Coisa Julgada (Processo Civil) – Resumo Completo

Segundo o próprio Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC).

As decisões parciais são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC).

Qualquer decisão tem aptidão para formar coisa julgada.

É preciso diferenciar, contudo, a coisa julgada formal da coisa julgada material.

Para ajudar a entender o tema de forma didática, elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto “coisa julgada” (abaixo).

Recomendo que você assista antes de prosseguir:

resumo de coisa julgada (processo civil)

A coisa julgada formal equipara-se a preclusão.

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Trata-se, em verdade, de um fenômeno endoprocessual, ou seja, que se restringe ao próprio processo, não atingindo outros processos posteriores.

A coisa julgada formal é um fenômeno típico das decisões terminativas.

Em paralelo, a coisa julgada material é um fenômeno panprocessual, pois NÃO se restringe ao próprio processo.

Ocorre a projeção externa (para fora do processo…) dos efeitos da coisa julgada.

Em outras palavras, a coisa julgada material tem aptidão para impedir o surgimento de um novo processo discutindo o mesmo tema que já foi decidido em caráter definitivo.

A coisa julgada material poderá ser afastada apenas por meio de ação rescisória.

Muito embora o CPC fale que a coisa julgada decorre de questões de mérito, parte da doutrina defende que há, hoje, a coisa julgada processual.

O que muda, entre uma e outra, é o objeto, ou seja, o que se tornará imutável e indiscutível.

No antigo CPC, a extinção do processo sem exame do mérito, por si só, não impedia a repropositura da ação.

Essa regra, como já analisei no estudo da petição inicial, foi revista. 

Nos casos de extinção do processo em razão de uma invalidade, será preciso extinguir o vício para repropor ação.

Observe o que dispõe o art. 486, § 1º, do CPC:

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Coisa Julgada (Processo Civil) – Resumo Completo

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Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Por exemplo, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito em razão de petição inepta, será preciso usar uma nova petição inicial na repropositura.

Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade, só será possível repropor a ação com a alteração da parte.

Isso é o que alguns doutrinares chamam de coisa julgada processual.

Note que a coisa julgada processual NÃO se confunde com a coisa julgada formal.

Isso porque a coisa julgada processual, assim como a coisa julgada material, é um fenômeno panprocessual, pois atinge outros processos (não se restringe ao próprio processo).

Na coisa julgada processual, assim como na coisa julgada material, ocorre a projeção externa (para fora do processo…) dos efeitos da coisa julgada.

Isso significa que, nessas hipóteses (art. 486, § 1º, do CPC),  a parte está impedida de repropor a mesma ação em razão do vício processual sobre o qual recaiu os efeitos da coisa julgada.

Para repropor a ação é preciso corrigir o vício, ou seja, é preciso repropor uma nova demanda sem o vício processual.

Coisa Julgada em face de questões prejudiciais incidentais

O processo é dividido em questões incidentais e questões principais.

A primeira são os fundamentos e a segunda é o que será objeto da decisão.

Uma mesma questão pode vir em um processo como principal e em outro como questão incidente.

Por exemplo, a inconstitucionalidade de uma lei em uma ADIN é a questão principal. Porém, no controle difuso é uma questão incidental (por isso inclusive o controle difuso é também chamado de controle incidental).

Você pode estar se perguntando: “mas o que é uma questão prejudicial?

A questão é compreendida como prejudicial quando impõe análise prévia, ou seja, anterior a própria questão principal, pois seu resultado influencia o julgamento da questão principal.

Portanto, a questão prejudicial aponta como a questão principal será resolvida.

É o caso, por exemplo, de uma ação de alimentos em que se discute se a parte é pai ou não…

Muito embora os alimentos sejam o pedido principal, é preciso saber se o réu é pai ou não, pois isso influencia no julgamento do pedido de alimentos.

É preciso ter atenção, pois a questão prejudicial nem sempre será incidental.

É possível que a questão prejudicial faça parte, também, do objeto do processo.

Por exemplo, o pedido de alimentos de forma isolada sem a certeza quanto a paternidade impõe a discussão sobre o tema, de forma incidental (fundamentos), pois é preciso saber se o indivíduo é pai (ou não) para pagar os alimentos.

Contudo, em uma ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, por exemplo, a discussão sobre a paternidade passa a fazer parte do próprio pedido principal, não sendo uma questão incidental, embora seja prejudicial para o julgamento do pedido de alimentos.

No antigo CPC, a coisa julgada recaia, apenas, sobre as questões principais.

Aliás, o caput do art. 503 do CPC de 2015 segue, também, esse sistema.

Observe:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

O §1ª do mesmo dispositivo, contudo, inova ao permitir um novo regime de coisa julgada: a coisa julgada sobre questão prejudicial incidental.

Art. 503. (…)

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Portanto, hoje, existem 2 regimes de coisa julgada:

  1. Regime comum: coisa julgada recai sobre questão principal;
  2. Regime especial: coisa julgada recai sobre questão prejudicial incidental.

No regime especial, como observamos no dispositivo acima, a formação da coisa julgada é muito mais difícil.

Há 5 pressupostos cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer deles impede a formação da coisa julgada.

São eles:

  1. A questão prejudicial deve ser decidida expressamente (não há coisa julgada sobre decisão implícita);
  2. A solução do mérito precisa decorrer da solução da questão prejudicial;
  3. Precisa de contraditório prévio e efetivo (não se aplica na revelia);
  4. Juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa.
  5. Não se aplica se o Processo tem restrições probatórias ou limitações a cognição (por exemplo, não há coisa julgada sobre questão prejudicial incidental no Mandado de Segurança)

Entender o regime especial de coisa julgada é muito importante.

Existindo a coisa julgada, inclusive sobre a questão prejudicial, poderá haver, por exemplo, ação rescisória.

Do ponto de vista prático, há outro ponto que merece atenção…

É fácil perceber que o regime especial da coisa julgada é bem mais difícil de acontecer, pois há muitos requisitos.

Nada impede que a parte, por isso, opte pelo regime da coisa julgada comum.

Para isso, a parte poderá ajuizar uma ação declaratória, transformando a questão prejudicial em questão principal da ação declaratória.

Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

Com a coisa julgada, tudo aquilo que poderia ser deduzido, mas não foi, considera-se deduzido e repelido.

É como se a coisa julgada “travasse” a discussão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

A doutrina chama isso de eficácia preclusiva da coisa julgada.

O art. 507 do CPC esclarece , ainda, que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão“.

Além disso, o art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Havia uma discussão se a eficácia preclusiva da coisa julgada incluiria outras causas de pedir.

O entendimento, hoje, é que a coisa julgada não impede a repropositura da demanda com base em outra causa de pedir.

Mas é importante estar atento, pois, segundo o art. 504 do CPC, não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

É importante lembrar, ainda, que a coisa julgada NÃO prejudicará terceiros (art. 506 do CPC).

Entretanto, nada impede que a coisa julgada beneficie terceiros.

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