Embargos de Declaração (Processo Civil) – Resumo Completo

Neste artigo, eu vou explicar tudo sobre os embargos de declaração.

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal esclarece que as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas.

Mas nem sempre a fundamentação está clara ou, sequer, presente.

Nestas hipóteses, é preciso opor embargos de declaração.

Segundo o art. 1.022 do CPC, cabe, embargos de declaração para:

  • I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
  • II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
  • III – corrigir erro material.

Fica claro, desde já, que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada.

Isso porque podemos alegar apenas a obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

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Aliás, é o que disciplina o art. 1.023 do CPC quando esclarece que os embargos de declaração serão opostos com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.

O mesmo dispositivo esclarece que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo.

  • Dica: no vídeo abaixo eu explico, passo a passo, tudo sobre os embargos de declaração. Lembrando que nossos vídeos são sempre desenhados.

Omissão Presumida

O CPC de 2015 aponta duas hipóteses de omissão presumida (art. 1.022, parágrafo único, CPC)

Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em:

  1. Julgamento de casos repetitivos;
  2. Incidente de Assunção de Competência;

Além disso, considera-se omissa, também, a decisão que enquadra-se no art. 489, §1°, do CPC.

O art. 489, § 1º , do CPC aponta em quais hipóteses a decisão NÃO é considerada fundamentada.

art. 489 (…)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Prazo Para Oposição dos Embargos de Declaração

A oposição deve ocorrer no prazo de 5 dias úteis, sendo o prazo dobrado para a Fazenda Pública.

É preciso ter cautela, pois, no sistema do CPC de 2015, houve a unificação dos prazos.

Como regra, o prazo para interpor um recurso no Processo Civil é de 15 dias.

A regra, todavia, não se aplica aos embargos de declaração que possui prazo de 5 dias para interposição.

resumo de embargos de declaração (processo civil)

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Embargos de Declaração (Processo Civil) – Resumo Completo

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Efeito Interruptivo dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida.

Seguindo a tendência do CPC de 2015, os embargos de declaração são recebidos apenas no efeito devolutivo.

O efeito interruptivo é um efeito específico dos Embargos de Declaração.

Observe o conteúdo do art. 1.026 do CPC:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Em razão do efeito interruptivo, os prazos recursais já iniciados são interrompidos e voltam a correr após a publicação da nova decisão que será prolatada.

Hoje, o efeito interruptivo aplica-se de forma ampla também nos juizados especiais.

Em outras palavras, os Embargos de Declaração opostos no juizado especial também interrompem o prazo (art. 83, § 2°, da lei 9.099).

Antes do CPC de 2015, os embargos de declaração opostos no âmbito dos juizados especiais apenas suspendiam o prazo para interposição do recurso inominado.

É importante destacar que, ainda que manifesta a inadmissibilidade, os embargos de declaração tem aptidão para interromper o prazo recursal.

Entretanto, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

Além disso, nesta hipótese, deverá o embargante ser condenado no pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, CPC).

Embargos de Declaração Protelatórios

Como explicamos anteriormente, em caso de embargos protelatórios, pode o magistrado fixar multa de até 2% do valor da causa.

Esse valor, contudo, pode alcançar 10% do valor da causa na hipótese da oposição de novos embargos de declaração protelatórios.

Há um detalhe que é muito importante…

O recolhimento da multa, nestas hipóteses, passa a ser condição de admissibilidade de todo e qualquer recurso.

Além disso, “não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios” (art. 1.026, § 4º , CPC).

Efeito Modificativo

Como já expliquei anteriormente, o objetivo principal dos embargos de declaração é sanar um erro material, uma obscuridade, uma contradição, ou ainda, uma omissão.

O objetivo principal, portanto, NÃO é a modificação da decisão (para essa finalidade há outros recursos específicos…).

Ocorre que, não raro, como consequência da correção do vício, ocorre a modificação do julgado.

É o caso, por exemplo, da sentença omissa em relação a determinado pedido.

Nessa hipótese, ao suprir a omissão, é natural que ocorra a modificação da decisão.

Chamamos esse fenômeno de efeito modificativo, ou ainda, efeito infringente.

Quando isso ocorre, existem algumas particularidades que devem ser observadas…

A CPC de 2015 proíbe a decisão surpresa.

Isso significa que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10 do CPC).

Por isso, ante eventual possibilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado, deve o magistrado conceder, a parte contrária, a oportunidade de se manifestar.

Princípio da Fungibilidade em Embargos de Declaração

Em razão do princípio da fungibilidade e daquilo que disciplina o art. 1.024, § 3º, do CPC, poderá o órgão julgador conhecer dos embargos de declaração como sendo agravo interno, desde que:

  1. Entenda ser esse o recurso cabível;
  2. Determine a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
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