Responsabilidade por Dano Processual (Processo Civil)

Neste artigo, você vai entender tudo sobre o tema responsabilidade por dano processual.

  • Dica: para ficar mais fácil, elaboramos um vídeo desenhado (abaixo) que explica o tema para você.

Em primeiro lugar, você precisa entender que responde por perdas e danos àquele que litigar de má fé como autor, réu ou interveniente.

Pode ocorrer, inclusive, a responsabilização regressiva do advogado.

Observe o que dispõe o art. 32 da lei 8.906 (Estatuto da OAB):

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Quando estudamos a responsabilidade por dano processual, é preciso compreender quais são os deveres das partes, bem como quem será considerado litigante de má-fé.

Segundo o art. 77 do CPC, são deveres das partes:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

É importante observar que o inciso VII foi introduzido pela lei 14.195/21 para resguardar eficácia à citação por meio eletrônica.

A lei 14.195/21 torna prioritária a citação por meio eletrônico para todas as pessoas jurídicas, inclusive Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

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Para garantir essa possibilidade, criou-se o dever do inciso VII.

Falamos bastante sobre isso quando explicamos o tema citação.

Em paralelo, o art. 80 define quem será considerado litigante de má-fé.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A má-fé será punida com sanção de 1% a 10% do valor corrigido da causa.

O CPC esclarece também que “quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária” (art. 81, § 1º , CPC).

O magistrado poderá majorar o valor da multa quando o valor da causa for irrisório.

Neste caso, a multa poderá alcançar até 10 salários mínimos.

O destinatário da multa será a parte contrária, quando o dano processual é causado pela parte adversária.

Será, contudo, destinado ao Estado ou União quando o dano processual é causado por serventuário.

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