Na hipótese do magistrado entender que não será o caso de julgamento antecipado do processo ou sentença terminativa, seguirá para o saneamento do processo (fase saneadora).
O saneamento, na prática, pode ser compreendido como a etapa de organização do processo.
Segundo o art. 357 do CPC, o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo deverá:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Observe que o magistrado poderá definir a distribuição do ônus da prova.
Fala-se, por isso, que, ao processo civil aplica-se, hoje, a possibilidade de distribuição dinâmica (e não estática…) do ônus da prova.
A distribuição é dinâmica, pois é realizada pelo juiz.
É evidente que a atribuição de ônus da prova tem aptidão para alterar os rumos do processo.
Por exemplo, o magistrado poderá atribuir à parte a produção de prova impossÃvel. Neste caso, a parte, fatalmente, será vencida no processo.
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Por isso, o Código de Processo Civil determinou que essa decisão será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
Existindo dúvida sobre as questões no saneamento, há prazo de 5 dias para solicitar que o juiz faça ajustes. Muita atenção, pois não se trata de embargos de declaração.
art. 357 (…)
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Após a decisão, o processo estará estabilizado.
É estável naquilo que não for impugnável por Agravo de Instrumento.
O saneamento do processo poderá ser:
- Individual;
- Consensual;
- Compartilhado.
Na prática, o saneamento individual é a regra.
Aqui, após realizar o saneamento, o juiz abre prazo comum para que as partes, em 15 dias, apresentem rol de testemunhas.
O saneamento consensual vem disciplinado no art. 357, § 2ª, do CPC:
art. 357 (…)
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Portanto, as partes levam ao juiz, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito controvertidas.
O juiz, neste caso, apenas não homologa se houver fraude.
Por fim, o saneamento compartilhado ocorre em audiência designada para esse propósito.
Você pode estar se perguntando: “e como funciona essa espécie de saneamento?“
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Fase Saneadora (Processo Civil) – Resumo Completo
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É bastante simples de entender…
A depender da complexidade do caso, poderá o juiz optar por uma audiência de organização do processo para que possam as partes, inclusive, esclarecer suas alegações (art. 357, § 3º, CPC).
É neste caso que ocorre o que a doutrina chama de saneamento compartilhado.
Em outras palavras, o saneamento ocorre, em conjunto (juiz, autor e réu).
Aqui, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 5º, CPC).
Fora dessa hipótese (saneamento compartilhado), o juiz determinará que o rol de testemunhas sejam apresentadas em 15 dias.
O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Contudo, “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, CPC).