou explicar, passo a passo, tudo sobre o juiz no Processo Civil.
Na prática, a figura do juiz é estudada dentro do tema “sujeitos do processo”.
São sujeitos do processo:
- Autor e Réu (sujeitos parciais);
- Juiz (sujeito imparcial);
- Procuradores (particular, público ou defensor público);
- Auxiliares da Justiça (oficial de justiça, perito, conciliador, mediador, dentre outros);
- Ministério Público.
Vamos falar sobre cada um deles oportunamente.
Neste artigo, vamos dedicar atenção ao juiz.
- Dica: assista abaixo o vÃdeo desenhado do tema:
O juiz será aquele que, investido de jurisdição, presta a atividade jurisdicional (atividade judicante).
O exercÃcio da jurisdição, em um primeiro momento, precisa ser provocado.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápidaÂ
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
Como regra, o juiz não pode dar inÃcio, de ofÃcio, a um processo.
Aliás, como já estudamos anteriormente, a inércia é uma das caracterÃsticas da jurisdição.
É importante observar, contudo, que a inércia guarda relação com a instauração do processo.
Isso porque, uma vez instaurado (iniciado), o processo passa a seguir por impulso oficial.
É justamente pode depender de provocação que o magistrado não pode se manifestar quanto aquilo que não foi provocado…
Observe o que disciplina o art. 141 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Trata-se do denominado princÃpio da restrição (ou congruência ou correlação).
O juiz deverá ater-se ao que as partes pediram, sob pena de realizar julgamento:
- Extra petita: fora do pedido;
- Ultra petita: mais do que foi pedido;
- Infra (ou citra) petita: menos do que foi pedido (há uma omissão quanto ao pedido)
Além disso, o juiz não pode deixar de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade (princÃpio da indeclinabilidade).
O juiz, ainda, tem o poder-dever de impedir que as partes lancem mão do processo como forma de ratificar ato simulado ou fim vedado por lei.
Nesse sentido, o art. 142 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofÃcio, as penalidades da litigância de má-fé.
Responsabilidade Civil e Regressiva do Juiz
O juiz poderá ser responsabilizado na hipótese de proceder com dolo ou fraude.
Assista Agora a Aula Desenhada de
Juiz (Processo Civil) – Resumo Completo
- ✅Mais didáticaÂ
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
Observe que trata-se de conduta ativa por parte do magistrado.
Também poderá ser responsabilizado quando “recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofÃcio ou a requerimento da parte” (art. 143, II, CPC).
Neste caso, a parte deverá requerer e o magistrado deixar de apreciar o pedido por mais de 10 dias.
A vÃtima deverá acionar o Estado.
Neste caso, o Estado responderá objetivamente e poderá, após, buscar o ressarcimento do magistrado por meio de ação regressiva.
Poderes do Juiz
São poderes do juiz:
- Poder de polÃcia;
- Poderes jurisdicionais: voltado ao desempenho da função jurisdicional;
- Poderes ordinários (ou instrumentais): para direção e andamento do processo;
- Poderes instrutórios: para requisição de provas;
- Poderes de urgência: entram, aqui, o poder geral de urgência e o poder geral de cautela, mantido pelo CPC (Enunciado 31 do FPPC);
- Poderes decisórios;
- Poderes executivos.
Fala-se, ainda, que o magistrado tem o poder geral de efetivação.
Trata-se do poder que visa resguardar a efetividade das decisões por meio de medidas substitutivas.
Observe o que disciplina o art. 139, IV, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A novidade do CPC é que, agora, o poder geral de efetivação abrange, inclusive, obrigações pecuniárias.
No antigo CPC, essas medidas restringiam-se ao âmbito das obrigações de fazer.
Na prática, diante da inadimplência de uma obrigação de fazer, poderia (e ainda pode…) o juiz aplicar multa para “forçar” o cumprimento da obrigação.
Chamamos essa multa de astreintes.
As astreintes, assim como a prisão civil do devedor de alimentos, é uma medida desencorajadoras, pois tem o objetivo de desestimular o não cumprimento da obrigação.
Em tese, a aplicação da multa “força” o devedor a cumprir a obrigação de fazer, sendo esse o objetivo primordial.
Como já adiantei anteriormente, o poder geral de efetivação alcança, também, a obrigação pecuniária.
Neste caso, tem-se aplicado outras medidas desencorajadoras, tais como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte, dentre outras.
Entretanto, tudo isso tem sido bastante questionado no âmbito da jurisprudência.
O STJ, por exemplo, tem admitido a suspensão da CNH na hipótese de restar comprovada a ocultação de patrimônio.
Há hipóteses na jurisprudência que autorizam o bloqueio de passaporte. São casos em que os devedores, como forma de blindagem patrimonial, pretendem evadir-se do paÃs, evitando o pagamento de dÃvidas.
Deveres do Juiz
É importante destacar, ainda, quais são os deveres do juiz.
O tema vem disciplinado no art. 139 do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar à s partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxÃlio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os à s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polÃcia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vÃcios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possÃvel, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.