Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR (Processo Civil) – Resumo Completo

O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) faz parte do microssistema de solução de repetitivos.

Falamos sobre o tema quando estudamos o sistema de precedentes obrigatórios.

Para compreender o tema, recomendo que assista o nosso vídeo sobre o assunto (abaixo):

O microssistema de solução de repetitivos é constituído por:

  1. IRDR;
  2. RE repetitivo;
  3. REsp repetitivo;
  4. Recurso de Revista repetitivo no âmbito trabalhista (enunciado 346 do FPPC).

As questão decididas, aqui, são questões de direito (e não de fato…).

O IRDR, em verdade, não é um meio de impugnação da decisão judicial, mas sim um incidente processual de competência originária dos tribunais.

Além disso, não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, § 5º, CPC).

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O pedido será direcionado ao presidente do Tribunal.

Tem legitimidade para realizar o pedido de instauração de incidente:

  1. O juiz ou relator, por ofício;
  2. A partes, por petição;
  3. O Ministério Público ou a Defensoria Pública, por petição.

Características do IRDR

São características do IRDR a:

  1. Acessoriedade múltipla: depende da existência de outros processos.
  2. Acidentalidade:  leva ao sobrestamento dos processos repetitivos. É acidental porque o IRDR implica no desvio ao desenvolvimento normal dos processos repetitivos.
  3. Incidentalidade: Atua com situações concretas e não pode ser usado de forma preventiva. O IRDR incide sobre processos repetitivos preexistentes e causas futuras. É um procedimento incidental de competência originária dos tribunais.

Requisitos do IRDR

Sobre o tema, o art. 976 do CPC esclarece o seguinte:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o § 4º do mesmo dispositivo esclarece o seguinte:

Art. 976 (…)

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Então, podemos concluir que são requisitos do IRDR:

  1. A efetiva existência de processos repetitivos;
  2. Estar associado a questão de direito (e não de fato);
  3. Risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica;
  4. Não ter sido afetado para julgamento em RE ou REsp repetitivo.

Além disso, “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente” (art. 976, § 1º, CPC).

Na hipótese de desistência ou abandono, deve o Ministério Público assumir a titularidade (art. 976, § 2º, CPC)

Competência

Segundo o enunciado 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) “O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional“.

Portanto, a competência é absoluta e será do TJ ou do TRF.

Você pode estar se perguntando: “e se houver IRDR sobre o mesmo tema em TJs e TRFs?“.

Nesse caso deve-se observar o seguinte…

resumo de IRDR (Processo Civil)

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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR (Processo Civil) – Resumo Completo

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O relator que admitiu primeiro, poderá determinar a suspensão local.

Porém, a parte interessada poderá pedir, no STJ, a suspensão nacional.

O requerimento, neste caso, é direcionado ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes (portaria STJ/GP 475/2016).

Procedimento

Em primeiro lugar, ocorre a instauração do incidente.

Ato contínuo, causas iguais são suspensas pelo Tribunal.

O Tribunal, em paralelo, seleciona alguns processos para utilizar como parâmetro.

O incidente instaurado será julgado de forma abstrata.

Isso significa que as questões de fato relacionadas aos processos não serão julgadas nesse primeiro momento.

Apenas será julgado a questão de direito que será objeto da tese do recurso repetitivo.

O resultado do processo impõe vinculação:

  1. Horizontal: é a vinculação do próprio tribunal que julgou;
  2. Vertical: é a vinculação das instâncias ordinárias.

Eventual, revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (art. 986 do CPC).

Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso (art. 987 do CPC).

Lembro, por oportuno, que, como regra, o RE e o REsp não possuem efeito suspensivo.

Aqui, contudo, estamos diante de uma exceção…

O recurso, neste caso, tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida (art. 987, § 1º, CPC).

Como funciona a Suspensão dos Processos?

Admite-se a suspensão parcial dos processos, conforme enunciado 205 do FPPC.

O incidente (IRDR) deve ser julgado em 1 ano.

Após esse período, cessa a suspensão, exceto por decisão fundamentada.

O incidente tem preferência de julgamento, exceto sobre casos que envolvam:

  1. Réu preso;
  2. Pedido de habeas corpus.

É possível, ainda, questionar a suspensão sustentando que o processo não é similar ao tema tratado em IRDR.

Aqui, há duas situações importantes:

  1. Juiz não aceita: parte da doutrina sustenta que, neste caso, caberia agravo de instrumento, dada a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ;
  2. Relator não aceita: neste caso, caberá agravo interno.

Admissibilidade do IRDR

A admissibilidade do IRDR é realizada por órgão colegiado indicado no regimento interno (art. 978 do CPC).

Observe o que dispõe o enunciado 91 do FPPC.

Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática” (Enunciado 91 do FPPC)

Da decisão que não admite o IRDR caberá Embargos de Declaração.

Aliás, esse é o único recurso cabível nessa hipótese, conforme enunciado 556 do FPPC:

É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração” (Enunciado 556 do FPPC)

Na decisão de admissibilidade o relator suspenderá processos individuais e coletivos.

É importante destacar que eventuais pedidos de tutela de urgência devem ser encaminhados ao juízo do processo (e não ao Tribunal que suspendeu o processo…).

A suspensão será comunicada:

  1. Aos órgão jurisdicionais competentes;
  2. As partes atingidas pela suspensão.

O relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita o processo.

Neste caso, há prazo de 15 dias para prestar as informações.

Além disso, o relator poderá intimar o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

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